Dificuldade no cancelamento do contrato, informações contraditórias e endereço inexistente da Master Cidadania

Não resolvido
Rio de Janeiro - RJ
30/10/2025 às 09:31
ID: 230609383
Eu e minha família estamos desde maio tentando cancelar o contrato com a Master Cidadania que demora mais de 2 meses para dar qualquer resposta e quando responde é usando fontes não oficiais como sites de blogs, que contradizem o que eles mesmos argumentam, além de querer cobrar por serviços que em seus próprios relatórios se contradizem só para intimidar os clientes.
O pior!! Nossos advogados tentaram notificar extrajudicialmente a empresa, porém o endereço fornecido no contrato não existe a empresa no local!!!!
CUIDADO COM QUEM VOCÊS VÃO CONFIAR SEUS SONHOS!!
Prometem tudo, escrevem cláusulas de contratos que depois não cumprem, negaram até hoje as informações sobre qual cartório nossas procurações foram feitas, e como os processos demoram você só irá descobrir muito tempo depois!!!!
É horrível confiar em alguém e saber que a empresa não está nem aí para o cliente.
Aquilo que era um sonho, virou um tormento. Eu não consigo mais assistir o rapaz dos foguetes porque me dá crise de ansiedade.
Cuidado com garantias!!
Solicitamos apenas o nosso direito do cumprimento da cláusula OFERECIDA pela própria empresa no contrato conforme o determina o Código de Defesa do Consumidor com a devolução integral dos valores pagos e o cancelamento imediato das procurações.
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Resposta da empresa
31/10/2025 às 14:28
Prezado(a) cliente,
Lamentamos profundamente o sentimento de frustração e ansiedade que o(a) senhor(a) e sua família estão experimentando. Recebemos e lemos seu relato com a máxima atenção e seriedade, compreendendo a importância de um projeto como a cidadania para a concretização de um sonho e o impacto que qualquer impasse pode gerar.
Em relação à sua solicitação de cancelamento e aos pontos levantados, gostaríamos de esclarecer nossa posição, sempre pautada pela transparência e pelo compromisso contratual:
1. Reuniões e Aditamento Contratual
Após a publicação do Decreto-Lei n. 36/******* que deu origem ao aditamento contratual realizamos duas reuniões com a família para apresentar as atualizações jurídicas e os cenários possíveis. Assim, a situação existente na data da assinatura do aditamento é exatamente a mesma de agora, sem qualquer alteração de mérito ou mudança de cenário legal.
Logo após a assinatura do aditivo, a empresa retomou imediatamente os trabalhos, incluindo a preparação e conferência documental da família. A comunicação de intenção de distrato, portanto, surpreendeu a equipe, que já havia reiniciado as atividades conforme o novo quadro jurídico.
2. Fontes e Fundamentação Jurídica
A Master Cidadania não utiliza fontes não oficiais. Todas as nossas orientações e posicionamentos se baseiam em decisões e documentos jurídicos oficiais, entre eles:
Sentença n. *******/******* da Corte Costituzionale Italiana, que reafirma a legitimidade da cidadania italiana por descendência (ius sanguinis) e a constitucionalidade do procedimento judicial;
Ordinanza do Tribunal de Torino (junho de *******) e Ordinanza do Tribunal de Mantova (setembro de *******), ambas reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei n. 74/*******, que é apenas a lei de conversão do Decreto-Lei n. 36/*******, e não uma nova lei autônoma, como alguns têm tentado sustentar indevidamente.
Além disso, o processo de Torino, que reconheceu em primeira instância a inconstitucionalidade da Lei n. 74/*******, já foi remetido à Corte Costituzionale Italiana e encontra-se em tramitação para análise definitiva.
A expectativa, com base nos prazos médios da Corte, é de que a audiência ocorra no primeiro trimestre de *******. Somente após a decisão final da Corte Constitucional será possível afirmar, com segurança jurídica, qualquer hipótese de inviabilidade definitiva dos processos.
Até lá, o direito à cidadania italiana por descendência permanece plenamente vigente e resguardado.
