Cobrança de multa abusiva e recusa de conversão em crédito após cancelamento de aluguel de vestido de noiva.

Em réplica
Itaboraí - RJ
16/07/2026 às 09:13
ID: 254055315
No dia 13/12/2025, contratei com a empresa Lu Rodrigues o aluguel de um vestido de noiva para o meu casamento, marcado para 10/10/2026, pelo valor total de R$ 3.500,00.
Posteriormente, diante de dificuldades financeiras e por não ter me identificado com o vestido, solicitei o cancelamento do contrato em 09/06/2026, ou seja, com mais de quatro meses de antecedência da data do casamento.
Apesar da ampla antecedência, a empresa reteve 30% do valor contratado, correspondente a R$ 1.050,00, devolvendo apenas R$ 2.450,00. Considero essa cobrança totalmente desproporcional, principalmente porque o vestido não foi confeccionado exclusivamente para mim, não passou por qualquer ajuste, alteração de medidas ou modificação, permanecendo disponível para ser alugado novamente pela empresa.
Durante a contratação, também fui informada pela vendedora de que, caso precisasse cancelar, o valor da multa poderia ser revertido para utilização em outros produtos ou serviços da própria loja. No entanto, quando efetivamente solicitei o cancelamento, essa possibilidade foi negada.
Tentei resolver a situação amigavelmente por diversos contatos, inclusive solicitando a redução da multa. Em determinado momento, foi mencionada a possibilidade de conversão de metade do valor em crédito, mas posteriormente a empresa voltou atrás e manteve a retenção integral dos 30%.
É completamente absurdo e desproporcional que eu tenha de arcar com uma retenção superior a R$ 1.000,00 por um vestido que não será utilizado, especialmente considerando que o cancelamento foi realizado com mais de quatro meses de antecedência e que o vestido não sofreu qualquer ajuste, alteração de medidas ou modificação.
Em nenhum momento solicitei o reembolso integral do valor do vestido. Desde o início, busquei apenas uma solução equilibrada, propondo a redução da multa ou a conversão do valor retido em voucher para utilização na própria loja. Foram realizadas diversas tentativas de resolução amigável, inclusive por meio de contatos com diferentes setores da empresa, mas nenhuma alternativa concreta foi efetivamente oferecida.
Apesar de toda a antecedência do cancelamento, da inexistência de alteração no vestido e da possibilidade de ele ser novamente alugado, a empresa manteve a cobrança integral da multa de 30%, no valor de R$ 1.050,00, sem demonstrar qualquer prejuízo que justifique uma retenção tão elevada. Trata-se de uma penalidade manifestamente exagerada, que coloca a consumidora em extrema desvantagem e gera perda de mais de mil reais por um serviço que não será utilizado.
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Resposta da empresa
16/07/2026 às 14:27
A Lu Rodrigues preza pela transparência em suas relações com seus clientes e, por esse motivo, entende ser importante esclarecer os fatos.
A consumidora celebrou contrato de locação de vestido de noiva, no qual constava expressamente a política de cancelamento, inclusive a previsão de incidência de multa contratual em caso de desistência por iniciativa da locatária, cláusula previamente conhecida e aceita no momento da contratação. Termo de rescisao - contrtao ***** - Isabella Bitencourt Rodrigues.pdf
Posteriormente, por motivos exclusivamente pessoais, a cliente solicitou o cancelamento do contrato. Ainda que a empresa estivesse amparada pelas disposições contratuais pactuadas, buscou solucionar a situação de forma consensual, oportunidade em que as partes celebraram instrumento específico denominado Termo de Reembolso de Valor.
Nesse acordo, firmado livremente pela própria consumidora, restou ajustada a devolução da quantia de R$ 2.450,00, valor que foi integralmente restituído exatamente na forma convencionada. No mesmo documento, a cliente declarou conceder plena, geral e irrevogável quitação, reconhecendo nada mais ter a reclamar, administrativa ou judicialmente, relativamente ao contrato celebrado. Termo de rescisao - contrtao ***** - Isabella Bitencourt Rodrigues.pdf
Nos termos dos arts. 421, 421-A e 425 do Código Civil, os contratos regularmente celebrados devem ser observados pelas partes, em respeito aos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Além disso, o acordo firmado possui natureza de transação, prevista nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, destinando-se justamente a prevenir e encerrar controvérsias, produzindo efeitos vinculantes entre as partes.
Quanto à alegação de que teria havido promessa de conversão da multa em voucher, esclarecemos que, durante as tratativas, diversas possibilidades foram internamente analisadas como tentativa de composição amigável. Entretanto, nenhuma dessas hipóteses foi aprovada ou incorporada ao acordo efetivamente firmado. As negociações preliminares não substituem nem alteram o instrumento posteriormente assinado pelas partes.
Da mesma forma, eventuais condições comerciais concedidas a outros clientes, em contextos distintos, decorrem de análises individualizadas e não constituem regra geral nem geram direito à aplicação automática em contratos diversos.
A empresa cumpriu integralmente todas as obrigações assumidas no acordo celebrado, inexistindo qualquer valor pendente ou obrigação remanescente.
Respeitamos o direito de manifestação da consumidora, porém reiteramos que a questão foi solucionada por meio de acordo válido, regularmente celebrado e integralmente executado, razão pela qual consideramos a relação contratual definitivamente encerrada.
Obs.: Não conseguimos anexar carta escrita a próprio punho pela sra. declarando ciência sobre o cancelamento do contrato e sobre a multa contratual.
Réplica do consumidor
20/07/2026 às 12:13
Inicialmente, é válido informar que NÃO me foram oferecidas diversas alternativas de solução. A única opção apresentada pela loja foi a manutenção integral da multa de 30%, com a retenção de R$ 1.050,00, e a devolução dos 70% restantes, conforme comprovado nos documentos em anexo.
As possibilidades de conversão da multa em voucher, redução do percentual ou utilização do valor em outros produtos da loja foram propostas por mim, em sucessivas tentativas de acordo.
O termo de rescisão não foi resultado de uma negociação equilibrada. Assinei porque precisava cancelar o contrato e essa era a única forma disponibilizada para receber os R$ 2.450,00 restantes. A assinatura não significa que a multa de 30% seja razoável ou proporcional, especialmente porque o cancelamento ocorreu com aproximadamente quatro meses de antecedência, sem confecção exclusiva, ajustes ou alterações no vestido.
Também não procede a tentativa de tratar a conversão em voucher como simples análise interna. Além de essa possibilidade ter sido informada no momento da contratação, os documentos demonstram que outras noivas conseguiram utilizar a multa como crédito na própria loja. Para mim, porém, a empresa recusou qualquer flexibilização e me obrigou a perder R$ 1.050,00 sem receber produto ou serviço correspondente.
Portanto, a questão não está solucionada.