Lyons Holding: [Editado pelo Reclame Aqui] e [Editado pelo Reclame Aqui] na Venda de Carta de Consórcio Contemplada com Promessa de Crédito Rápido

Em réplica
Queimados - RJ
24/03/2026 às 20:56
ID: 244230419
A empresa Lyons Holding está praticando [Editado pelo Reclame Aqui] e possível [Editado pelo Reclame Aqui]. Em conversa telefônica com o rsponsável pela empresa CEO ***** com a oferta de aquisição de uma carta de consórcio contemplada, com promessa de liberação rápida do crédito. A proposta apresentada indicava que, mediante o pagamento do valor de R$ 40.500,00, eu receberia a carta contemplada. Confiando nas informações prestadas, assinei um contrato no qual receberia o meu dinheiro de volta em até 20 dias caso desse algo errado no processo. Realizei o pagamento no valor de R$ 40.500,00 na data de 20/10/2025. Paguei e não recebi a carta contemplada nem qualquer valor prometido. Além disso, ao tentar contato com a empresa por meio de telefone e WhatsApp, não tenho respostas. Diante dos fatos, entendo que fui vítima de prática [Editado pelo Reclame Aqui], com claros indícios de [Editado pelo Reclame Aqui], resultando em prejuízo financeiro significativo.
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Resposta da empresa
13/04/2026 às 19:59
RESPOSTA DA LYONS FINANCE HOLDING RECLAMAÇÃO ID 244230419
Ao Procon-SP / Reclame Aqui,
A LYONS FINANCE HOLDING ADM DE BENS IMÓVEIS LTDA, CNPJ *****, vem se manifestar:
1. Do ocorrido: Firmamos com o cliente contrato de intermediação para aquisição de carta de consórcio contemplada, indicada pelas empresas parceiras, JR CONSORCIO LTDA CNPJ.***** *****JAILTON PEREIRA DA SILVA- e [CNPJ ***** ***** ]dlconsultoriaoficial
DL CONSULTORIA detentoras das cartas.
2. Motivo do cancelamento: A transferência não foi concluída devido à restrição no CPF do cliente, condição que impede aprovação pela administradora do consórcio. Fato alheio à vontade da LYONS FINANCE.
3. Proposta de acordo: Para encerrar em comum acordo por desacordo comercial, propomos:
a) Valores já devolvidos: R$ 16.400.00 em , conforme recibos anexos;
b) Descontos: Serão abatidas taxas administrativas e custos já pagos às administradoras, todos comprovados;
c) Saldo final: Restituição de R$25.0000.00 ao cliente via [PIX/TED] em até 120 DIAS UTEIS. após aceite;
d) Quitação: Com o pagamento, damos por encerrado o contrato e quitadas todas as obrigações.
4. Provas: Temos em mãos contrato, comprovantes de pagamento/devolução, parecer de recusa por CPF restrito e recibos das despesas.
Solicitamos o arquivamento da reclamação após aceite do cliente. Nosso jurídico está à disposição: [email protected]
Queimados, 13 de abril de 2026.
LYONS FINANCE HOLDING
Ronaldo C.Oliveira Sócio Administrador
*****
Réplica do consumidor
14/04/2026 às 21:45
À LYONS FINANCE HOLDING, o motivo de cancelamento não foi devido à restrição do nome, esta é uma inverdade dita pelo senhor CEO *****, antes de assinar a carta, foi verificado pela própria empresa a regularidade do meu CPF, tanto que foi aprovado no credline do banco Itaú.
Esta proposta de acordo é no mínimo desrespeitosa, falar que me devolveu R$ 16.400,00? Visto que não recebi nem R$ 11.000 de todo o valor pago, isso sem contar com os juros e correções que precisam ser acrescentados, do próprio *****, o que recebi foram somente R$ 2.500.
