Propaganda Enganosa e Retenção Abusiva em Consórcio MAPFRE: Exijo Devolução Integral

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Teixeira de Freitas - BA

28/12/2025 às 19:27

ID: 236054685

Propaganda Enganosa, Retenção Abusiva e Práticas Recorrentes em Consórcio.

Exijo Devolução Integral Imediata dos R$ 47.000,00 Pagos!
Prezados Senhores,
Venho por meio desta registrar minha insatisfação e formalizar reclamação contra a MAPFRE CONSÓRCIOS, administradora de consórcios devidamente fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, em razão de práticas abusivas, propaganda enganosa e violação flagrante aos direitos do consumidor, nos termos da Lei n 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990 - CDC) e das Resoluções do Banco Central, notadamente a Resolução CMN n 4.880/2020 e a Resolução BCB n 285/2023, que enfatizam a transparência, a boa-fé contratual e a restituição célere de valores em casos de irregularidades.
No início de minha adesão ao consórcio (Grupo ***** / Cota *****), fui induzido a contratar o plano sob a promessa explícita e enganosa de que seria contemplado em apenas três meses, o que configurou propaganda enganosa nos moldes do art. 37 do CDC, capaz de viciar o consentimento e anular cláusulas contratuais abusivas (art. 51 do CDC). Efetuei pagamentos regulares no montante total de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), comprovados por extratos e boletos, na expectativa legítima de cumprimento da oferta promocional. Contudo, a contemplação não ocorreu no prazo prometido, revelando-se uma estratégia [Editado pelo Reclame Aqui] para captar recursos, prática comum em reclamações semelhantes registradas contra a MAPFRE, como descontos abusivos e demoras injustificadas em devoluções. Além do meu caso, tenho conhecimento direto de pelo menos mais três pessoas que foram igualmente [Editado pelo Reclame Aqui] pela mesma administradora, incluindo meu irmão e dois amigos próximos, que aderiram ao consórcio sob promessas idênticas de contemplação rápida e agora enfrentam retenções abusivas e propostas irrisórias de devolução, o que demonstra um padrão recorrente de conduta irregular por parte da empresa.
Diante da frustração e da má-fé evidente, optei por suspender os pagamentos, o que resultou no cancelamento unilateral do contrato pela administradora. Agora, a MAPFRE alega que sou inadimplente e oferece a devolução irrisória de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), condicionada a um prazo absurdo de oito anos, o que contraria frontalmente o art. 27 da Lei n 11.795/2008, que determina a restituição do fundo comum corrigido monetariamente (pelo INPC ou índice equivalente), deduzindo apenas taxas de administração razoáveis (limitadas a 10-15%, conforme jurisprudência do STJ e TJ's em decisões de 2025), sem imposição de multas excessivas ou esperas prolongadas em casos de desistência motivada por irregularidades. Tal conduta configura enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) e violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), além de desrespeitar as normas do Banco Central que exigem devolução imediata ou em prazo razoável para consorciados [Editado pelo Reclame Aqui], sob pena de sanções administrativas.
Já tentei resolver amigavelmente por meio de contatos telefônicos, e-mails e notificações extrajudiciais, sem sucesso. Protocolos de atendimento: [insira aqui os números de protocolos que você tiver, se não tiver, remova esta frase]. A empresa ignora minhas demandas, o que agrava os danos morais sofridos, estimados em no mínimo R$ 10.000,00, pela angústia, perda de tempo e prejuízo financeiro decorrente da retenção indevida de meu patrimônio.
Exijo, portanto, com base nas normas citadas e em precedentes judiciais recentes (como acórdãos do TJSP e TJRJ de 2025 que determinam restituição integral em casos análogos de propaganda enganosa e descontos abusivos):
A devolução integral e imediata dos R$ 47.000,00 pagos, corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento (INPC/IBGE) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, 1 do CTN);
A anulação de quaisquer descontos abusivos, multas ou taxas excessivas, limitando deduções à taxa de administração proporcional e justificada;
O pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou montante a ser arbitrado;
A imediata exclusão de meu nome de cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), se aplicável.
Caso não haja solução em 10 (dez) dias úteis, ingressarei com ação judicial no Juizado Especial Cível, pleiteando liminar para bloqueio de bens da empresa e triplicação da multa consumerista (art. 42, parágrafo único do CDC), além de denunciar ao Banco Central, Procon e Ministério Público por práticas lesivas ao consumidor, especialmente considerando os casos adicionais de [Editado pelo Reclame Aqui] que posso indicar para investigação coletiva.
Aguardo posicionamento urgente e efetivo. Anexo comprovantes de pagamento e contrato para análise.
Atenciosamente,
*****
*****