Essas decisões e fatos confirmam que não há inviabilidade jurídica e que o direito à cidadania italiana segue reconhecido. Portanto, nossos pareceres são técnicos, fundamentados e respaldados pela jurisprudência mais recente não em sites, blogs ou fontes informais.
3. Alteração de Endereço
Quanto à tentativa de notificação extrajudicial, esclarecemos que a empresa mudou de sede há poucas semanas. A atualização do contrato social já está em trâmite, e a alteração foi amplamente comunicada em todos os nossos canais oficiais, como site, e-mails e redes sociais.
O fato de o endereço ainda não constar nas bases públicas não significa inexistência da empresa, apenas reflete o intervalo natural de atualização cadastral após a mudança de sede.
4. Procurações e Documentação
As procurações firmadas são instrumentos particulares, e não públicas portanto, não foram lavradas em tabelionato. Elas foram apenas apostiladas em cartório, procedimento regular e juridicamente válido. Por essa razão, não há um cartório emissor vinculado ao documento. Todos os originais estão devidamente arquivados e disponíveis junto à empresa, assim como os demais documentos do processo.
5. Histórico de Relacionamento e Resultados
Importante destacar que parte da família já teve seu processo concluído com sucesso pela Master Cidadania, o que demonstra que não somos uma empresa desconhecida ou sem referências. Temos histórico concreto de entregas e resultados com o próprio núcleo familiar, o que reforça nossa boa-fé e comprometimento com cada caso.
6. Cumprimento Contratual e Pedido de Reembolso
O aditivo contratual foi criado justamente para resguardar ambas as partes em caso de mudanças legislativas. Como as decisões judiciais confirmaram a continuidade do direito, não se configurou qualquer inviabilidade jurídica.
Dessa forma, a solicitação de distrato caracteriza-se como rescisão voluntária, sujeita à Cláusula 23 do contrato, que prevê a compensação proporcional pelas etapas já executadas (como procurações, certidões e montagem documental).
Assim, não há base contratual ou legal para devolução integral dos valores pagos, uma vez que os serviços contratados já foram iniciados e parte das despesas efetivamente realizadas.
Reiteramos nosso compromisso com a transparência, o respeito e o cumprimento das obrigações assumidas. Mantemos total disposição para diálogo direto e construtivo, a fim de buscar uma solução equilibrada e justa para ambas as partes.
Para qualquer esclarecimento adicional, favor contatar nossa equipe jurídica e de atendimento pelos canais oficiais:
*******
*******
Atenciosamente,
Equipe Master Cidadania
Réplica do consumidor
31/10/2025 às 15:08
Mais uma vez é possível evidências o tipo de respostas da empresa:
Responderei a cada item acima dito:
"1. Reuniões e Aditamento Contratual
Após a publicação do Decreto-Lei n. 36/******* que deu origem ao aditamento contratual realizamos duas reuniões com a família para apresentar as atualizações jurídicas e os cenários possíveis. Assim, a situação existente na data da assinatura do aditamento é exatamente a mesma de agora, sem qualquer alteração de mérito ou mudança de cenário legal.
Logo após a assinatura do aditivo, a empresa retomou imediatamente os trabalhos, incluindo a preparação e conferência documental da família. A comunicação de intenção de distrato, portanto, surpreendeu a equipe, que já havia reiniciado as atividades conforme o novo quadro jurídico."
RESPOSTA: O ADITAMENTO CONTRATUAL ERA A SOLICITAÇÃO DE NOSSA FAMILIA DIZENDO SOBRE A CLÁUSA
O CENÁRIO MUDOU PORQUE ANTES ERA UM DECRETO DEPOIS SE TORNOU LEI!! A CLÁUSULA DO CONTRATO É CLARA: QUE Caso o processo de reconhecimento da cidadania italiana por descendência venha a se tornar
inviável em razão direta das alterações legais introduzidas pelo Decreto-Lei no 36/*******, a
CONTRATADA se comprometia a informar formalmente o CONTRATANTE sobre a inviabilidade ou necessidade de adaptação do processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da ciência dos efeitos práticos da nova legislação;
Apresentar alternativas viáveis de continuação do processo, se houver; Garantir ao CONTRATANTE o direito de optar: pela continuidade do processo com as adaptações legais cabíveis, pela rescisão contratual com reembolso integral dos valores pagos.
