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Limeira - SP

24/04/2026 às 17:19

ID: 246890591

Empresa frequentemente cobrando taxas que não estão descritas com valores devidos no contrato,invalidando qualquer cláusula. Sugiro que leiam a portaria número 4/98 do artigo 51 que indica cobranças abusivas. tal prática é ilegal e abusiva. Os honorários advocatícios só podem ser cobrados judicialmente, ou seja, quando o credor tem que se socorrer do poder judiciário e passa a ser obrigado a contratar um advogado. Do contrário, quem deve arcar com esses honorários é o próprio credor que contratou o advogado.

A portaria n 4/98, editada pelo Ministério da Justiça, que acrescentou outras práticas abusivas ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente este tipo cobrança em seu item n 9.

Portanto, não deve ser aceita pelo consumidor, tendo direito a repetição do indébito em dobro, caso a pague.

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Resposta da empresa

28/04/2026 às 11:18

Prezado Sr. Gabriel,
Espero que esteja bem.

Agradecemos o seu contato.

Meu nome é Mariana, faço parte da área de Ouvidoria da empresa LUCILIA GOMES.

Estou com o seu protocolo para atendimento.

Primeiramente sentimos pela experiência negativa.

Tentei contato pelo telefone de final 1984 para prestar suporte e esclarecimentos, porém sem êxito.

Assim que recebi a sua manifestação, entrei em contato com a central de negociação para apurar o ocorrido.

Identifiquei em sistema que a parcela 07 está em atraso desde o dia 29/03/2026, totalizando quase 30 dias de inadimplência, já com o andamento jurídico iniciado. Conforme o contrato firmado com o Banco Volkswagen, assim que o atraso ocorre, o contrato é direcionado ao nosso escritório para as devidas tratativas.

O senhor tem até dez dias (conforme o prazo do carnê) para realizar o pagamento sem alteração de valores. Após esse período, devido à prestação de serviço de cobrança, será incluída a taxa de honorários do escritório, valor este legítimo em razão do inadimplemento da parcela.

A cobrança de honorários advocatícios, ainda que na esfera extrajudicial, bem como das despesas de cobrança, fundamenta-se nos dispositivos abaixo transcritos, extraídos do Código Civil:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

O Código Civil determina expressamente a obrigação do devedor em pagar os honorários advocatícios originados pelo descumprimento da obrigação, independentemente da propositura de ação judicial.

Desta feita, ratificamos o cabimento da cobrança de honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade.
A central de negociação informou que o acordo com o senhor foi formalizado ontem, 27/04/2026. Na ocasião, os valores foram esclarecidos e um desconto foi aplicado para facilitar a quitação. O pagamento já está contabilizado em sistema.

Caso o senhor precise de algum suporte, pode me contatar, pois permaneço à disposição para auxiliá-lo.

Atenciosamente,

Mariana
Ouvidoria – ML Gomes / Lucília Gomes
📞 Telefone: (11) 3111-1745
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