O senhor ***** CEO da LYONS FINANCE HOLDING vendeu a carta que não foi aprovada em meu nome, para outra pessoa, recebeu o valor da carta e NÃO devolveu o meu dinheiro. Vale acrescentar que eram minhas ECONOMIA DE ANOS, que juntei com muito esforço e muito trabalho honesto.
Ele me pede 120 dias ÚTEIS para realizar o pagamento, a partir de agora? Está me devendo desde outubro DE 2025, já se passaram 6 meses desde o ocorrido.
Das provas? Eu também tenho em mãos o contrato e comprovantes de pagamentos e se ele tem o parecer de recusa do CPF, NUNCA ME MOSTROU, pois a única coisa que me disse foi que a minha renda foi considerada baixa para a aquisição da carta. Posso provar que meu nome estava sem NENHUMA RESTRIÇÃO. Inverdades e mais inverdades desse ***** CEO da LYONS FINANCE HOLDING, eu só quero o meu dinheiro de volta.
Réplica da empresa
14/04/2026 às 22:26
AO PROCON-SP / RECLAME AQUI
TRÉPLICA À MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR
Ref.: Reclamação ID 244230419
Reclamada: LYONS FINANCE HOLDING ADM DE BENS IMÓVEIS LTDA .
Prezados,
A LYONS FINANCE HOLDING vem esclarecer os fatos com a devida transparência e apresentar proposta final para encerramento do caso.
1. Do motivo da não conclusão da operação: Score de Crédito
Esclarecemos que a transferência da carta de crédito de consórcio foi reprovada na etapa final, 3 vezes com cpf diferentes, junto à administradora detentora da carta, DA ADMINISTRADORA DISAL ADM DE COSNRCIOS, em razão de score de crédito insuficiente do consorciado e do avalista/sogro indicado para aprovação do bem objeto "caminhão".
Trata-se de critério objetivo de análise de risco utilizado por todas as administradoras de consórcio, conforme Resolução BACEN n 4.539/2016. A consulta prévia via credline Itaú verifica apenas restrições, não o score interno da administradora para liberação de bens de alto valor. Anexamos a esta manifestação o parecer formal de recusa emitido pela administradora NA EPOCA, com o motivo "Score Insuficiente".BAIXO.
Pedimos escusas pela falha de comunicação anterior que gerou o entendimento de "restrição no CPF".
2. Da divergência sobre valores já restituídos
Reiteramos que consta em nosso financeiro o pagamento total de R$ 16.489,00 ao Sr. mario mota , pago pela JR CONSORCIOS E DL CONSULTORIA E LYONS FINANCE HOLDING, assim discriminado NOS COMPROVANTES PAGOS E RECIBOS:
a) R$ 2.500,00 ;
b) R$ 11.000,00 em depósitos nas datas ;
c) R$ 2.989,00 compensados de 01 parcela, conf. cláusula do contrato.
Considerando que o consumidor contesta o recebimento, a LYONS FINANCE se compromete a apresentar em 48h todos os comprovantes bancários JUMTO COM OUTROS ENVOLVIODOS. Caso se confirme que o valor recebido foi apenas R$ 2.500,00, a empresa pagará a diferença integral de forma imediata.
3. Da proposta final para quitação imediata estou a disposicao.
Para encerrar o desgaste de forma definitiva, revogamos qualquer prazo anterior e propomos:
Pagamento à vista em ate 120 dias úteis do saldo integral devido, calculado da seguinte forma:
Valor pago pelo cliente: R$ 40.500,00
(-) Valores já restituídos: R$ 16.489,00 = R$ 24.011,00.
(+) Correção monetária INPC + juros 1% a.m. de 20/10/2025 a 13/04/2026 = A COMBINAR O ACORDO COM AS DEVIDAS CORRECAO.