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Resposta da empresa

05/01/2026 às 16:22

Prezado Vanderlanio,

Inicialmente, informamos que no contrato de adesão, composto pela proposta de adesão e regulamento, estão descritas as regras para funcionamento do grupo de consórcio, em conformidade à Lei Federal n 11.795 e as demais normas emanadas pelo Banco Central do Brasil. Tais regulamentações regem que as contemplações ocorrem somente por sorteio ou por lance, sendo vencedora a cota que ofertar o maior lance, não havendo como prever ou garantir qualquer prazo para que isso ocorra.

Quando da sua aquisição da cota lhe foi enviado via e-mail, uma relação de INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O CONSÓRCIO onde constam ali itens de atenção como:

Estou ciente de que as contemplações ocorrerão por SORTEIO ou LANCE, de acordo com a disponibilidade de caixa do grupo, sem comprometimento e garantia de data específica por parte da Administradora e/ou seu representante autorizado.
Estou ciente de que não há garantia de contemplação, mediante oferta de determinado lance.
Estou ciente de que o sistema de consórcio é incompatível com promessas de contemplação.

Portanto a MAPFRE Consórcios observa a legislação e não pratica promessa de contemplação.

Quanto ao pedido de ressarcimento imediato, esclarecemos que, conforme disposto nos artigos 22, 23 e 30 da Lei 11.795/2008 e no artigo 11 da Resolução 285/2023 do BACEN, além de estar previsto no contrato de adesão, a devolução dos valores pagos será efetuada mediante a contemplação nas assembleias mensais realizadas entre as cotas desistentes até o encerramento do grupo. Esse procedimento tem por finalidade garantir o princípio da isonomia entre todos os participantes e preservar a saúde financeira do grupo.

Quanto ao valor a ser restituído, informamos que sua apuração observa integralmente as disposições legais aplicáveis ao sistema de consórcios e as cláusulas contratuais correspondentes. Conforme a referida legislação, o consorciado excluído tem direito à restituição parcial dos valores pagos exclusivamente a título de Fundo Comum, não sendo passíveis de devolução os montantes destinados ao Fundo de Reserva e à Taxa de Administração.
O cálculo da restituição considera o percentual amortizado do valor do bem vigente na data da contemplação, sendo aplicadas as deduções previstas em contrato.

Adicionalmente, destacamos que as referidas deduções possuem caráter de cláusula penal (multa), conforme Art. 408 e seguintes do Código Civil, em razão da saída prematura do consorciado durante o curso do plano de consórcio. Essa previsão é confirmada pelo próprio Banco Central através da Resolução 285/2023 em seu Art. 32-A que estabelece critérios objetivos para sua fixação, plenamente observados pelo nosso contrato.

Dessa forma, considerando que a devolução ao consorciado desistente exige a contemplação via sorteio, é evidente que sua espera assim como de todos os demais consorciados desistentes respeita a legislação prevista para o sistema de consórcio, e, consequentemente, o próprio CDC, já que há regulamentação própria sobre o assunto.

Reforçamos a importância de manter seus dados cadastrais atualizados para que possamos informá-lo sobre a contemplação nos sorteios mensais dos desistentes. Os resultados das assembleias podem ser acompanhados diretamente em nosso site:
https://servicos.mapfreconsorcios.com.br/assembleia-cotas-excluidas

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais por meio dos nossos canais de atendimento:
Central de Relacionamento / WhatsApp: 0800 648 1504
E-mail: [email protected]

