Desrespeito ao cliente e ao Código de Defesa do Consumidor

Resolvido
São Paulo - SP
25/08/2016 às 22:49
ID: 20570547
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesEncomendamos duas pias esculpidas para utilizarmos em nossos banheiros do salão de festas. A empresa enviou até o local uma pessoa para tirar as medidas e uma eternidade depois recebemos as pias: uma com uma cuba daquelas utilizadas em cozinha e a outra com o furo para colocação da torneira em local diferente do que o bom senso e a lógica da física recomendam. O que demonstra o serviço porco, sem critério, sem conhecimento técnico e sem supervisão do que fazem. O pior é que não ficou só nisso. Uma empresa que respeita seus clientes, reconhece o erro, pede desculpas e corrige o erro, mas não a Marmoraria São Paulo, que se gabam de existir há 66 anos, mas ainda não aprenderam a trabalhar. Lastimável!!! Após nossa reclamação, ainda tem a audácia de dizer que a culpa é nossa e não do funcionário deles que não sabe diferenciar um banheiro de uma cozinha. Recusaram-se a fazer a troca e se negam a devolver nosso dinheiro, conforme nos assegura o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Numa compra anterior entregaram pingadeiras furadas, mas com o furo coberto com massa para disfarçar. Esse é o tipo de serviço que prestam. Isso é caso de polícia e é nesse sentido que vamos agir. Além de alertar futuros incautos aqui, no Facebook, Procon e demais órgãos de proteção ao consumidor, tomaremos medidas legais na esfera civil e criminal. NÂO COMPREM NADA DESSA LOJINHA! PROCUREM EMPRESAS SÉRIAS, IDÔNEAS E QUE RESPEITAM SEUS CLIENTES!
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Resposta da empresa
06/09/2016 às 10:42
Inicialmente, o fornecedor deve esclarecer que a situação tratada aqui já foi resolvida junto ao representante legal do condomínio.
A título de esclarecimento, ainda, a situação ocorrida, em verdade, é que, mesmo com a supervisão do Zelador do condomínio, o item adquirido não satisfez o consumidor, sendo certo que lhe foi ofertada a possibilidade de troca do item, e por mera liberalidade, com o intuito de fidelização do cliente.
Esta foi a situação que o representante legal aceitou, de modo que o problema posto já se resolveu com a promessa de entrega de um novo item, com as especificações e qualidades que o consumidor demandou, o que será, inclusive, acompanhado pessoalmente pelo representante legal do condomínio a partir deste momento a fim de evitar novos desencontros entre o pedido e a necessidade do consumidor real.
Vale dizer que o fornecedor em momento algum feriu o CDC ou deixou de observar qualquer ditame legal, em específico a boa-fé contratual.
Esclarecido, então, que a situação já foi resolvida junto ao representante legal do condomínio, passamos a refutar as situações postas no presente sítio eletrônico.
Como narrou o consumidor, a fornecedora foi contratada para feitura de duas pias de mármore. A entrega ocorreu em 16/08/*******, sendo que o consumidor indicou que o produto entregue não satisfaria suas necessidades.
Ressalvada a situação que foi resolvida no estabelecimento comercial da empresa fornecedora em 26/08/******* em conjunto com o representante legal do condomínio, a fornecedora recebeu em seu e-mail notificação extrajudicial com a indicação de desistência do negócio jurídico, com base no Art. 49.
Ocorre que a denúncia encaminhada foi feita por parte sem poderes para desistência (pois feita por pessoa estranha, sem apresentação da devida procuração ou autorização do síndico). Assim não há que se considerar a denúncia para desistência do contrato encaminhada por e-mail.
Ainda, válido indicar que o e-mail encaminhado em 23/08/******* as 18:54h não pode dar condão para o exercício do direito de desistência. Isto porque, mesmo que se considere a denúncia entregue por e-mail (ainda que por pessoa estranha a relação uma vez que o e-mail estava desacompanhado de qualquer autorização ou procuração do representante legal), esta se deu em horário não comercial do último dia do prazo, de modo que não poderia se quer ser considerada, por se tratar de arrependimento serôdio.
Nesta sorte, não há o que se falar em descumprimento do Art. 49 do CDC, a uma porque não houve denúncia feita por pessoa (comprovadamente) autorizada para tanto e a duas porque, mesmo que se considere vencido o primeiro ponto, a denúncia foi feita fora do prazo legal.
Ademais, não procede as indicações de recusa de troca do produto, tanto o é que esta foi a resolução apresentada ao representante do condomínio, que a aceitou. Esta proposta foi feita desde o início da problemática em tela, como larga troca de e-mails que pode ser fornecida ao reclamante, se assim desejar, sendo esta uma das alegações fantasiosas que faz o editor da presente reclamação.
Ainda, mesma sorte ocorre com a negativa para devolução dos valores. Isto porque a fornecedora aguardava posição de pessoa legitimada para resolver a situação, sendo certo que esta aceitou a troca do produto, de modo que não houve pedido para devolução de qualquer quantia que tenha partido de fonte idônea para que houvesse o repasse. Sendo este outro ponto de vagueio do reclamante.
Finalmente, o fornecedor concorda com o reclamante, pois a situação de fato é caso de polícia. Se explica: O reclamante vem a site para expressar sua opinião, embasado em nada, sem ser pessoa regularmente investida em poderes para tanto e divulga situação inverídica com o intuito claro de sujar a imagem da empresa fornecedora para terceiros. Tal situação é descrita no CP através do Art. *******, com o nome de difamação, de modo que se pede ao reclamante que pondere suas ações, pois tais podem levar a problema futuro e, dependendo da ótica que se tem, podem ser consideradas [Editado pelo Reclame Aqui]. Válido indicar que a livre expressão é direito garantido a todos, mas como diz a lei através do Art. ******* do CC, o exercício exagerado do direito também é considerado ilícito.
A empresa Marmoraria São Paulo conta, sim, com larga experiência de mercado, bem como com a satisfação quase absoluta de seus clientes, sendo, inclusive, que a presente é a única reclamação que possui. Seus prepostos são qualificados e possuem o conhecimento necessário para exercer suas funções, sendo que devem, sim, ser acompanhados por aqueles que os contrata, até porque necessário entender o que o comprador quer.
A empresa fornecedora se coloca a total disposição do reclamante, para sanar outras dúvidas que possam surgir.
Att.
Marmoraria São Paulo
Consideração final do consumidor
19/09/2016 às 11:24
Informamos que o caso foi resolvido com a empresa, que forneceu os produtos como o esperado.
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
8