Notificação e cobrança indevida.

Respondida
Barueri - SP
24/09/2020 às 17:29
ID: 112535937
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesComprei um apartamento na região de Barueri, tive problemas com construtora , mas esse acredito não ser o caso.
Porém entre vários entraves e mal atendimento por todos os lados , faltava a cereja amarga do bolo, que no dia da entrega de chave do apartamento me entregaram uma carta de cobrança de condomínio para que eu ligasse para empresa referida acima de caráter duvidoso fui super mal tratado, alegaram que a cobrança de condomínio era à partir do momento de assinatura do contrato, algo que surreal avisado depois da minha reclamação, claro ninguém que ninguém me informou nada, afinal passei quase 6 meses após ter pago 70% do apartamento e sem justificativa , sem receber as chaves e sem entender o que estava acontecendo e a construtora colocando culpa no vendedores e os vendedores colocando culpa ...
Olha faltou pouco para o infarto!
Enfim no dia 24/08/******* recebi a chave e quando foi a tardinha estava na porta do Ap. a cobrança extra notificação sem ao menos ter recebido se quer um aviso pelos vendedores e uma seja desta Lorenzo e Rodrigues.
Mas tentei falar com eles pelo telefone e o atendimento foi péssimo.
sem palavras para descrever , nem se quer tentaram me ouvir. apenas com retóricas de que o condomínio é cobrado assim que assinado os papeis, que seja esse o nosso ilegal , mas mandem a correspondência de cobrança pra ser paga na data certa, porque nunca recebi.
notificada e avisada apenas no dia 24/08/******* á um mês, estou aqui relatando esse fato, pois para o Procon tenho que aguardar data , sendo que gostaria e tentei resolver de forma rápida .
Mas... são de difícil entendimento e pouco educados.
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Resposta da empresa
28/09/2020 às 15:40
Boa tarde Senhora (Editado pelo Reclame AQUI) e eventualmente quem possa consultar,
Na qualidade de advogados e representantes legais de LORENZ E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, situado na ******* - Tatuapé/SP CEP: **************, é a presente para contra notificá-la.
Analisando a reclamação, podemos afirmar o quanto segue:
a)Reclamante (Editado pelo Reclame AQUI), CPF (Editado pelo Reclame AQUI);
b)Comprou um imóvel em Barueri;
c)Informa que quando recebeu as chaves, compareceu no condomínio em 24/08/******* teve ciência através de uma correspondência que a unidade possui débitos de condomínio;
d)Descreveu que foi cobrada por uma empresa de caráter duvidoso;
e)Por fim, faz inúmeros comentários atinentes ao seu contrato e boletos da administradora de condomínio.
1. Inicialmente gostaria de consignar que esta firma de advogado, constituída no ano de *******, teve uma única reclamação no reclame aqui (resolvida por erro do reclamante) e nunca teve ação judicial em seu nome, evidente porque presta serviço de excelência a seus clientes. Para tanto, abaixo o link do TJSP onde demonstra somente ações como autor:
https://**************&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=-1
2. Importante ainda, que na cobrança de condomínio advogamos para as maiores administradoras de São Paulo. Desta forma, a reclamante mesmo que não tenha conseguido se expressar, não realizou qualquer demonstração de onde chegou a conclusão de que essa empresa tem caráter duvidoso, afirmação essa que nos parece temerária e irresponsável, que melhor serão exploradas abaixo.
3. Para afirmar caráter duvidoso, precisaria ter elementos muito fortes, principalmente porque não temos qualquer relação com a construtora do edifício, com administradora do condomínio, bem como nunca fomos clientes da reclamante, para dizer que todos os problemas pessoais narrados na aquisição do imóvel não guardam qualquer relação com essa firma de advogados. Ademais, deveria ter consultado o condomínio para saber se estávamos legitimados a cobrança, se fomos contratados pelo condomínio, ou seja, tirar todas as dúvidas e provar algum ato ilícito, o que de longe não provou. Poderia também ter procurado a construtora para obter esclarecimentos, mas restou claro que não o fez.
4. Conforme se verifica no texto legal abaixo, a reclamante realiza reclamação nesta especializada, principalmente porque está firma de advocacia não guarda qualquer relação com o código do consumidor, não existe relação de consumo entre a reclamante e a escritório de advocacia LORENZ E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, haja vista que esta reclamada não participou de nenhum dos processos de venda de serviço ou de produto, somente foi ativado para realizar uma cobrança como MANDATÁRIO, desta forma não se enquadrando em nenhuma das formas previstas na lei como fornecedor de serviços ou produtos.
