Cobrança adicional indevida em estacionamento Prevent Sênior Tatuapé

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São Paulo - SP

23/04/2026 às 17:57

ID: 246797355

Deixei meu carro no estacionamento da unidade Prevent Sênior Tatuapé no dia 23/04/2026 às 16:11,h, após o término da consulta desci para pegar o carro, cheguei no guichê às 17:13h e me foi cobrado o valor adicional pela hora já avançada! Me senti [Editado pelo Reclame Aqui] pois não possui tempo de tolerância o que a Lei 16.127/16 determina que a cobrança deve ser feita de forma fracionada a cada 15 minutos, evitando que o consumidor pague por uma hora inteira se usar apenas uma fração do tempo.

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Resposta da empresa

05/05/2026 às 17:02

Prezada Sra. Luciana, boa tarde.

Inicialmente, esclarecemos que, diferentemente do apontado em sua manifestação, o estabelecimento dispõe, sim, de política de tolerância de 5 (cinco) minutos, devidamente informada por meio de sinalização no local. Referida tolerância, contudo, é aplicável exclusivamente ao momento inicial de ingresso do veículo, constituindo mera liberalidade concedida ao consumidor para fins de acomodação, manobra e eventual desistência da utilização do serviço.

Assim, essa tolerância não se aplica de forma reiterada ao longo da permanência, tampouco ao final de cada período tarifado. A sinalização existente não prevê a utilização dessa tolerância para abatimento de frações de tempo ao término da estadia, não sendo possível atribuir interpretação ampliativa nesse sentido.

No tocante à forma de cobrança, o estacionamento adota critério objetivo e previamente informado de tarifação por fração horária integral (hora cheia), prática amplamente difundida no setor e admitida pela legislação, desde que haja informação clara e ostensiva ao consumidor, conforme dispõe o artigo 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor o que é devidamente observado pelo estabelecimento.

Dessa forma, uma vez ultrapassado o período contratado, ainda que por curto lapso temporal, incide a cobrança da fração subsequente, não se configurando prática abusiva, mas sim exercício regular do direito de estipulação da forma de remuneração do serviço, dentro dos parâmetros da transparência e previsibilidade.

Por fim, quanto à mencionada Lei Estadual n 16.127/2016, cumpre esclarecer que a referida norma foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 2016, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade legal de adoção de cobrança fracionada pelos estacionamentos privados, sendo facultada a estipulação da forma de precificação, desde que observados os deveres de informação e transparência ao consumidor como no presente caso.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos.

Consideração final do consumidor

16/05/2026 às 19:33

Ao questionar sobre a cobrança de uma tarifa após 2 minutos, os funcionários não responderam com gentileza, simplesmente tem que pagar. Fiquei muito irritada sim! Pois 2 min achei um prazo insignificante para se cobrar uma tarifa inteira! O tempo que o elevador levou parando em outros andares foi o suficiente para se pagar a mais! Não estaciono e já avisei meus parentes para se atentarem ou não usar o estacionamento!

O problema foi resolvido?

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Não

Nota do atendimento

5