Desligamento por justa causa baseado em alegação de falsificação de atestado médico, com falhas no procedimento e ausência de prova robusta.

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Manaus - AM

16/05/2026 às 15:12

ID: 248839671

Prezados,
Venho por meio desta deixar formalmente registrado que não concordo, em total e absoluto, com a alegação de falsificação de atestado médico utilizada para fundamentar meu desligamento por justa causa. A medida adotada é desprovida de amparo fático e legal, conforme detalhe abaixo.

SOBRE A AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO: A empresa se baseou em uma comunicação da unidade de saúde que informa a mera ausência de registro de atendimento na unidade. É imperativo frisar que tal comunicação não afirme, em momento algum, que o atestado seja falso ou que a assinatura médica tenha sido adulterada. A ausência de registro no sistema de recepção é uma situação administrativa, juridicamente distinta e insuficiente para caracterizar o [Editado pelo Reclame Aqui] de falsificação de documento, que exige prova robusta e inequívoca de conduta dolosa.

SOBRE A LEGITIMIDADE DO DOCUMENTO
O atestado em questão contém dados legítimos o nome da médica, seu ***** e a assinatura. O profissional em questão estava em exercício na unidade na data do atendimento. Uma eventual diferença na caligrafia, como é de conhecimento público, é uma ocorrência comum em dias de grande movimento *****, nos quais a assinatura é realizada de forma célere. A empresa não possui nenhuma declaração do hospital afirmando a [Editado pelo Reclame Aqui], o que torna a acusação uma mera suposição.

SOBRE A CONDUTA E HISTÓRICO: Ressalto que diversos outros atestados por mim apresentados foram devidamente aceitos e validados pela própria empresa, inclusive com a mesma médica, o que demonstra minha transparência e a ausência de qualquer histórico de má-fé. A ausência de questionamento imediato no momento da entrega do documento, com a purificação ocorrida apenas posteriormente, viola o princípio da imediatidade, essencial para a caracterização da falta grave.

SOBRE A ACEITAÇÃO PRÉVIA E O PERDÃO TÁCITO: Ressalto que os referidos atestados, mesmo sem carimbo (o que não retira sua validade legal), foram entregues, analisados e aceitos tanto pelo ambulatório quanto pelo RH da *****. Prova disso é que foram utilizados para abonar minhas faltas e eu continuei trabalhando normalmente por quase 30 dias após a entrega. A empresa não pode, após um mês de plena prestação de serviços, alegar uma suposta irregularidade que ela mesma já havia validado. Essa demora de quase 30 dias para aplicar uma punição, justamente na reta final do meu contrato (faltando menos de dois meses para o término 1 mês e 15 dias pra reta final), demonstra que a justa causa foi uma manobra administrativa para evitar o pagamento das verbas rescisórias devidas, ferindo o princípio da imediatidade.

SOBRE A CONVOCAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP E CONDUTA IRREGULAR:
Registro que fui convocado pelo setor de RH por meio de mensagens via aplicativo, sob a justificativa de entrega de documento para anexar ao ponto, sem qualquer informação de que se trataria de procedimento de desligamento.
Mesmo informando minhas limitações no momento, fui orientado a comparecer presencialmente e, inclusive, a me apresentar fardado, como se estivesse em situação normal de trabalho, o que reforça que não houve transparência quanto à real finalidade da convocação.
Na prática, fui induzido a comparecer à empresa mediante informação incompleta, sendo surpreendido no local com a aplicação de justa causa, sem aviso prévio e sem oportunidade de preparação ou esclarecimento, o que caracteriza falha grave na condução do procedimento.
Tal conduta afronta o dever de boa-fé objetiva que deve nortear a relação de trabalho, conforme princípios aplicáveis ao contrato de trabalho, além de comprometer a validade do ato praticado, uma vez que a convocação ocorreu de forma a induzir o comparecimento sem ciência real dos fatos.
Ressalto que todo esse contexto encontra-se devidamente registrado nas conversas mantidas com o próprio representante da empresa, evidenciando que o comparecimento se deu sob premissa diversa da realidade, o que reforça o vício no procedimento adotado.

