troca de usuario e senha

Respondida
Ubatuba - SP
15/10/2024 às 11:11
ID: 199686047
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesFechei parceria com a empresa Martins e Fernandes para registro de marca de clientes.
Não realizaram o serviços e sem qualquer autorização mudaram meu email de recuperação de senha.
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Resposta da empresa
27/03/2025 às 13:58
MARTINS E FERNANDES MARCAS E PATENTES LTDA. ME., inscrita no CNPJ n 05.*******.*******/*******60 vem apresentar sua resposta, nos termos abaixo:
Foi destacado que fechou uma parceria com a empresa Martins e Fernandes para registro de marca, que os serviços contratados não teriam sido realizados e que houve a mudança do e-mail sem sua autorização.
Tais alegações são inverídicas.
Todos os contratos da Martins e Fernandes são claros, simples, objetos e descrevendo os serviços que foram integralmente prestados. O presente celebrado entre as partes indicou como objeto o requerimento de pedido de registro de marca junto ao INPI, o que foi devidamente cumprido, elencado, neste ato, algumas das atividades (i) relacionou todas as atividades nas quais o autor presta serviços e que estão disponíveis no INPI; (ii) anexou procuração; (iii) anexou documentos; (iv) gerou a guia de taxa do INPI; (v) anexou o logotipo; (vi) especificou e elencou as características e especificações do logotipo indicando cores, figuras, letras em grafismo especial; (vii) adequou as atividades à classificação Nice; (viii) inseriu os dados no sistema do INPI; (ix) fez o protocolo junto ao INPI.
Ou seja, com o depósito da marca e sua publicação, TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS FORAM PLENAMENTE EXECUTADOS E COM ÊXITO.
******* que o item 3 do Manual de Marcas do INIPI explica como realizar o depósito de uma marca, o item 4 explica o que é o exame formal e o item 5 menciona algumas hipóteses quem podem ocorrer após o exame formal.
O exame formal se trata de uma etapa na qual são verificadas as condições formais para a continuidade do processo. Caso as condições sejam atendidas, o pedido de registro de marca é publicado na Revista da Propriedade Industrial, o que aconteceu no caso em tela.
Nota-se que o contrato celebrado entre as partes jamais indicou que o valor de honorários abarcaria todo o procedimento do pedido de registro de marca até o seu deferimento ou concessão ou expedição do certificado de registro, pelo contrário trouxe, expressamente, outras situações e serviços que não estavam abarcados.
******* que a Lei da Propriedade Industrial traz possíveis intercorrências ao longo do procedimento de registro de uma marca, como, por exemplo, nos artigos ******* e *******. O artigo ******* indica que terceiros poderão se opor ao registro de marca, e que, nessa hipótese, a é facultado manifestar-se sobre tal oposição.
Já o artigo ******* indica que o INPI pode formular exigências ao registro de marca, e que, nessa hipótese, o depositante deve se manifestar para evitar o arquivamento.
Não obstante, o próprio Manual de Marca do INPI traz, no seu item 5, a fase do Exame Substantivo, na qual podem ocorrer diversas análises de possibilidade de registro, o que pode resultar em diversas manifestações necessárias do depositante para dar prosseguimento ao registro.
Quanto ao e-mail, a presente empresa fez a alteração para que pudesse receber em seu e-mail todos os andamentos do INPI. Assim que a consumidora solicitou a troca, isso foi feito.
Assim, as alegações mencionadas são inverídicas e extrapolam, em muito, os limites, o direito de crítico, o direito de pensamento e a liberdade de expressão, o que resulta em eventuais ilícitos de natureza cível e criminal.
A divulgação de uma reclamação na internet tem uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, sendo que as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações.
Nenhum direito é absoluto, sendo necessária a interpretação de acordo com o caso concreto e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Também é relevante a cognição da intenção, a qual é nítida no sentido de atingir a boa reputação, havendo excesso na publicação veiculada.
As mentiras ventiladas nas redes sociais e sites em geral devem ser pautadas pelo interesse legítimo, sobretudo marcado por cuidados e veracidade nas afirmações, que podem resultar no dever de indenizar a título de danos morais, nos termos da súmula ******* do Superior Tribunal de Justiça, que determina que diante de ofensa à imagem da empresa e de sua reputação social, passa a valer o direito à indenização.
Com efeito, também é possível a caracterização de eventual [Editado pelo Reclame Aqui] de difamação, nos termos do artigo ******* e 2 do artigo *******, ambos do Código Penal, cuja pena pode chegar a 03 (três) anos de detenção.