Cobrança abusiva de taxa em boleto atrasado de consórcio

Respondida
Florianópolis - SC
26/01/2026 às 11:40
ID: 238819749
Cobrança abusiva em atraso de consórcio
Ao solicitar a reemissão do boleto do consórcio vencido em 08/01, foram cobrados multa, juros e uma taxa de cobrança equivalente a 10% sobre o valor da parcela + multa + juros.
Reconheço a legalidade da multa (limitada a 2%) e dos juros de mora. Contudo, a cobrança dessa taxa adicional é abusiva, ainda que prevista em contrato, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor.
A administradora já é remunerada pela taxa de administração, não sendo legítima a cobrança de encargo genérico sem comprovação de custo real, caracterizando penalidade excessiva e bis in idem.
Solicito a imediata exclusão da taxa de cobrança e a revisão do valor do boleto ou, caso já pago, a restituição do valor indevidamente cobrado.
Aguardo solução.
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Resposta da empresa
28/01/2026 às 15:20
Prezada Adriane,
Esclarecemos que o sistema de consórcio é uma forma de autofinanciamento coletivo, na qual os participantes se organizam em grupos com o objetivo de adquirir bens ou serviços. Nesse contexto, cabe à Administradora zelar pela saúde financeira dos grupos, assegurando o equilíbrio econômico e o melhor índice de contemplações. De acordo com a Lei Federal 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcios, bem como as demais normativas do Banco Central do Brasil, que supervisiona o mesmo, a Administradora tem por obrigação tomar medidas legais de cobrança coercitiva em casos de inadimplência de cotas contempladas. Entre essas medidas estão a aplicação de juros, multa, e despesas relacionadas a cobranças judiciais e extrajudiciais, além da taxa de cobrança.
Esclarece ainda que, conforme previsto contratualmente (art.12 do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, em caso de necessidade de cobrança extrajudicial o consorciado deverá arcar com a taxa de cobrança de 10%). V. Sa. aderiu integralmente ao referido contrato com o pagamento da primeira parcela e, conforme amplamente respaldado pela legislação aplicável, parcelas não quitadas até 10 (dez) dias corridos após a data de vencimento são automaticamente direcionadas para o processo de cobrança, do qual surge a taxa de cobrança. Tal procedimento não é discricionário, mas sim padronizado e obrigatório, adotado com o objetivo de preservar a saúde financeira do grupo.
Importante ressaltar que, antes do encaminhamento da parcela para cobrança, a Administradora realiza comunicação prévia ao consorciado, informando de forma clara e objetiva as consequências da manutenção da inadimplência, bem como as alternativas disponíveis para regularização do débito. Nesse comunicado, são disponibilizadas, entre outras, as seguintes opções para pagamento da segunda via do boleto:
Geração da segunda via por meio do aplicativo da Administradora;
Emissão da segunda via pelo site da Administradora;
Solicitação de envio por meio do canal telefônico 0800;
Débito em conta.
Dessa forma, fica evidenciado que o consorciado possui ciência prévia tanto das consequências decorrentes do atraso no pagamento quanto das facilidades disponibilizadas para a regularização, não havendo irregularidade por parte da Administradora na adoção dos procedimentos questionados.
Reiteramos que a Mapfre Consórcios atua em total conformidade com a legislação vigente, pautando suas ações pela transparência, responsabilidade e qualidade no atendimento aos seus consorciados.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais por meio de nossos canais de atendimento:
Central de Relacionamento / WhatsApp: 0800 648 1504
E-mail: [email protected]