Réplica do consumidor
15/04/2026 às 20:31
1. Não foi gerado o entendimento de "restrição no CPF", foi apresentado este motivo pelo senhor.
2. Se consta no financeiro estes valores, por qual motivo será apresentado o comprovante em 48h? Digo mais, a cláusula do contrato que compensa a parcela você cumpriu, mas a outra cláusula que obriga a LYONS FINANCE a devolver o dinheiro em 20 dias, você esqueceu? Não leu? Ou não faz questão de cumprir?
3. Não vou aceitar pagamento em 120 dias ÚTEIS, tenho conversas com o Senhor Ronaldo CEO da LYONS FINANCE desde o mês de dezembro, na maioria destas conversas ele me promete: "na próxima semana acertamos", esta semana nunca chegou. Tenho estas informações em conversas.
Mais inverdades, apresente os comprovantes de que me foi pago R$16.489,00. Isso é MENTIRA. O senhor Ronaldo CEO da LYONS FINANCE, além de mentir, me difamou para outros, até mesmo com xingamentos TENHO COMO PROVAR TUDO QUE APRESENTO AQUI.
Não sou um BOM VAGA***** sou uma pessoa honesta que juntou ECONOMIAS DE ANOS, de trabalho honesto e muito esforço.
Não aceito e não posso esperar mais 120 dias ÚTEIS, todo este transtorno tem gerado a mim e a minha família um desgaste emocional, físico, mental e financeiro, estava recém operado, com sonhos e expectativas que foram frustradas.
A CARTA FOI VENDIDA PARA OUTRO, O SENHOR RONALDO CEO DA LYON FINANCE RECEBEU O DINHEIRO E NÃO ME PAGOU.
A PERGUNTA QUE FICA É:
O QUE VOCÊ FEZ COM O MEU DINHEIRO QUE AINDA NÃO ME PAGOU?
Réplica da empresa
15/04/2026 às 21:22
RESUMO JURÍDICO POSIÇÃO DA LYONS FINANCE HOLDING
Ref.: Manifestação do Sr. Mota Lopes Mota
1. Fatos sustentados pela LYONS FINANCE HOLDING:
a) Pagamentos realizados pela LYONS FINANCE: A empresa pagou ao Sr. Mota R$ 1.900,00 + R$ 2.989,00 + R$ 2.500,00, totalizando R$ 7.389,00, via TED/PIX para conta de titularidade do cliente;
b) Pagamentos realizados pelas parceiras: O Sr. Mota recebeu ainda R$ 9.100,00 das empresas DL Consultoria em Consórcio, CNPJ *****DL CONSULYORIA CONSORCIO LTDA, e Jr Consórcio, CNPJ *****, também creditados em sua conta;
c) Total creditado ao cliente: R$ 16.489,00, todos com comprovantes bancários;
d) Atuação como intermediadora: A LYONS FINANCE HOLDING não é detentora da cota. Atuou em conjunto com as 2 consultorias citadas para viabilizar a operação da carta Disal;
e) Descumprimento pelo cliente: Apesar de creditado em R$ 16.489,00, o Sr. Mota nega o reconhecimento dos valores em sua conta.
2. Conduta do Sr. Mota:
a) Negativa de recebimento: Alega não ter recebido, mesmo diante de 5 comprovantes bancários distintos em seu nome;
b) Inversão da narrativa: Imputa à LYONS FINANCE HOLDING retenção de valores, quando foi integralmente pago pelas 3 empresas envolvidas;
c) Ameaça velada: Usa expressões como não adianta vir com malabarismo e seja homem para tentar obter pagamento em duplicidade.
3. Fundamentação jurídica a favor da LYONS FINANCE HOLDING:
a) Prova do pagamento: Art. 320 do Código Civil. Comprovantes bancários de TED/PIX para conta do credor constituem quitação. Obrigação cumprida;
b) Litigância de má-fé: Negar recebimento diante de crédito bancário comprovado configura art. 80 do CPC, sujeito à multa de até 10% do valor da causa;
c) Enriquecimento sem causa: Exigir novo pagamento de valor já recebido viola art. 884 do Código Civil;
d) Responsabilidade solidária afastada: Cada CNPJ pagou sua parte. A LYONS FINANCE HOLDING responde apenas pelos R$ 7.389,00, já quitados.
