Reclamação não respondida

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Hortolândia - SP

03/12/2014 às 13:11

ID: 10950737

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Venho através deste expressar minha indignação solicitar que meu boleto e de todos os condôminos do condomínio venha com o valor certo a ser pago R$ *******,90 e não R$ *******,90.

A composição da cobrança:

Taxa condominial Novembro ******* R$ *******,43.

Benfeitorias cobertura e monitoramento R$ *******,00.

Valor Desconto de pontualidade R$ 40,00.

Água e esgoto R$ 33,90.

Fundo Reserva R$ 8,57.

Total R$ *******,90 ou seja o valor que esta sendo cobrado no boleto está equivocado, o valor está somando o desconto, sendo um desconto o valor do boleto não deve ser este!

Ou seja a proposta aprovada foi de desconto de pontualidade, tendo em meu entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que tal medida caracteriza burla da lei, isto é, uma aplicação de MULTA MORATÓRIA, MASCARADA, acima do limite permitido (superior ao limite de 2% fixado pelo art. 1.*******, § 1°, do novo Código Civil).

Já cansei de tentar entrar em contato com jurídico da empresa e buscar de uma forma amigável acertar a questão.

O moradores do condomínio que não pagarem em dia devem sofrer a pena conforme estabelece o art. 1.*******, § 1º, do novo Código Civil diz que o condômino devedor ficará "... sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês...". O entendimento predominante a respeito do assunto é que, mesmo com a entrada em vigor do novo Código Civil, os juros convencionais moratórios continuam limitados à taxa mensal de 1%, em face da interpretação conjugada do artigo acima citado com os arts. ******* do novo Código Civil, *******, § 1º, do *******ário Nacional e 1º a 5º da Lei da Usura (Decreto nº 22.*******/33).

O código de proteção e defesa do consumidor caracteriza os atos acima como Cobrança indevida (art. 42), Prática abusiva (art. 39/49).

E se o intuito for de punir os inadimplentes não é cabível que a multa de atraso ultrapassar 2% conforme mencionado anteriormente.

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