Reabertura de Análise de Sinistro e Contestação de Negativa de Benefício por Incapacidade Temporária

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Fortaleza - CE

26/05/2026 às 15:49

ID: 249741499

À
MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A OUVIDORIA / SETOR DE SINISTROS

Ref.: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA REABERTURA DE ANÁLISE DE SINISTRO CONTESTAÇÃO DE NEGATIVA SECURITÁRIA

SEGURADO: *****

Prezados Senhores,

O NOTIFICANTE, *****, segurado desta companhia, vem, por meio da presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, requerer a imediata REABERTURA DO PROCESSO DE SINISTRO referente ao benefício de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE, bem como a revisão integral da negativa securitária apresentada por esta seguradora.

Conforme amplamente comprovado pela documentação médica encaminhada ao processo administrativo, o quadro incapacitante decorreu de EVENTO TRAUMÁTICO AGUDO, consistente em queda de escada ocorrida em *****, ocasionando importante lesão em joelho esquerdo, derrame articular volumoso, limitação funcional severa e incapacidade laborativa temporária.

O prontuário médico do Hospital Doutor Oswaldo Cruz registra expressamente:

* histórico de queda de escada;
* dor intensa em joelho esquerdo;
* derrame articular importante;
* hipótese diagnóstica traumática;
* necessidade de atendimento emergencial ortopédico.

Consta ainda nos documentos médicos:

* realização de punção articular diagnóstica/terapêutica;
* infiltração medicamentosa;
* drenagem de derrame articular serossanguinolento;
* imobilização ortopédica;
* necessidade de uso de muletas;
* restrição de apoio do membro acometido;
* afastamento laboral.

Além disso, houve emissão de atestado médico com afastamento inicial de 90 (noventa) dias, bem como acompanhamento fisioterapêutico especializado com manutenção de quadro álgico importante, edema articular significativo, limitação funcional para marcha e necessidade terapêutica contínua.

Entretanto, apesar de toda a robusta documentação apresentada, a seguradora limitou-se a negar o benefício sob alegação genérica de preexistência, sem apresentar:

* fundamentação técnica adequada;
* laudo médico conclusivo;
* demonstração de nexo causal;
* parecer médico detalhado;
* identificação do profissional responsável pela negativa;
* comprovação de má-fé;
* ou demonstração de omissão intencional por parte do segurado.

Tal conduta afronta diretamente:

* o Código de Defesa do Consumidor;
* os princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual;
* as normas regulatórias da SUSEP;
* bem como as próprias Condições Gerais da apólice securitária.

Importante destacar que as Condições Gerais da seguradora estabelecem que doença preexistente exige prévio conhecimento do segurado e circunstância relevante apta a influenciar a aceitação do risco, o que jamais foi comprovado pela seguradora.

Ainda mais contraditório é o fato de que o próprio médico ortopedista vinculado ao atendimento reconheceu formalmente a incapacidade funcional do segurado, determinando afastamento médico e instituindo tratamento especializado, enquanto a seguradora, sem qualquer fundamentação técnica suficiente, decide indeferir o benefício securitário.

Cumpre salientar que:

* não houve demonstração de doença incapacitante prévia;
* não houve comprovação de omissão dolosa;
* não houve instauração de junta médica;
* não houve perícia contraditória;
* tampouco demonstração de que eventual alteração degenerativa possuía relação causal direta com a incapacidade atual decorrente do trauma sofrido.

Diante disso, a negativa apresentada mostra-se manifestamente genérica, contraditória e desprovida de fundamentação técnica suficiente.

Dessa forma, o NOTIFICANTE requer:

1. A imediata REABERTURA do processo administrativo de sinistro;
2. A revisão integral da negativa securitária;
3. O fornecimento integral do parecer técnico e/ou médico utilizado para embasar a recusa;
4. A identificação do médico responsável pela negativa;
5. A apresentação expressa da cláusula contratual utilizada para o indeferimento;
6. A realização de nova análise técnica imparcial;
7. A instauração de junta médica, em caso de persistência de divergência técnica;
8. O cumprimento integral das normas da SUSEP e do Código de Defesa do Consumidor quanto ao dever de informação clara, motivação adequada e boa-fé contratual.

Fica desde já consignado que a manutenção da negativa sem adequada fundamentação técnica poderá ensejar:

* reclamação formal perante a SUSEP;
* comunicação aos órgãos de proteção e defesa do consumidor;
* ajuizamento das medidas judiciais cabíveis;
* inclusive com pleito de indenização por danos materiais e morais.