4. Providências da LYONS FINANCE HOLDING:
a) Juntar em 48h: 1) 3 comprovantes da LYONS no total de R$ 7.389,00; 2) 2 comprovantes das parceiras no total de R$ 9.100,00; 3) Contrato assinado; 4) Prints onde o cliente informa a conta para depósito;
b) Notificação extrajudicial: Intimar o Sr. Mota para reconhecer os R$ 16.489,00 em 24h, sob pena de ação de consignação e comunicação de litigância de má-fé ao Procon;
c) Pedido ao Procon: Arquivamento imediato da reclamação por pagamento comprovado e aplicação de sanção ao reclamante.
*****
Réplica do consumidor
18/04/2026 às 13:32
Como já sabemos, já passaram-se mais de 48h e o ***** da empresa, não apresentou nenhum comprovante.
Não vou mais falar sobre o quanto me pagou, pois ele não pode comprovar, pois NÃO pagou.
Está muito preocupado em apresentar comprovantes, mas TIRA O FOCO do que para mim é o crucial MEU DINHEIRO. Ele me deve, esta é uma verdade que a LYONS HOLDING NÃO PODE NEGAR.
A situação é a seguinte: *****, CEO DA LYONS FINANCE, VENDEU MINHA CARTA, PEGOU O MEU DINHEIRO, ESTÁ DESFRUTANDO DO MEU DINHEIRO E NÃO ME PAGOU.
Fica me difamando, tentando me descredibilizar. Deveria GASTAR ENERGIA E SE ESFORÇAR EM ME PAGAR, devolver o dinheiro que me deve.
*****, CEO DA LYONS FINANCE, VENDEU MINHA CARTA, PEGOU O MEU DINHEIRO, ESTÁ DESFRUTANDO DO MEU DINHEIRO E NÃO ME PAGOU.
*****, CEO DA LYONS FINANCE, VENDEU MINHA CARTA, PEGOU O MEU DINHEIRO, ESTÁ DESFRUTANDO DO MEU DINHEIRO E NÃO ME PAGOU.
*****, CEO DA LYONS FINANCE, VENDEU MINHA CARTA, PEGOU O MEU DINHEIRO, ESTÁ DESFRUTANDO DO MEU DINHEIRO E NÃO ME PAGOU.
Réplica da empresa
13/05/2026 às 15:42
MANIFESTAÇÃO / DEFESA PRÉVIA Ref.: CIP n ***** À Procon Municipal de Bofete A/C: Sra. Viviane Pereira de Souza Oliveira Referência: CIP n *****, de 30/04/2026 Consumidor Reclamante: Mário Lopes Mota CPF n ***** Interessado / Reclamado: RONALDO C. OLIVEIRA Empresa: LYONS FINANCE HOLDING ADM. IMÓVEIS CRECI n F-41360/RJ I DOS FATOS O Sr. Ronaldo C. Oliveira atua há mais de 25 (vinte e cinco) anos no mercado imobiliário e de consórcios, exercendo atividades empresariais nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo. A presente demanda refere-se à intermediação realizada para aquisição de cota de consórcio contemplada junto à administradora DISAL, vinculada ao Grupo n *****, Cota n *****. O consumidor Sr. Mário Lopes Mota demonstrou interesse expresso na aquisição de carta de crédito contemplada, tendo em vista a urgência na obtenção do crédito, não desejando aguardar sorteio ou ofertar lance. Após tentativas frustradas de aprovação junto a outras instituições, em razão de restrições cadastrais e baixa pontuação creditícia do consumidor e de seu garantidor, foi apresentada a alternativa da cota administrada pela DISAL. Ressalta-se que o consumidor teve pleno acesso às informações da operação, incluindo extrato da cota, identificação do grupo, dados cadastrais e acesso ao sistema mediante senha, inexistindo omissão, ocultação de informações ou qualquer vício na contratação. II DA OPERAÇÃO E DOS VALORES ENVOLVIDOS A operação foi formalizada em 20 de dezembro de 2025, totalizando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Desse montante, o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) foi repassado diretamente pela empresa LYONS FINANCE HOLDING às empresas responsáveis pela operacionalização da cota, quais sejam: DL Consultoria em Consórcios Ltda, CNPJ n *****; JR