Art. 3 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
5. Superado os parágrafos acima, em que pese a reclamante não tenha conseguido seque se expressar informando endereço do condomínio; apartamento; bloco, o que prejudica a resposta. Contudo, nos esforçaremos para responder para que não fique sem resposta.
6. No caso concreto acredito que esteja se referindo sobre o (Editado pelo Reclame AQUI), inscrito no CNPJ sob o n. (Editado pelo Reclame AQUI), situado na (Editado pelo Reclame AQUI), contratados pela sindica profissional (Editado pelo Reclame AQUI).
7. Feito as considerações acima, descreve descontentamento ao fato de que recebeu as chaves do imóvel em 24/08/*******, e, quando abriu a porta tinha uma carta de cobrança de cotas de condomínio. Em contato com o escritório de advocacia foi informada sobre o débito, que não concorda.
8. Primeiramente, antes do imóvel ser de vossa senhoria ele foi da construtora! Assim, a carta que foi deixada em baixo da porta da sua unidade, teve como finalidade dar ciência a construtora do débito ou eventualmente ao atual proprietário, que poderia diligenciar junto a construtora para solução do seu problema em busca da baixa da inadimplência e se o caso quitação do débito.
9. Somente pelo argumento, todos os contratos que recebemos de outras unidades desse condomínio, percebemos existir uma cláusula expressa entre (comprador) e a (construtora), onde os compradores afirmam serem responsáveis pelo débito de condomínio desde a assinatura. Assim, mesmo que não concorde com essa cláusula caso tenha ciência e caso esteja em seu contrato, não nos compete fazer juízo de valor dos seus termos porque são afetos a compradores e vendedores.
10. Ainda podemos acrescentar ao item acima, que qualquer pessoa com um pouco de esclarecimento, talvez, um estagiário, um advogado, uma imobiliária, poderia esclarecer facilmente que senão concordasse com o termo do contrato, deveria procurar que lhe vendeu para resolver o problema.
11. Portanto, em razão do trabalho de cobrança extrajudicial, antes de avançarmos demos preferência para encaminhar carta convite visando esclarecimento pertinentes ao caso concreto que, diga-se de passagem, informações transparentes e que sempre estiveram a disposição da construtora e da reclamante, haja vista que administradora do condomínio possui um portal digital para acesso a todos os condôminos.
Art. 1.*******, do Código Civil O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Desta feita, por expressa previsão legal, o condomínio detém a faculdade de cobrar as despesas do atual proprietário.
13. Diante do exposto, esperamos que os esclarecimentos sejam suficientes para que cessem, contudo, infelizmente, caso permaneçam não mediremos esforços nas medidas judiciais para a reparação de danos morais. Desta forma, requeremos que seja cancelado tal reclamação.
***************NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO *****************
Oportunamente, também servimos da presente para NOTIFICAR-LHE pelos motivos a seguir:
Em decorrência da sua reclamação pública, exercida contra essa firma de advogados, percebemos sua investida de forma desproporcional.
Não obstante todos tenham o direito de se manifestar, inclusive os inquilinos, contudo, com a colheita da reclamação, percebemos que os comentários ultrapassam a razoabilidade, deixando de servir para de ponte de comunicação, passando a ser utilizado por Vossas Senhorias como instrumento para ofender a moral dessa firma de advogados, frise-se, PARA TODOS QUE POSSAM CONSULTAR ESSA FIRMA DE ADVOGADOS.
Curiosamente, em que pese alguns momentos de lucidez descreva questões de ordem geral, como duvidas e sugestões. Em outra passagem, divulga frases e assuntos sem qualquer fundamentação, (claro ninguém que ninguém me informou nada), pontua como se a empresa de cobrança tivesse a obrigação de analisar o contrato que ensejou a compra do imóvel - mesmo assim, se sentiu a vontade para agredir a moral dessa firma de advogados, para quem venha consultar.
Portanto, o texto da Constituição Federal estabelece em seu artigo 5, incisos V e X, que:
É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo ******* do Código Civil, por sua vez, consagrou o princípio geral básico da responsabilidade civil, nos seguintes termos:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Diante exposto, é a presente para NOTIFICAR-LHES, não obstante as atitudes estejam causando dano a moral e imagem da notificante, tendo como finalidade não levar a frente AÇÃO CÍVEL para reparação de danos morais e CRIMINAL para apuração de [Editado pelo Reclame Aqui] contra a honra, oportunizamos a V.Sra., O DIREITO DE RETRATAÇÃO que deverá ocorrer no prazo de 72 horas a contar do recebimento dessa missiva.
Atenciosamente,
ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP *******.*******
WESLEY FRANCISCO LORENZ
OAB/SP *******.*******