Por fim, requer-se manifestação formal desta seguradora no prazo máximo legal e regulatório aplicável.

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Resposta da empresa

26/06/2026 às 10:28

Olá Rafael, boa tarde!
Espero que esteja tudo bem com você.

Analisamos sua manifestação com toda a atenção e profundidade que o seu caso exige, considerando cada informação apresentada por você, bem como toda a documentação médica anexada ao processo.

Conforme você relatou, houve um evento traumático em 27/04/******* (queda de escada), com atendimento médico, diagnóstico ortopédico, realização de procedimentos (como drenagem, infiltração), uso de imobilização, necessidade de muletas e indicação de afastamento laboral.
Esses pontos foram devidamente considerados na análise.

E é importante reforçar com clareza:
A incapacidade temporária foi reconhecida pela seguradora, não havendo divergência quanto à existência da lesão, do atendimento ou da limitação funcional apresentada.
No entanto, a análise do seguro não se limita à existência do acidente ou da incapacidade, mas também precisa observar se o enquadramento do evento está de acordo com as regras contratuais do plano.

O processo inicial (nº*******) foi analisado tecnicamente e, diante da sua discordância, realizamos uma nova avaliação completa por meio do processo nº*******, inclusive com encaminhamento para junta médica, justamente para garantir uma reavaliação independente, imparcial e aprofundada.
Após essa nova análise, foi confirmada a conclusão de que o quadro incapacitante possui relação com condição preexistente à contratação do seguro.

E aqui está o ponto central da decisão.
O seu contrato prevê, de forma expressa, que situações como essa não possuem cobertura. Seguem os principais fundamentos, com indicação objetiva, conforme regulamento enviado a você.

Conforme o Art. 2º, item “k” (página 6) das Condições Gerais, considera-se doença ou lesão preexistente toda aquela existente antes da contratação e de conhecimento do segurado, ainda que não declarada.

O Art. 6º, alínea “c” (página 11) estabelece que estão excluídos de cobertura os eventos decorrentes de doenças ou lesões preexistentes não declaradas no momento da contratação.

O Art. 7º, alínea “g” (página 12) reforça que também não há cobertura para lesões anteriores e seus agravamentos, mesmo quando há um evento posterior que contribua para o quadro.

O Art. 34 (página 18) prevê que a omissão de informações relevantes na declaração de saúde impacta diretamente o direito à indenização.

Além disso, essa previsão está alinhada ao art. ******* do Código Civil, que determina a perda do direito à indenização quando há omissão de informações relevantes para a avaliação do risco.
Sobre um ponto importante levantado por você: o fato de o evento ter sido um acidente.
De fato, o acidente foi considerado. Porém, tecnicamente, a avaliação médica não analisa apenas o evento isolado, mas sim a causa determinante da incapacidade.
Nessa análise, foi identificado que a condição que levou à incapacidade não decorre exclusivamente do acidente relatado, mas possui relação com condição anterior já existente.

Em termos simples e objetivos:
O acidente aconteceu
A incapacidade existe
Mas a origem clínica não é exclusivamente do evento coberto

E, pelo regulamento do plano, quando existe essa relação com condição preexistente, o evento deixa de atender aos critérios de cobertura.

Sobre os questionamentos feitos na sua notificação:
Houve sim fundamentação técnica médica, incluindo reanálise e validação por junta médica, conforme previsto no Art. 40 (página 21) das Condições Gerais.
Houve reabertura do processo conforme solicitado, com nova avaliação completa.
A negativa não foi genérica, mas baseada em enquadramento técnico e contratual específico.

Ou seja, todos os pontos trazidos por você foram analisados e respondidos dentro do fluxo técnico previsto no contrato.
Por fim, Rafael, é importante reforçar com total transparência:
A decisão não ignora o que você passou nem a sua limitação atual.
Ela está baseada exclusivamente nas regras do contrato que regem o seguro, e que são aplicadas de forma igualitária a todos os segurados.

Sabemos que esse não é o desfecho esperado, principalmente diante do cenário vivido por você.
Ainda assim, seguimos totalmente à disposição.

Você é importante para nós e sua manifestação foi tratada com o máximo respeito e responsabilidade.

Atenciosamente,
Equipe MAG Seguros
Daniella Mesquita

Réplica do consumidor

02/07/2026 às 12:32

Tive um trauma, o médico da seguradora Mongeral deu favorável e condizente com um trauma agudo, junta médica solicitada pela própria seguradora também confirmou o trauma agudo e sem correlação com nada associado nas respostas da seguradora e mesmo assim fui cerceado o direito de receber meu seguro. Irei judicializar a causa.