Réplica do consumidor

09/01/2026 às 00:00

Prezados Senhores da Mapfre Consórcios,
Agradeço o retorno, mas discordo veementemente das alegações apresentadas, que ignoram provas concretas de propaganda enganosa e violam o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990 - CDC). Rebato os pontos da resposta de vocês da seguinte forma, com base na legislação vigente e jurisprudência atualizada até 2026:
Sobre a ausência de promessa de contemplação: Vocês afirmam que o contrato e o documento "Informações Importantes" excluem qualquer garantia de prazo, mas isso não anula a propaganda enganosa praticada por representantes autorizados, que me prometeram explicitamente contemplação em até três meses para induzir a adesão. Tal conduta configura vício de consentimento (art. 51 do CDC), propaganda enganosa (art. 37 do CDC) e abuso de direito (art. 187 do Código Civil), tornando nulas as cláusulas contratuais que tentam eximir a responsabilidade. Tenho testemunhas (incluindo meu irmão e dois amigos que aderiram sob as mesmas promessas [Editado pelo Reclame Aqui] e enfrentam problemas idênticos), além de comprovantes de pagamento e comunicações que provam o engano. Decisões judiciais recentes, como a Apelação n ***** do TJSC (j. 30/01/2025) e Apelação n ***** do TJSC (j. 15/05/2025), reconhecem exatamente isso: promessas verbais ou promocionais de contemplação rápida viciam o contrato, obrigando anulação e devolução integral imediata, sem descontos ou espera por sorteio.4afe25
jusbrasil.com.br
Sobre a devolução via sorteio e descontos (arts. 22, 23 e 30 da Lei 11.795/2008 e Resolução BCB 285/2023): Vocês invocam essas normas para justificar a espera de até oito anos e devolução parcial (apenas R$10 mil, descontando taxas, fundo de reserva e multas). No entanto, em casos de irregularidades como propaganda enganosa, essas regras não se aplicam rigidamente o CDC prevalece (art. 54, 2), permitindo anulação total e restituição imediata para evitar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). A Resolução BCB 285/2023, atualizada em 2024, reforça transparência e boa-fé, mas não impede ações judiciais para devolução imediata em lesão ao consumidor. Precedentes como o do TJMT (2025), que anulou contrato por engano e mandou devolver tudo corrigido (INPC) + juros de 1% a.m. desde os pagamentos, confirmam: não há "isonomia" quando há má-fé da administradora. O STJ (entendimento fixado em 2025) limita a devolução normal a 30 dias após encerramento do grupo, mas excepciona para vícios, exigindo imediata.cff6556816cf87237da5d082 Multas penais (art. 408 do CC) são abusivas aqui, pois a "saída prematura" foi motivada pelo engano de vocês.
jusbrasil.com.br
Sobre o CDC e regulamentação própria: Vocês dizem que o CDC não se aplica por haver lei específica, mas isso é equivocado o STJ e tribunais superiores afirmam que o CDC é supletivo e prevalece em relações consumeristas (REsp *****/STJ, 2025). A propaganda enganosa agrava danos morais (art. 6, VI do CDC), estimados em R$10 mil no mínimo, pela angústia e prejuízo financeiro.
Exijo novamente, em 10 dias úteis:
Devolução integral dos R$47.000 pagos, corrigidos por INPC desde cada parcela + juros de 1% a.m. (art. 406 do CC c/c art. 161, 1 do CTN);
Anulação de descontos abusivos e multas;
Indenização por danos morais de R$10.000;
Exclusão imediata do meu nome de cadastros negativos.
Forneço dados atualizados para contato. Se não resolvido, ingressarei com ação no Juizado Especial Cível (JEC), pedindo liminar para devolução imediata e bloqueio de bens, além de denúncia ao Banco Central (via bcb.gov.br/reclamacoes) e Procon-BA por práticas lesivas coletivas (já que há mais [Editado pelo Reclame Aqui]). Posso indicar as testemunhas para investigação.
Anexo comprovantes e declaroções de testemunhas.
Atenciosamente,

Vanderlanio Araújo Lima
Telefone: *****

Réplica do consumidor

09/01/2026 às 00:06

Ademais, destaco que a administradora demitiu o vendedor responsável pela minha adesão, o que configura reconhecimento implícito da irregularidade na venda, incluindo a promessa enganosa de contemplação em três meses. Contudo, apesar dessa medida interna, a Mapfre não procedeu à devolução do meu dinheiro, agravando a lesão ao consumidor e demonstrando desrespeito à boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). Além disso, o senhor ***** *****, gerente regional e head comercial da Mapfre Consórcios, está ciente do caso e não tomou providências para solucioná-lo, o que imputa responsabilidade direta à alta administração da empresa por omissão culposa (art. 186 do Código Civil c/c art. 14 do CDC). Tal conduta reforça o padrão recorrente de práticas abusivas, conforme inúmeras reclamações semelhantes registradas em 2025 e 2026, e justifica não apenas a devolução imediata, mas também indenização majorada por danos morais, nos termos de precedentes judiciais que condenam administradoras de consórcios em situações análogas.

Réplica da empresa

12/01/2026 às 09:56

Prezado Vanderlanio,

Reiteramos os esclarecimentos já prestados, não havendo novos elementos a serem acrescentados. Reforçamos que a Mapfre Consórcios não pratica promessa de contemplação, uma vez que todas as informações pertinentes foram devidamente encaminhadas no momento da adesão.

