Atraso na entrega, entrega incompleta e recusa de cancelamento de pedido de móveis e decoração

Em réplica
São Paulo - SP
12/08/2026 às 15:24
ID: 256295449
Realizei a compra de itens de mobiliário e decoração junto à loja LD Interiores (Pedido N 028, consultor Ericles), referente à Poltrona Hanna Pamplona com Puff e ao Jogo de Quadros Cânions do Showroom.
Segundo o Memorial do Pedido formalizado, ficou acordado o prazo de entrega de 45 dias úteis. Contudo, a empresa descumpriu gravemente as condições ofertadas e contratadas:
1. Atraso na entrega da poltrona: A entrega foi realizada apenas após o vencimento do prazo contratual (com 50 dias úteis de transcurso), gerando transtornos e quebra de expectativa.
2. Entrega incompleta (Não entrega dos quadros): Os dois quadros integrantes do mesmo pedido sequer foram entregues até a presente data. A empresa alegou posteriormente a necessidade de uma "planta hidráulica" para instalação, condição que jamais foi informada no ato da compra ou prevista em contrato.
3. Recusa infundada de cancelamento e atendimento: Ao solicitar a rescisão contratual com base no Art. 35, III, do CDC, a loja recusou-se a realizar o estorno alegando erroneamente que a oferta foi cumprida pelo simples fato de a poltrona ter sido entregue, ignorando o atraso e a falta dos quadros. Além disso, cessaram as respostas e a tentativa de resolução amigável.
O descumprimento dos prazos de entrega e a entrega parcial autorizam o consumidor a rescindir o contrato com a devida restituição dos valores pagos. O produto entregue (poltrona) permanece sem uso, embalado e à disposição para coleta.
Solicitação:
Rescisão integral da compra (Pedido N 028);
Estorno/Devolução imediata do valor integral pago referente à poltrona e aos quadros;
Agendamento do recolhimento da poltrona na minha residência, sem custos adicionais de frete.
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Resposta da empresa
12/08/2026 às 16:25
O Pedido n ***** foi realizado **presencialmente em nossa loja**, mediante escolha e negociação dos produtos pela própria cliente. Dessa forma, não se trata de uma compra realizada fora do estabelecimento comercial e, portanto, não se aplica ao caso o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à poltrona, houve uma questão relacionada ao **pagamento acordado para o pedido**, que não foi realizado dentro do prazo inicialmente estabelecido. Por esse motivo, a entrega não poderia prosseguir normalmente antes da regularização da pendência. Após a situação ser regularizada, a poltrona foi entregue.
Quanto aos quadros, também é importante esclarecer que **as peças estão disponíveis e prontas para entrega desde o início da negociação**, não havendo falta de produto ou indisponibilidade por parte da LD Interiores.
Os quadros foram escolhidos pela própria cliente e permanecem aguardando a finalização das condições necessárias para que seja realizada a entrega das peças finais do pedido.
Portanto, não procede a afirmação de que a empresa simplesmente deixou de entregar os produtos ou que tenha se recusado a cumprir a oferta. O pedido encontra-se em processo de finalização, havendo disponibilidade das peças para conclusão da entrega.
Também esclarecemos que a alegação de que a empresa teria considerado a oferta cumprida apenas pela entrega da poltrona não corresponde à nossa intenção. Temos ciência de que o pedido envolve mais de um item e estamos tratando a situação considerando o pedido como um todo.
A LD Interiores permanece à disposição para concluir a entrega dos itens adquiridos, buscando resolver a situação de forma amigável e transparente.
Nosso objetivo é sempre cumprir aquilo que foi acordado com nossos clientes, respeitando as condições comerciais estabelecidas no momento da contratação.
Estamos à disposição para alinhar diretamente com a cliente a finalização da entrega do pedido.
Réplica do consumidor
12/08/2026 às 16:51
Em resposta à manifestação da LD Interiores, cumpre esclarecer e reestabelecer a verdade dos fatos:
1. Não se trata de direito de arrependimento (Art. 49), mas de descumprimento de prazo contratual (Art. 35 do CDC):
Em nenhum momento a solicitação de cancelamento foi pautada no direito de arrependimento imotivado. O pedido de rescisão fundamenta-se estritamente no Artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, em razão do descumprimento do prazo de entrega de 45 dias úteis formalizado no Pedido N *****.
2. Sobre a alegação de pendência de pagamento:
Não houve qualquer atraso por minha parte. Ficou expressamente alinhado entre as partes, via registro de conversa, que o último pagamento via Pix seria realizado no ato da entrega dos móveis. Tal pagamento foi devidamente quitado no exato dia em que a poltrona foi entregue. Utilizar a data da entrega para justificar a demora da própria entrega é uma contradição lógica insustentável.
3. Sobre a entrega dos quadros e a suposta "planta hidráulica":
Os quadros fazem parte do mesmo pedido (N *****) e deveriam ter sido entregues juntamente com a poltrona dentro do prazo estipulado. A empresa alegou anteriormente que aguardava uma "planta hidráulica" para a instalação condição fantasiosa e jamais prevista no contrato. A única pendência existente era alinhar a posição final da poltrona com o sofá no ambiente para que a equipe da loja realizasse a devida fixação dos quadros na parede, algo que dependia unicamente da pontualidade da entrega da própria loja.
Conclusão:
A entrega parcial e com atraso de 50 dias úteis para a poltrona, somada à não entrega dos quadros até a presente data, configura quebra de contrato.
O recebimento do volume na porta de casa não exime a empresa de sua mora, tampouco retira do consumidor o direito legal de rescindir o negócio com a devolução integral das quantias pagas.
Reitero a solicitação de rescisão do contrato, devolução integral dos valores pagos e agendamento da retirada da poltrona (que permanece sem uso) na minha residência.
Não estou solicitando nada de mais, somente a devolução de um produto sem uso, que chegou atrasado e que ainda estão pendentes de entrega outros dois produtos, com devolução simples do meu dinheiro.
Caso a empresa persista na recusa, a questão será dirimida na esfera judicial junto ao Juizado Especial Cível.