Reclamação sobre gramado sintético com descolamento de emendas em menos de 2 anos, comprometendo a segurança e utilização do campo.

Reclamação em réplica

Em réplica

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Paraguaçu - MG

21/05/2026 às 14:31

ID: 249308105

Me chamo ***** e sou gerente do Ideal Clube de Paraguaçu.

TDP PROJETOS, CONSTRUÇÕES, CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA ME, CNPJ n 04.758.104/0001-10 e IMPACTUS PISOS ESPORTIVOS LTDA, CNPJ n 53.216.002/0001-89

Ref.: Contrato n *****.

Em razão dos graves vícios apresentados no gramado sintético fornecido e instalado pelas notificadas, conforme Instrumento Particular de Contrato de Venda e Compra de Mercadoria e Prestação de Serviços n *****, firmado em 02 de agosto de 2024, vem através dessa reclamação expor o seguinte:
Conforme expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes, a max grass foi responsavel tanto pelo fornecimento quanto pela instalação integral do gramado sintético no campo society pertencente ao notificante, incluindo, inclusive, a retirada do gramado anteriormente existente. A contratação da própria fornecedora para execução da instalação ocorreu justamente com o objetivo de assegurar a adequada aplicação técnica do produto e a correta execução do serviço contratado.
Entretanto, transcorridos menos de 2 (dois) anos da conclusão da obra, o gramado passou a apresentar graves problemas de descolamento das emendas em praticamente toda sua extensão, situação esta que vem se agravando progressivamente e comprometendo diretamente a utilização segura e adequada do campo.
Cumpre destacar que não se trata de problema isolado ou decorrente de desgaste pontual, mas sim de falha generalizada, incompatível com a qualidade esperada do produto e do serviço contratado, sobretudo considerando tratar-se de gramado esportivo profissional adquirido justamente em razão da alegada durabilidade e qualidade técnica ofertadas pelas notificadas.
Importante registrar, ainda, que o gramado anteriormente existente no local permaneceu instalado por aproximadamente 10 (dez) anos sem jamais apresentar defeitos semelhantes, circunstância que evidencia a anormalidade da situação atualmente verificada.
As alegações apresentadas por V.Sas. no sentido de que os defeitos decorreriam de mera necessidade de manutenção não merecem prosperar, uma vez que o clube sempre realizou as manutenções periódicas necessárias e adequadas à conservação do campo, inexistindo qualquer situação de abandono, mau uso ou negligência que pudesse justificar o atual estado do gramado.
Além disso, o próprio contrato firmado entre as partes prevê garantia de 60 (sessenta) meses para o gramado esportivo fornecido, permanecendo plenamente vigente no momento da constatação dos defeitos apresentados.
Registra-se, ainda, que, em contato mantido entre as partes após o envio dos registros fotográficos e audiovisuais do campo, as notificadas reconheceram a necessidade de intervenção técnica no gramado, chegando inclusive a apresentar proposta comercial no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) para realização dos reparos e manutenção das emendas do campo. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, a existência dos problemas relatados pelo notificante, sendo inadmissível a transferência integral dos custos ao contratante diante da extensão dos defeitos apresentados, da baixa durabilidade do serviço executado e da evidente incompatibilidade com a qualidade e vida útil legitimamente esperadas do produto e da instalação contratada.
Dessa forma, diante dos vícios constatados, da evidente inadequação do serviço executado e da frustrada tentativa de resolução amigável iniciada desde 18 de março de 2026, fica a presente reclamação para que V.Sas. promovam solução definitiva para o problema apresentado, mediante reparo integral e tecnicamente adequado do gramado instalado, com a correção completa das falhas existentes em toda a extensão do campo.
Para fins de comprovação dos vícios ora relatados, seguem disponibilizados registros fotográficos e vídeos demonstrando o estado atual do gramado sintético, evidenciando o descolamento generalizado das emendas em diversos pontos do campo, acessíveis por meio do seguinte link: *****