A LEI 74/******* RETIROU SIM NOSSO DIREITO. E SE ANTES DO ADITIVO NÓS JA TINHAMOS PERDIDO NOSSO DIREITO HOUVE UMA ORIENTAÇÃO JURIDÍCA ERRÔNEA.
"
2. Fontes e Fundamentação Jurídica
A Master Cidadania não utiliza fontes não oficiais. Todas as nossas orientações e posicionamentos se baseiam em decisões e documentos jurídicos oficiais, entre eles:
Sentença n. *******/******* da Corte Costituzionale Italiana, que reafirma a legitimidade da cidadania italiana por descendência (ius sanguinis) e a constitucionalidade do procedimento judicial;
Ordinanza do Tribunal de Torino (junho de *******) e Ordinanza do Tribunal de Mantova (setembro de *******), ambas reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei n. 74/*******, que é apenas a lei de conversão do Decreto-Lei n. 36/*******, e não uma nova lei autônoma, como alguns têm tentado sustentar indevidamente.
Além disso, o processo de Torino, que reconheceu em primeira instância a inconstitucionalidade da Lei n. 74/*******, já foi remetido à Corte Costituzionale Italiana e encontra-se em tramitação para análise definitiva.
A expectativa, com base nos prazos médios da Corte, é de que a audiência ocorra no primeiro trimestre de *******. Somente após a decisão final da Corte Constitucional será possível afirmar, com segurança jurídica, qualquer hipótese de inviabilidade definitiva dos processos.
Até lá, o direito à cidadania italiana por descendência permanece plenamente vigente e resguardado.
Essas decisões e fatos confirmam que não há inviabilidade jurídica e que o direito à cidadania italiana segue reconhecido. Portanto, nossos pareceres são técnicos, fundamentados e respaldados pela jurisprudência mais recente não em sites, blogs ou fontes informais."
RESPOSTA:
A MASTER JUSTIFICOU O NOSSO DIREITO USANDO O SITE https://*******, ISSO É SITE OFICIAL?
SOBRE AS DECISÕES CITADAS ACIMA:
A SENTENÇA ******* da Corte Costituzionale Italiana, TRATA DE UM CASO REFERENTE A LEI DE ******* E AINDA CITA QUE ELA NÃO VAI TRATAR DA LEI 74/******* POIS NÃO FOI QUESTIONADA SOBRE ELA NESSE PROCESSO POIS ERA ANTERIOR A ELA!
E AQUI ESTA A PROVA FINAL DITA POR ELES ACIMA:
"A expectativa, com base nos prazos médios da Corte, é de que a audiência ocorra no primeiro trimestre de *******. Somente após a decisão final da Corte Constitucional será possível afirmar, com segurança jurídica, qualquer hipótese de inviabilidade definitiva dos processos."
OU SEJA SIIIIIIM!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! EXISTE UMA LEI QUE HOJE RESTINGE A NOSSA CIDADANIA!!!!!!!!!!!!!!! SE DEPOIS FOR DERRUBADA É OUTRA ASSUNTO, O OBJETO DA SOLITAÇÃO DE CANCELAMENTO ESTÁ MATERIALIZADO.
"3. Alteração de Endereço
Quanto à tentativa de notificação extrajudicial, esclarecemos que a empresa mudou de sede há poucas semanas. A atualização do contrato social já está em trâmite, e a alteração foi amplamente comunicada em todos os nossos canais oficiais, como site, e-mails e redes sociais.
O fato de o endereço ainda não constar nas bases públicas não significa inexistência da empresa, apenas reflete o intervalo natural de atualização cadastral após a mudança de sede."
RESPOSTA: CUIDADO PESSOAL!!!