Consórcio. Foram ainda suportados valores adicionais para viabilização da operação, consistentes em: R$ 1.900,00 referentes à taxa de transferência, custeados diretamente pelo Sr. Ronaldo; R$ 2.989,00 relativos à regularização de parcelas em atraso; R$ 2.500,00 transferidos diretamente ao consumidor; R$ 600,00 destinados à regularização documental relacionada ao Imposto de Renda. Além disso, o consumidor recebeu valores complementares diretamente das empresas parceiras envolvidas na operação, totalizando aproximadamente R$ 9.100,00, conforme comprovantes que poderão ser apresentados. Assim, o valor total já restituído ao consumidor alcança montante expressivo. III DOS IMPEDIMENTOS SUPERVENIENTES Após a formalização do negócio, houve atraso na devolução de valores por parte das empresas terceiras responsáveis pela cota. Quando parte dos valores passou a ser restituída ao reclamado, ocorreu bloqueio judicial incidente sobre aproximadamente R$ 22.000,00, decorrente de demanda trabalhista alheia à presente relação contratual. Tal circunstância, totalmente superveniente e estranha à relação consumerista discutida, comprometeu temporariamente a capacidade financeira imediata do reclamado. Ainda assim, o Sr. Ronaldo realizou pagamentos com recursos próprios e diligenciou junto às empresas parceiras para que também efetuassem repasses ao consumidor. IV DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ Não houve dolo, má-fé, [Editado pelo Reclame Aqui] ou intenção de causar prejuízo ao consumidor. A cota objeto da negociação era legítima, válida e contemplada, tendo toda a operação sido conduzida com transparência e ciência integral do consumidor. O atraso verificado decorreu exclusivamente de entraves financeiros e bloqueios judiciais posteriores, sem qualquer intuito de retenção indevida de valores. V DA PROPOSTA DE ACORDO O Sr. Ronaldo C. Oliveira reconhece eventual saldo remanescente ainda pendente de composição e manifesta total interesse em solucioná-lo amigavelmente. Todavia, diante de sua atual limitação financeira considerando tratar-se de profissional autônomo, sem renda fixa mensal, além do cumprimento de obrigações decorrentes de acordo judicial preexistente mostra-se inviável a quitação integral imediata no prazo exigido pelo consumidor. Dessa forma, propõe-se formalmente a composição mediante parcelamento em condições compatíveis com sua capacidade financeira, preservando-se a boa-fé e o propósito conciliatório. VI DAS CONDUTAS INADEQUADAS DO RECLAMANTE Registra-se que o reclamado vem sofrendo exposição indevida de sua imagem, ofensas e manifestações potencialmente lesivas à sua honra em redes sociais e canais de comunicação. Sem prejuízo da busca pela conciliação administrativa, o reclamado resguarda seu direito de adotar as medidas judiciais cabíveis para proteção de sua imagem, honra objetiva e atividade empresarial. VII DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o recebimento da presente manifestação; b) o reconhecimento da boa-fé do reclamado; c) a designação de tentativa conciliatória para formalização de acordo parcelado; d) a consideração dos comprovantes de pagamentos já realizados ao consumidor; e) a concessão de prazo razoável para composição integral da obrigação eventualmente remanescente. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo 13 de Maio de 2026 RONALDO C. OLIVEIRA LYONS FINANCE HOLDING ADM. IMÓVEIS CRECI n F-41360/RJ