SOBRE COAÇÃO E CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESLIGAMENTO:
Durante a reunião de desligamento, fui colocado sob pressão no momento da apresentação do documento. Ao solicitar tempo para leitura e melhor compreensão, fui interrompido diversas vezes, sendo afirmado de forma insistente que não era um termo de concordância, ao mesmo tempo em que me apressavam para prosseguir com o procedimento.
Em diversos momentos, foi dito que havia outras coisas a fazer, demonstrando impaciência por parte da representante do RH diante da minha tentativa de apenas entender o que estava sendo apresentado. Ao insistir em ler com calma antes de qualquer manifestação, percebi mudança de postura, com sinais de irritação, e o documento acabou sendo retirado de mim antes que eu pudesse concluir a leitura.
Em seguida, o papel foi direcionado a um terceiro para assinatura como testemunha, sem que eu tivesse tido a oportunidade de analisar com atenção integralmente o conteúdo. Após a assinatura, fui imediatamente orientado a me retirar da sala, sem abertura para diálogo ou esclarecimentos adicionais.
Ressalto que permaneci sentado, buscando compreender melhor a situação e tentando questionar os fundamentos da decisão, porém não fui devidamente ouvido. No momento, o colaborador identificado como Micael passou a indicar a saída, estendendo a mão em direção à porta, me conduzindo até a portaria da empresa.
Durante esse momento, fui informado de que a empresa não teria mais qualquer responsabilidade sobre a situação, sendo orientado a procurar um advogado, o sindicato ou o Ministério do Trabalho para tratar do caso, o que demonstra que não houve qualquer tentativa de esclarecimento ou resolução interna no momento do desligamento.
Tal condução evidencia que não houve um ambiente adequado para compreensão do ato, comprometendo a transparência, a razoabilidade e a regularidade do procedimento adotado.

SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROVA: Informo que toda a reunião de desligamento foi registrada em vídeo e áudio por mim, na condição de participante direto da conversa. A gravação registra o momento em que solicito tempo para leitura, a negativa de diálogo, o ato de retirarem o documento de mim e a orientação para que eu me retirasse da sala. Tal meio de prova é plenamente lícito e admissível, eficiente como resguardo incontestável dos meus direitos e dos fatos ocorridos.

Além da prova em vídeo e áudio, possuo o registro histórico de localização do Google Maps (Linha do Tempo), que comprova minha presença física na Unidade de Saúde na data e horário do atendimento, reforçando que a ausência de registro no sistema da recepção é uma falha administrativa da unidade, e não uma ausência de comparecimento ou [Editado pelo Reclame Aqui] de minha parte.

Diante do exposto, a justa causa aplicada é nula, pois baseada em situações [Editado pelo Reclame Aqui] e em um procedimento viciado. A recomendação máxima trabalhista exige segurança jurídica e proporcionalidade, elementos que estão completamente ausentes neste caso.

Por fim, solicito formalmente o envio imediato da íntegra da comunicação recebida da unidade de saúde que foi o motivo do desligamento por justa causa para ciência e análises.

O ocorrido ocorreu devido às dependências da empresa LSL Transportes em Manaus HDA 2 durante reunião conduzida pelo setor de Recursos Humanos vinculado à *****, contando com a participação do colaborador identificado como *****, além de outra representante do setor.

Reitero que não reconheço a prática de falsificação, nem concordo com o enquadramento aplicado. Deixo esta manifestação como meu registro formal de discordância.

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Resposta da empresa

20/05/2026 às 10:01

Olá, Guilherme!

Nossa equipe já entrou em contato com você e seguimos à disposição para qualquer novo esclarecimento.

O ManpowerGroup trabalha com você! Conte com a gente!