"4. Procurações e Documentação
As procurações firmadas são instrumentos particulares, e não públicas portanto, não foram lavradas em tabelionato. Elas foram apenas apostiladas em cartório, procedimento regular e juridicamente válido. Por essa razão, não há um cartório emissor vinculado ao documento. Todos os originais estão devidamente arquivados e disponíveis junto à empresa, assim como os demais documentos do processo."
RESPOSTA: SOLICITAMOS AS PROCURAÇÕES PARA CANCELAMENTO E NOS FOI NEGADO ESSA RESPOSTA ATÉ HOJE!!!!!!!!!!!!
"5. Histórico de Relacionamento e Resultados
Importante destacar que parte da família já teve seu processo concluído com sucesso pela Master Cidadania, o que demonstra que não somos uma empresa desconhecida ou sem referências. Temos histórico concreto de entregas e resultados com o próprio núcleo familiar, o que reforça nossa boa-fé e comprometimento com cada caso."
RESPOSTA: FOI SOLICITADO O CANCELAMENTO COM O RELATÓRIO EMITIDO PELA EMPRESA CONSTANDO APENAS SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES EM CARTÓRIO, QUALQUER COISA FEITA APÓS ISSO FOI FEITO APÓS ESSA SOLITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
6. Cumprimento Contratual e Pedido de Reembolso
"O aditivo contratual foi criado justamente para resguardar ambas as partes em caso de mudanças legislativas. Como as decisões judiciais confirmaram a continuidade do direito, não se configurou qualquer inviabilidade jurídica.
Dessa forma, a solicitação de distrato caracteriza-se como rescisão voluntária, sujeita à Cláusula 23 do contrato, que prevê a compensação proporcional pelas etapas já executadas (como procurações, certidões e montagem documental).
Assim, não há base contratual ou legal para devolução integral dos valores pagos, uma vez que os serviços contratados já foram iniciados e parte das despesas efetivamente realizadas.
Reiteramos nosso compromisso com a transparência, o respeito e o cumprimento das obrigações assumidas. Mantemos total disposição para diálogo direto e construtivo, a fim de buscar uma solução equilibrada e justa para ambas as partes."
RESPOSTA: A CLÁUSULA OFERECIDA É UMA VANTAGEM COMPETITIVA NOS DEMAIS CONCORRENTES, E DEPOIS QUEREM NÃO CUMPRIR, CAUSANDO ASSIM UMA FORMA DESLEAL AO CONSUMIDOR!!
Réplica da empresa
03/11/2025 às 16:09
Prezado cliente,
Agradecemos a sua réplica e a oportunidade de mais uma vez esclarecer os pontos levantados, é fundamental para a Master Cidadania manter um diálogo transparente e construtivo, especialmente quando há preocupações da atual natureza envolvidas.
Analisamos cuidadosamente suas observações e gostaríamos de reafirmar nossa posição com base nos fatos e no que foi previamente comunicado.
Em relação aos tópicos que você apresentou:
1. Reuniões e o Aditamento Contratual
Compreendemos sua interpretação da cláusula e a distinção entre um Decreto e uma Lei. No entanto, é fundamental esclarecer que o aditamento contratual foi elaborado e assinado após a publicação do Decreto-Lei n. 36/*******, que deu origem à Lei n. 74/*******, mantendo-se, inclusive, ipsis litteris ao texto original do decreto.
A Master Cidadania, agindo com a devida diligência e total transparência, realizou reuniões informativas e detalhadas com seus clientes, incluindo sua família. Registros fidedignos dessas reuniões, devidamente autorizados e em consonância com as Leis de Proteção de Dados, documentam com clareza a forma como apresentamos as atualizações jurídicas e os cenários possíveis decorrentes da nova legislação. Esses registros constam devidamente arquivados e estão disponíveis para compartilhamento com vossas senhorias, confirmando a absoluta coerência do posicionamento da Master Cidadania desde o início da discussão. Naquela oportunidade, o cenário jurídico detalhado e discutido refletia, com precisão, o que hoje se desenrola no atual panorama político e judicial.