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Resposta da empresa

26/05/2026 às 09:39

Olá, Bianca.
Recebemos sua manifestação e gostaríamos de reforçar que, desde o primeiro contato do clube sobre o ocorrido, nossa equipe permaneceu à disposição buscando uma solução amigável, transparente e técnica para a situação apresentada.
Assim que recebemos os vídeos, fotos e relatos sobre as emendas do campo, iniciamos internamente as análises junto à equipe técnica e responsáveis pela obra. A obra, inclusive, foi concluída mediante checklist técnico realizado em 19/11/2024, acompanhado de registros fotográficos do campo finalizado e posteriormente validada com o envio do documento assinado pelo responsável do clube em 13/02/2025.
Entendemos a preocupação apresentada, porém é importante esclarecer que a garantia contratual de 60 meses refere-se especificamente ao gramado sintético quanto à durabilidade, desbotamento e soltura dos fios. Já a garantia referente à instalação e mão de obra possui cobertura de 12 meses, conforme previsto em contrato.
Também consta contratualmente que campos esportivos necessitam de manutenção periódica a cada 6 meses, incluindo reposição de insumos, ajustes técnicos e revisão/refação das emendas quando necessário. Inclusive, orientamos o envio de fotos e vídeos dessas manutenções para acompanhamento e validação técnica junto à empresa.
Importante ressaltar ainda que o campo encontra-se instalado há aproximadamente 2 anos e que a demanda apresentada refere-se a uma manutenção convencional das emendas, procedimento considerado natural em campos esportivos de uso contínuo e sujeitos a desgaste ao longo do tempo.
Assim como acontece com um veículo, por exemplo, mesmo estando dentro da garantia de fábrica, continuam sendo necessárias revisões periódicas, troca de óleo e manutenções preventivas para garantir o bom funcionamento e a durabilidade do produto. Da mesma forma, o gramado sintético esportivo também necessita de manutenções periódicas para assegurar sua conservação e desempenho adequado ao longo dos anos.
Entendemos e respeitamos o pedido para avaliação presencial do local. Porém, atualmente não possuímos equipe fixa próxima à região, o que demandaria deslocamento exclusivo de técnico. Ainda assim, buscando agilidade na solução, realizamos a análise técnica através dos vídeos e fotos encaminhados pelo clube, onde identificamos tratar-se de manutenção periódica convencional.
Justamente pensando em solucionar o caso da forma mais rápida e eficiente possível, apresentamos uma proposta para execução completa da manutenção necessária, incluindo mão de obra, deslocamento, estadia e demais custos operacionais, além de condições facilitadas de pagamento.
Reforçamos que, em nenhum momento, houve negativa de atendimento. Pelo contrário: permanecemos desde o início em tratativa amigável, buscando uma solução viável e transparente para ambas as partes.
Atenciosamente,
Equipe Maxgrass Grama Sintética

Réplica do consumidor

03/07/2026 às 15:39

À
TDP PROJETOS, CONSTRUÇÕES, CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. ME
IMPACTUS PISOS ESPORTIVOS LTDA.
Ref.: Contrato n *****
Em complemento à reclamação anteriormente apresentada e diante da resposta encaminhada pelas notificadas, o IDEAL CLUBE DE PARAGUAÇU vem registrar que a solução proposta não atende às obrigações contratuais assumidas pelas empresas contratadas.
Embora tenham reconhecido a necessidade de intervenção no campo, as notificadas condicionaram a realização dos reparos ao pagamento da quantia de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), transferindo ao contratante o custo para correção de defeitos cuja origem, ao que tudo indica, decorre de falhas na execução da instalação e da inadequação do próprio sistema fornecido.
Diante da necessidade de manter o campo em funcionamento e da impossibilidade de aguardar indefinidamente uma solução adequada, o clube viu-se obrigado a contratar profissional especializado para realizar os reparos emergenciais necessários.
Durante o início da execução desses serviços, foram constatadas diversas irregularidades técnicas que não eram perceptíveis anteriormente, dentre elas:
ausência de aplicação de cola em diversos pontos do gramado, permitindo o levantamento das mantas com extrema facilidade;
abertura generalizada das emendas em praticamente toda a extensão do campo;
quantidade insuficiente de areia de enchimento para as dimensões do campo;
distribuição inadequada da areia, comprometendo a estabilidade do sistema;
desgaste excessivamente acelerado das fibras do gramado.
Todas essas constatações foram devidamente registradas por meio de fotografias, vídeos e termo específico elaborado pelo contratante durante a execução dos reparos.
Além dos vícios construtivos identificados, chamou especial atenção o estado de conservação da própria grama sintética.
Embora o gramado possua aproximadamente dois anos de utilização e o campo apresente baixa intensidade de uso, verificou-se desgaste acentuado das fibras nas áreas de jogo, enquanto as áreas laterais, praticamente sem utilização, permanecem próximas da altura original.
Tal situação demonstra desgaste prematuro incompatível com a durabilidade normalmente esperada de um gramado sintético esportivo e incompatível, sobretudo, com a garantia contratual de 60 (sessenta) meses prevista para o gramado fornecido.
A tentativa de restringir a garantia contratual apenas à hipótese de desbotamento ou soltura dos fios não encontra respaldo na redação do contrato firmado entre as partes, que prevê garantia de 60 meses para o gramado esportivo fornecido, permanecendo vigente no presente caso.
Diante das novas constatações técnicas, o problema deixa de se limitar à abertura das emendas, revelando indícios de vícios de execução e de desgaste prematuro do próprio produto fornecido.
Assim, o IDEAL CLUBE DE PARAGUAÇU NOTIFICA novamente as empresas contratadas para que promovam solução definitiva para o caso, mediante avaliação técnica presencial e substituição integral do gramado sintético instalado, sem qualquer ônus ao contratante, uma vez que os vícios constatados comprometem a qualidade, a durabilidade e a vida útil legitimamente esperadas do produto contratado.
Na ausência de solução satisfatória, todas as medidas judiciais cabíveis serão adotadas para buscar a reparação integral dos prejuízos suportados pelo clube, incluindo o ressarcimento das despesas já realizadas com os reparos emergenciais, indenização por perdas e danos e demais direitos assegurados pela legislação aplicável.
Paraguaçu/MG, 02 de julho de 2026.
IDEAL CLUBE DE PARAGUAÇU

