Negativa de cobertura de sinistro sob alegação de inadimplência sem aviso prévio

Não respondida
São José dos Campos - SP
10/08/2026 às 16:17
ID: 256084953
A LTI Seguros afirma, em sua negativa, que no momento do sinistro o segurado encontrava-se inadimplente, razão pela qual a proteção estaria suspensa. Entretanto, não foi apresentado qualquer documento que demonstre que a apólice havia sido efetivamente suspensa ou cancelada antes do sinistro ocorrido em 22/07/2026.
Pelo contrário: até a presente data, 10/08/2026, o segurado continuava tendo acesso ao aplicativo da Loovi e à sua apólice, que permanecia disponível e aparentemente ativa no sistema, não tendo recebido comunicação clara, inequívoca e anterior ao sinistro informando que a cobertura havia sido suspensa ou que o contrato havia sido cancelado.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite que o simples atraso de uma parcela produza, automaticamente, a suspensão ou o cancelamento do contrato de seguro.
A Súmula 616 do STJ estabelece:
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
O próprio STJ, ao reunir os precedentes que deram origem à Súmula 616, registra expressamente que o simples atraso não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora/interpelação do segurado.
Portanto, não basta à seguradora simplesmente afirmar, após a ocorrência do furto, que a cobertura estava suspensa. É indispensável demonstrar quando ocorreu a suspensão, quando ocorreu eventual cancelamento, qual foi o meio utilizado para comunicar o segurado e comprovar que essa comunicação ocorreu antes do sinistro.
No presente caso, o sinistro ocorreu em 22/07/2026. A parcela tinha vencimento em 19/07/2026 e foi paga em 22/07/2026. Não foi apresentada qualquer comunicação anterior ao sinistro informando que a apólice havia sido cancelada ou que a cobertura havia sido suspensa.
Mais do que isso, a própria seguradora somente está comunicando formalmente o cancelamento da apólice na negativa emitida em 10/08/2026, quando afirma que considerando a perda do objeto sua apólice será cancelada.
Isso demonstra a necessidade de esclarecimento: se a apólice somente está sendo cancelada em 10/08/2026, com base em que documento a seguradora afirma que ela já estava cancelada ou suspensa em 22/07/2026?
O cancelamento posterior ao sinistro não pode ser utilizado para criar, retroativamente, uma situação de inexistência de cobertura na data do evento.
Assim, solicito que a seguradora apresente:
A data e horário exatos da suposta suspensão da cobertura;
A data e horário exatos do eventual cancelamento da apólice;
O documento que comprova essa suspensão ou cancelamento;
A comunicação enviada ao segurado antes de 22/07/2026;
O comprovante de que essa comunicação foi efetivamente recebida pelo segurado;
O histórico sistêmico da apólice demonstrando quando ela passou de ativa para suspensa ou cancelada;
A justificativa para a apólice continuar disponível e aparentemente ativa no aplicativo até 10/08/2026.
Diante disso, não se pode simplesmente presumir que o contrato estava suspenso na data do sinistro com base exclusivamente na existência de atraso de três dias no pagamento de uma parcela.
A seguradora precisa comprovar que a suspensão ou resolução do contrato ocorreu validamente antes do sinistro e mediante prévia comunicação ao segurado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na ausência dessa comprovação, requer-se a reconsideração da negativa e o regular prosseguimento da regulação do sinistro, com o reconhecimento da cobertura securitária.
Embora a parcela tenha sido paga em 22/07/2026, o ponto central da controvérsia não é apenas a regularização do pagamento, mas a inexistência de comprovação de suspensão ou resolução válida do contrato antes do sinistro. O mero atraso não implica automaticamente o cancelamento ou suspensão da cobertura, sendo necessária a prévia comunicação ao segurado.
Nesse sentido, a própria afirmação apresentada pela seguradora de que considerando a perda do objeto sua apólice será cancelada deve ser esclarecida. Se a apólice será cancelada agora, em 10/08/2026, onde está o documento que demonstra que ela já estava cancelada ou suspensa em 22/07/2026?
Essa aparente contradição deve ser esclarecida pela seguradora, especialmente porque o cancelamento posterior ao sinistro não pode ser utilizado para criar retroativamente uma situação de inexistência de cobertura na data do evento.
Por fim, ressalto que possuo print do aplicativo demonstrando que a apólice permanecia disponível e aparentemente ativa em 10/08/2026. Tal documento comprova a situação que o próprio sistema da empresa apresentava ao consumidor e deverá ser considerado na análise da presente contestação.
Para negar a cobertura por inadimplência, a seguradora deve demonstrar que a suspensão ou resolução da cobertura ocorreu validamente antes do sinistro e que houve a comunicação prévia exigida pela jurisprudência aplicável. A Súmula 616 do STJ estabelece justamente que a comunicação prévia é requisito para a suspensão ou resolução do contrato.