Reafirmamos que nossas práticas são pautadas pela transparência e pelo respeito aos consorciados, além de estarem em plena conformidade com as regulamentações aplicáveis.

Réplica do consumidor

12/01/2026 às 12:29

Prezados Senhores da Mapfre Consórcios / BR Consórcios,
Recebi sua reiteração genérica, que mais uma vez ignora as provas concretas de propaganda enganosa e o contexto específico do meu caso, limitando-se a alegações padronizadas sem qualquer análise individualizada. Tal conduta viola os princípios de transparência e boa-fé exigidos pela Resolução BCB n 285/2023 e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990 - CDC), agravando os danos sofridos. Rebato novamente, com ênfase na evolução jurisprudencial recente (considerada uma "nova interpretação legal" em 2025 e 2026), que obriga a devolução imediata e integral dos valores pagos, independentemente de cancelamento ou inadimplência motivada por irregularidades da administradora.
Sobre a propaganda enganosa e ausência de análise das provas: Vocês persistem em negar promessas de contemplação, alegando conformidade com a adesão, mas desconsideram as testemunhas oculares (meu irmão e dois amigos, que aderiram sob idênticas promessas [Editado pelo Reclame Aqui]) e o reconhecimento implícito da irregularidade, como a demissão do vendedor responsável. Isso configura propaganda enganosa (art. 37 do CDC), viciando o consentimento e anulando cláusulas abusivas (art. 51 do CDC). Decisões judiciais de 2025, como as do TJ-ES e TJ-SC, determinam anulação contratual e devolução imediata em casos análogos, sem espera por sorteio.391996e7747b
Sobre a devolução imediata, independentemente de cancelamento: A evolução jurisprudencial em 2025 e 2026, interpretando a Lei n 11.795/2008 e a Resolução BCB n 285/2023, esclarece que, em casos de desistência ou cancelamento motivado por má-fé da administradora (como propaganda enganosa), a devolução deve ser imediata e integral, corrigida monetariamente (INPC), sem descontos abusivos ou espera de anos por sorteio ou encerramento do grupo. Isso evita enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) e respeita o CDC, que prevalece sobre regulamentações específicas (art. 54, 2 do CDC). Precedentes recentes afirmam que o consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição imediata dos valores pagos, deduzindo apenas taxas razoáveis, mesmo em inadimplência justificada não se pode impor longa espera injusta ao consumidor [Editado pelo Reclame Aqui].4c27245c4717cd9e7db11c74569b63fcf67a Essa "nova lei" interpretativa obriga a devolução total, independentemente de qualquer cláusula contratual, pois o judiciário evoluiu para priorizar a proteção ao consumidor em 2025/2026.
Ademais, o senhor *****, gerente regional e head comercial, está ciente do caso e não solucionou, imputando responsabilidade direta à empresa por omissão (art. 186 do Código Civil c/c art. 14 do CDC). Esse padrão recorrente, afetando pelo menos mais três pessoas que eu conheço (além das testemunhas), justifica investigação coletiva.
Exijo, portanto, com base nessa evolução legal e jurisprudencial que exige devolução imediata e integral, independentemente de cancelamento:
Devolução integral dos R$ 47.000,00 pagos, corrigidos por INPC desde cada parcela + juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, 1 do CTN), dentro de 15 (quinze) dias úteis a contar desta notificação;
Anulação de quaisquer descontos abusivos, multas ou taxas excessivas;
Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou montante a ser arbitrado;
Exclusão imediata de meu nome de cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), se aplicável.
Caso não haja cumprimento integral em 15 dias, eu, juntamente com as testemunhas e as três outras pessoas [Editado pelo Reclame Aqui] (provas vivas do mesmo problema de propaganda enganosa e retenção abusiva), ingressaremos com ação judicial coletiva no Juizado Especial Cível ou Vara Cível, pleiteando não apenas a devolução imediata via liminar e bloqueio de bens da empresa, mas também indenização por danos morais majorada, triplicação da multa consumerista (art. 42, parágrafo único do CDC) e reembolso de todas as custas processuais, honorários advocatícios e demais prejuízos decorrentes. Ademais, denunciaremos ao Banco Central, Procon-BA e Ministério Público por práticas lesivas coletivas, fornecendo todos os detalhes e testemunhas para investigação.
Anexo comprovantes, declarações de testemunhas e informações dos outros [Editado pelo Reclame Aqui].
Atenciosamente,
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