É crucial enfatizar que a Master Cidadania manteve sua posição constante e coerente desde o início: previmos que, após a promulgação da Lei, a discussão sobre a viabilidade do processo se daria no campo jurídico, com a expectativa de uma decisão terminativa da Corte Constitucional da Itália sobre a matéria. Este é, precisamente, o que está ocorrendo nos dias atuais, confirmando nossa orientação inicial. Portanto, não houve qualquer mudança substancial em relação ao que já havia sido previamente conversado, combinado e formalizado no aditamento assinado por vossas senhorias.
A cláusula do aditamento, que menciona a inviabilidade e o reembolso integral, está diretamente condicionada à condição de que as alterações legais efetivamente tornem o processo de reconhecimento da cidadania italiana inviável. Nossa análise jurídica, consistentemente reforçada por recentes decisões judiciais, aponta que o direito à cidadania italiana não foi inviabilizado.
Conforme detalhamos na resposta anterior, a situação jurídica, tanto no momento da assinatura do aditamento quanto atualmente, permanece a mesma no que tange à viabilidade do processo. Tendo em vista que o aditamento foi assinado por sua família e, por este motivo, os trabalhos foram prontamente retomados antes da sua solicitação de cancelamento, a comunicação de distrato nos surpreendeu em meio à continuidade das atividades diligentemente conduzidas.
2. Fontes e a Fundamentação Jurídica
Em relação às suas considerações sobre as fontes e a fundamentação jurídica, reiteramos que a Master Cidadania pauta suas orientações e posicionamentos em decisões e documentos jurídicos oficiais. A nossa conduta profissional está alinhada com o direito à informação clara e precisa, previsto no Código de Defesa do Consumidor, e é nesse espírito que podemos, por vezes, fornecer material de apoio complementar.
Contudo, qualquer referência a plataformas externas, como sites, serve exclusivamente como ilustração ou para contextualizar conceitos, e não constitui a base primária de nossos pareceres jurídicos. É importante frisar que todas as fontes de referência eventualmente compartilhadas são previamente auditadas e confirmadas pela equipe técnica da Master Cidadania quanto à sua consistência com a jurisprudência e a legislação vigentes.
A sua alegação de que a Master Cidadania justificou o direito usando um site e a sua refutação à Sentença n. *******/******* da Corte Costituzionale Italiana merecem um esclarecimento aprofundado.
1. Sobre a Sentença n. *******/******* da Corte Costituzionale Italiana: Sua importância reside na reafirmação dos princípios basilares do ius sanguinis (direito de sangue) e da constitucionalidade do procedimento judicial de reconhecimento de cidadania italiana por descendência. O Direito não pode ser analisado de forma isolada; os princípios estabelecidos em decisões de alta corte formam o alicerce para interpretações futuras e para a defesa do direito. Desta forma, os princípios que ela consagra são pilares para a defesa da legitimidade da cidadania italiana por descendência no contexto atual, conferindo segurança jurídica ao procedimento.
2. Sobre a alegada restrição da cidadania pela Lei n. 74/*******
Sua afirmação de que "EXISTE UMA LEI QUE HOJE RESTINGE A NOSSA CIDADANIA!!!!!!!!!!!!!!!", com o devido respeito, carece de precisão jurídica no contexto atual. É imperativo destacar que, imediatamente após a promulgação da Lei n. 74/*******, surgiram decisões judiciais que questionaram e, em alguns casos, reconheceram a sua inconstitucionalidade.
Conforme detalhamos em nossa resposta anterior:
"Ordinanza do Tribunal de Torino (junho de *******) e Ordinanza do Tribunal de Mantova (setembro de *******), ambas reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei n. 74/*******, que é apenas a lei de conversão do Decreto-Lei n. 36/*******, e não uma nova lei autônoma, como alguns têm tentado sustentar indevidamente."
Essas decisões são provas cabais de que a Lei n. 74/******* não opera com força plena e incontestável. Pelo contrário, ela está sob intenso questionamento e já foi declarada inconstitucional em diversas instâncias.