Réplica da empresa

06/08/2026 às 11:58

À
IDEAL CLUBE DE PARAGUAÇU
Ref.: Contrato n *****
I DO RECEBIMENTO E DO PROPÓSITO DESTA RESPOSTA As CONTRATADAS acusam o recebimento das notificações apresentadas pelo IDEAL CLUBE DE PARAGUAÇU, nas quais se imputa a existência de supostos vícios no gramado sintético fornecido e instalado por força do Contrato n *****, firmado em 02 de agosto de 2024, exigindo-se, ao final, a substituição integral do gramado sem qualquer ônus ao contratante, sob ameaça de adoção de medidas judiciais. Desde já, as CONTRATADAS registram que jamais se recusaram a atender o CONTRATANTE, tendo, ao contrário, acompanhado o chamado de assistência desde o primeiro contato e se colocado formalmente à disposição para a realização de vistoria técnica presencial no local. Não obstante, não reconhecem a existência de vício de fabricação ou de instalação capaz de justificar a pretensão de substituição gratuita do campo, pelas razões a seguir demonstradas.
II DA CONCLUSÃO E DO ACEITE FORMAL DA OBRA Os serviços objeto do contrato foram integralmente executados e expressamente aceitos pelo CONTRATANTE à época da conclusão. As CONTRATADAS dispõem de checklist de entrega da obra, de registro fotográfico da conclusão dos serviços e de termo de finalização assinado pelo próprio contratante, documentos que atestam a regularidade da execução e a inexistência de qualquer inconformidade apontada na oportunidade. Nesse sentido, o Parágrafo Segundo da Cláusula 3 do contrato é expresso ao estabelecer que, não havendo manifestação escrita do CONTRATANTE quanto a eventuais inconformidades durante a execução, serão considerados definitivamente aceitos os serviços e produtos fornecidos. A obra, portanto, foi entregue, aceita e utilizada sem qualquer ressalva por período aproximado de 19 (dezenove) meses.
III DA CORRETA DELIMITAÇÃO DAS GARANTIAS CONTRATUAIS A Cláusula 9 do contrato estabelece garantias distintas, com naturezas e prazos próprios, que não se confundem: Página 1 de 3 (i) 60 (sessenta) meses para a grama esportiva fornecida, garantia esta que, conforme natureza técnica do produto, alcança os defeitos de fabricação da manta notadamente o desbotamento e o desprendimento dos fios; (ii) 12 (doze) meses para a instalação (mão de obra); e (iii) 90 (noventa) dias para os demais produtos que integram o objeto (cola, tape e borracha), nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. O suposto descolamento das emendas ora relatado ainda que existente refere-se a matéria afeta à instalação e à manutenção periódica do campo, e não a defeito de fabricação da grama. A pretensão de enquadrar tal ocorrência na garantia de 60 meses, própria e exclusiva do produto, não encontra respaldo na redação contratual, tampouco na técnica aplicável ao produto.
IV DAS EMENDAS: NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO, E NÃO DE VÍCIO O ajuste e a recolagem de emendas constituem providência ordinária de manutenção periódica, inerente a qualquer gramado sintético esportivo submetido a uso e ao decurso do tempo. O manual de garantia, expressamente incorporado ao contrato pela Cláusula 11, alínea c, e disponibilizado no sítio eletrônico das CONTRATADAS, orienta a realização de manutenções preventivas periódicas a cada 6 (seis) meses , incluindo a revisão das emendas, a escovação e a reposição de insumos. Ocorre que não há qualquer comprovação de que o CONTRATANTE tenha realizado as manutenções preventivas devidas, nem de que as tenha comunicado às CONTRATADAS mediante registro fotográfico ou audiovisual, como recomendado. A ausência da correta manutenção de responsabilidade exclusiva do contratante afasta a cobertura da garantia, na forma da Cláusula 11, alínea c, e da Cláusula 10 do contrato.
