Cobrança abusiva de parcelas vincendas cumulada com multa rescisória e ameaça de negativação

Em réplica
Campina Grande - PB
23/07/2026 às 11:35
ID: 254646745
Prezados,
Sou titular do processo de registro de marca n 943540844 junto ao INPI e firmei contrato de prestação de serviços com a Marfim Marcas e Patentes LTDA (CNPJ 35.300.677/0001-20) em 15/04/2026. O contrato previa o pagamento de uma entrada mais 7 parcelas de R$ 125,00 pelo acompanhamento processual.
Solicitei formalmente a rescisão do contrato de assessoria por não ter mais interesse no serviço de acompanhamento futuro. De acordo com a Cláusula 9 do instrumento contratual que assinamos, a multa fixa estipulada para a rescisão antecipada por parte do contratante é de R$ 650,00.
No entanto, ao solicitar as instruções para quitação da rescisão, o setor de atendimento me enviou uma cobrança abusiva no valor total de R$ 1.150,00. A empresa está exigindo de forma cumulativa o pagamento da multa rescisória cheia (R$ 650,00) MAIS o valor de todas as 4 parcelas restantes (R$ 500,00) de meses futuros em que o serviço sequer será prestado. Para piorar, fui ameaçado por mensagem de que meu nome seria negativado caso eu não aceitasse esse cálculo.
Exigir o pagamento de mensalidades futuras de um serviço rescindido somado à multa rescisória configura dupla penalidade e enriquecimento ilícito, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Reitero que estou com todas as minhas mensalidades pagas e em dia até a presente data e possuo total disposição para quitar imediatamente o valor correto da multa contratual de rescisão (R$ 650,00), desde que seja emitido o respectivo boleto e o termo de distrato comercial.
Diante do exposto, solicito a intervenção da ouvidoria da empresa para o cancelamento das parcelas vincendas abusivas, a emissão do boleto exclusivo da multa de R$ 650,00 e o encerramento definitivo do vínculo contratual, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis por cobrança indevida e ameaça de negativação ilegal.
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Resposta da empresa
24/07/2026 às 16:28
Prezado Senhor, Ruan Luigy
A Marfim Marcas e Patentes LTDA lamenta a insatisfação manifestada, porém esclarece que os fatos apresentados na reclamação não refletem integralmente os termos da contratação firmada entre as partes.
Inicialmente, destaca-se que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, ocasião em que foram apresentadas ao contratante as opções de pagamento à vista ou parcelado. Por sua livre escolha, o reclamante optou pela modalidade de pagamento parcelado.
Conforme dispõe a Cláusula 1 do contrato, o objeto da contratação compreende o preparo, elaboração e depósito do pedido de registro de marca perante o INPI. O serviço principal contratado foi devidamente executado, fato comprovado pelo próprio reclamante ao informar o número do processo *****, demonstrando que o pedido foi regularmente protocolado junto ao INPI.
Quanto ao pedido de rescisão, é importante esclarecer que o valor informado pela empresa não representa cobrança abusiva. O montante apresentado corresponde à composição prevista contratualmente para encerramento do contrato, abrangendo a quitação das obrigações financeiras assumidas no momento da contratação, em razão da opção pelo pagamento parcelado, bem como multa rescisória prevista no instrumento contratual.
Em nenhum momento houve cobrança por serviços inexistentes ou valores aleatórios. As parcelas citadas decorrem da forma de pagamento escolhida pelo próprio contratante no ato da contratação e não se trata de mensalidades referentes a serviços futuros, mas sim parte do preço contratado que permaneceu pendente de quitação.
Da mesma forma, a empresa repudia qualquer alegação de enriquecimento ilícito ou prática abusiva, uma vez que todas as cobranças estão fundamentadas nas cláusulas contratuais livremente aceitas pelas partes.
Com relação à alegação de ameaça de negativação, esclarecemos que a empresa apenas informou as medidas administrativas e legais cabíveis em caso de inadimplemento de obrigação contratual, procedimento comum nas relações comerciais e realizado dentro dos limites da legislação vigente.
A Marfim Marcas e Patentes sempre pautou sua atuação pela transparência, boa-fé e respeito aos seus clientes, permanecendo à disposição para analisar o caso de forma individualizada e buscar uma solução, observando os direitos e deveres previstos no contrato firmado.
Reiteramos nosso compromisso com um atendimento ético e responsável e permanecemos disponíveis para esclarecimentos pelos nossos canais oficiais.
Aguardamos seu contato para que possamos finalizar esse assunto de forma justa e legal.
Atenciosamente.
Diretoria.
Réplica do consumidor
24/07/2026 às 17:18
Prezados,
A tentativa de classificar as parcelas vincendas como "parte do preço contratado pendente de quitação" viola frontalmente a natureza do contrato e as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Se o valor restante fosse meramente o saldo de um serviço fixo já entregue, não haveria razão para o instrumento estipular uma cláusula penal por rescisão antecipada. A existência da Cláusula 9 comprova que o contrato possui obrigações de execução continuada (o acompanhamento processual), que seriam prestadas ao longo de 4 anos (conforme a Cláusula 10).
A Cláusula 4 estabelece expressamente que o valor do contrato seria adimplido de forma parcelada em prestações mensais e consecutivas de R$ 125,00. Ao rescindir o contrato, o consumidor assume a obrigação de indenizar a empresa mediante a multa rescisória fixada que a Cláusula 9 define taxativamente no valor isolado de R$ 650,00. Exigir o cumprimento integral das parcelas futuras (R$ 500,00) de um serviço cancelado que NÃO será prestado, cumulado com a multa, pune duplamente o cliente e configura enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil) e vantagem manifestamente excessiva (Art. 51, IV do CDC).
A cobrança total de R$ 1.150,00 imposta por vocês supera, inclusive, o valor total do próprio contrato original (R$ 975,00), o que é uma flagrante abusividade. Informo ainda que, por se tratar de relação de consumo, o Artigo 101, I do CDC garante ao consumidor o direito de propor ações no foro de seu próprio domicílio, afastando a Cláusula 15.
Minhas mensalidades estão rigorosamente pagas e em dia até a presente data. Exijo o cumprimento estrito da Cláusula 9, com a emissão do boleto exclusivo no valor fixo de R$ 650,00 e o envio do respectivo termo de distrato para quitação imediata. Qualquer restrição cadastral ou protesto contra o meu CNPJ/CPF com base em parcelas futuras canceladas será respondida judicialmente com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais no Juizado Especial Cível da minha comarca.
No aguardo do boleto correto para encerramento definitivo.
Réplica da empresa
24/07/2026 às 18:52
Prezado Senhor,
Por este canal, entendemos que não será possível formalizar um acordo para o encerramento desta demanda, tendo em vista que há divergência quanto à interpretação do contrato firmado.
Esclarecemos que os valores contratados não se referem a mensalidades, mas às parcelas correspondentes ao serviço efetivamente prestado. Inclusive, o pedido de registro de sua marca foi protocolado e está em pleno andamento junto ao órgão federal competente, conforme previsto na contratação.
Com o objetivo de prestar todos os esclarecimentos necessários e buscar a melhor solução para o caso, um de nossos responsáveis entrará em contato na próxima semana para dar continuidade às tratativas de forma mais detalhada e adequada.
Atenciosamente
Diretoria.