Você cita o trecho de nossa própria resposta que afirma:
"A expectativa, com base nos prazos médios da Corte, é de que a audiência ocorra no primeiro trimestre de *******. Somente após a decisão final da Corte Constitucional será possível afirmar, com segurança jurídica, qualquer hipótese de inviabilidade definitiva dos processos."
Este trecho, ao contrário de materializar a inviabilidade, confirma a nossa tese central: o processo referente à Lei n. 74/******* foi remetido à Corte Costituzionale Italiana e encontra-se em tramitação para análise definitiva.
Portanto, até que haja uma decisão final e definitiva da mais alta corte de justiça italiana que declare a inviabilidade do processo, o direito à cidadania italiana por descendência permanece plenamente vigente e resguardado.
A existência de uma lei não significa, por si só, que ela torne o processo inviável imediatamente, especialmente quando há questionamentos judiciais robustos sobre sua constitucionalidade e decisões favoráveis à continuidade do direito. Nossa análise é técnica e fundamentada na jurisprudência mais recente, que demonstra claramente a ausência de uma inviabilidade jurídica definitiva.
Dessa forma, a condição contratual que ensejaria o reembolso integral, baseada na inviabilidade legal do processo, não se materializou. A Master Cidadania segue atuando com total respaldo jurídico, defendendo o direito de seus clientes com base nas interpretações mais favoráveis da legislação e da jurisprudência italiana.
3. Alteração de Endereço
Reiteramos que a mudança de sede foi comunicada amplamente em nossos canais oficiais, e a atualização formal do contrato social está em trâmite, o que reflete um processo administrativo natural.
Esta situação não compromete a existência da empresa ou nossa capacidade de atendimento.
4. Sobre as Procurações e Documentação
Conforme já explicado, as procurações que utilizamos são instrumentos particulares e são apostiladas, não lavradas em tabelionato específico que geraria um registro público.
Por essa razão, não há um cartório emissor a ser indicado de forma singular.
Os originais das procurações, assim como os demais documentos do processo, estão devidamente arquivados e disponíveis para consulta e cópia junto à empresa, em conformidade com nossos procedimentos internos e a legislação aplicável.
Nunca houve uma negativa formal à sua solicitação, mas sim a orientação sobre o procedimento para acesso a esses documentos.
5. O Histórico de Relacionamento e Resultados
Confirmamos que parte de sua própria família já teve o processo concluído com sucesso por nossa empresa, o que atesta a nossa seriedade e capacidade de entrega.
Em relação ao seu pedido de cancelamento, é fundamental esclarecer que os trabalhos foram efetivamente retomados após a assinatura do aditamento contratual e antes da comunicação formal de sua intenção de distrato.
Portanto, as atividades e despesas realizadas após a assinatura do aditamento e antes da sua solicitação de cancelamento foram legítimas e em linha com o andamento do processo.
6. Cumprimento Contratual e o Pedido de Reembolso
A cláusula de aditamento foi introduzida em nosso contrato justamente para conferir segurança jurídica a ambas as partes diante de potenciais mudanças legislativas. Seu propósito era claro: estabelecer diretrizes para uma eventual inviabilidade jurídica do processo. Conforme amplamente exposto nos tópicos anteriores, e reforçado pelas decisões judiciais da Corte Costituzionale Italiana, do Tribunal de Torino e do Tribunal de Mantova, além do processo em análise definitiva pela Corte, a condição de inviabilidade jurídica do processo de cidadania italiana por descendência não se confirmou.
Portanto, considerando que o direito à cidadania italiana por descendência segue plenamente vigente e resguardado, e que as decisões judiciais, até o momento, não determinaram a inviabilidade definitiva do processo, a solicitação de cancelamento por parte de sua família se enquadra como uma rescisão voluntária do contrato.
Nesses casos, a Cláusula 23 do contrato, que foi livremente pactuada entre as partes, estabelece a compensação proporcional pelos serviços já iniciados e pelas despesas efetivamente realizadas. É importante ressaltar que os trabalhos foram prontamente retomados após a assinatura do aditamento e antes da sua comunicação de distrato, o que implica na alocação de recursos e tempo por parte da empresa para dar continuidade ao seu processo.
Esta prática é contratualmente prevista e usual para garantir o equilíbrio contratual, refletindo o esforço e os custos já empregados na prestação dos serviços até o momento da rescisão voluntária. Não se trata, portanto, de uma forma desleal, mas sim do estrito cumprimento do que foi acordado para situações de rescisão que não decorrem da inviabilidade jurídica inicialmente prevista.
Reiteramos nosso compromisso com a transparência e a busca por uma solução equilibrada e justa, sempre pautada pelos termos contratuais e pela legislação vigente.
Permanecemos à disposição para um diálogo direto e construtivo, através dos nossos canais oficiais, a fim de sanar quaisquer dúvidas adicionais e buscar um entendimento mútuo.
Atenciosamente
Equipe Master Cidadania
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Réplica do consumidor
05/11/2025 às 10:01
É isso, no fundo do coração de vocês, sabem que lá trás nós pedimos para termos cancelado o contrato quando nem tínhamos começado nenhuma etapa, naquele momento nosso erro foi ter acreditado em vocês e por isso estamos aqui hoje.
Eu entendo até o lado vocês, que devem estar tendo uma enxurrada de questionamento ou solicitações de cancelamento e estão se defendendo da maneira que podem.
Pois bem, queremos terminar isso o mais breve possível, apenas encerrar e cada um viver sua vida. Por isso, como sinal de boa fé mais uma vez, e você já que se dizem tão justos, propomos pagar o valor da rescisão baseado no último relatório oficial das atividades realizadas pela Master Cidadania enviado em Agosto/******* (dois meses após nossa solicitação de encerramento do contrato) menos o valor já pago por nós durante contrato. O relatório apresenta as seguintes etapas: Onboarding > Concluído, Pré-Parecer > Em andamento, Demais Fases > Não iniciado.
Dessa forma pagamos pelos serviços apresentados oficialmente pela empresa e encerramos de vez essa história.
Ficamos no aguardo do fim disso.
Réplica do consumidor
29/04/2026 às 14:23
Deixo registrada a atualização do caso, tendo em vista que o prazo na plataforma Reclame Aqui será encerrado automaticamente pois já se passaram 6 meses da abertura.
O último contato da empresa ocorreu em dezembro/2025. Desde então, não houve qualquer retorno ou comunicação referente à solicitação de cancelamento.
Após diversas tentativas de solução, não nos resta, infelizmente, alternativa senão a adoção das medidas cabíveis, incluindo o acionamento dos órgãos de defesa do consumidor e a propositura da medida judicial pertinente.
Ressalto o evidente desrespeito ao consumidor, caracterizado por respostas que dificultam o cancelamento, tempo excessivos de retorno à e-mails e cobranças de valores sem a devida comprovação da prestação de serviço. Trata-se de uma conduta inadequada e incompatível com as boas práticas de atendimento.
Mês que vem, completa um ano da nossa solicitação de cancelamento sem resolução.
Consideração final do consumidor
29/04/2026 às 14:23
Deixo registrada a atualização do caso, tendo em vista que o prazo na plataforma Reclame Aqui será encerrado automaticamente pois já se passaram 6 meses da abertura.
O último contato da empresa ocorreu em dezembro/2025. Desde então, não houve qualquer retorno ou comunicação referente à solicitação de cancelamento.
Após diversas tentativas de solução, não nos resta, infelizmente, alternativa senão a adoção das medidas cabíveis, incluindo o acionamento dos órgãos de defesa do consumidor e a propositura da medida judicial pertinente.
Ressalto o evidente desrespeito ao consumidor, caracterizado por respostas que dificultam o cancelamento, tempo excessivos de retorno à e-mails e cobranças de valores sem a devida comprovação da prestação de serviço. Trata-se de uma conduta inadequada e incompatível com as boas práticas de atendimento.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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