V DO ALEGADO DESGASTE DAS FIBRAS: DESGASTE NATURAL EXCLUÍDO DA GARANTIA A própria notificação complementar reconhece que o desgaste das fibras se concentra nas áreas de jogo, enquanto as áreas laterais, de menor utilização, permanecem próximas da altura original. Tal constatação, longe de indicar vício, confirma tratar-se de desgaste natural decorrente do uso, exatamente proporcional à intensidade de utilização de cada região do campo. O contrato é expresso ao excluir da garantia o desgaste natural decorrente do uso, do tempo e das condições climáticas (Cláusula 11, alínea a, item vii), bem como o desgaste em decorrência de agentes naturais, uso inadequado e não conservação do nível de grânulos de borracha (Cláusula 11, Parágrafo Quinto). O fenômeno relatado, portanto, insere-se precisamente nas hipóteses de exclusão de cobertura.
VI DA AREIA DE ENCHIMENTO: RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE A reclamação quanto à suposta quantidade insuficiente e distribuição inadequada da areia de enchimento volta-se contra o próprio CONTRATANTE. Isso porque o Parágrafo Segundo da Cláusula 7 do contrato é inequívoco ao dispor que o fornecimento dos 23 m de areia fina e seca peneirada é de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, não integrando o escopo de fornecimento das CONTRATADAS. Assim, eventual deficiência relacionada ao material de enchimento sua qualidade, quantidade ou fornecimento não pode, sob nenhum fundamento, ser imputada às CONTRATADAS.
VII DA PROPOSTA COMERCIAL DE R$ 7.300,00: MERA LIBERALIDADE, E NÃO CONFISSÃO Página 2 de 3 Não subsiste a alegação de que a apresentação de proposta no valor de R$ 7.300,00 constituiria reconhecimento de vício. Referida proposta teve natureza estritamente comercial e conciliatória, destinando-se à execução de serviço de manutenção cujo custo, por não se tratar de hipótese coberta pela garantia, é de responsabilidade do contratante, nos termos da Cláusula 11, Parágrafo Sexto. Toda a comunicação prévia das CONTRATADAS foi expressa e reiterada ao qualificar a ocorrência como necessidade de manutenção, e não como defeito. A boa-fé em buscar solução amigável não pode ser interpretada, em desfavor de quem a propõe, como admissão de responsabilidade.
IIV DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONTRATUAL DE GARANTIA O contrato estabelece procedimento específico para o acionamento da garantia (Cláusula 11, Parágrafos Primeiro e Sexto): a solicitação deve ser feita por escrito, cabendo às CONTRATADAS a realização de prévia vistoria técnica para diagnóstico e, verificada a cobertura, a execução dos reparos. Não constatada a cobertura pela garantia, os custos de verificação técnica correm por conta do contratante. No caso, as CONTRATADAS colocaram-se expressamente à disposição para deslocar técnico ao local e realizar a avaliação e a manutenção necessárias. Foi o CONTRATANTE quem, à revelia do procedimento contratual, optou por contratar terceiro e promover intervenção própria no campo, inviabilizando o regular exercício do direito de vistoria assegurado às CONTRATADAS.
IX DA CONCLUSÃO E DA RESERVA DE DIREITOS Por todo o exposto, as CONTRATADAS, reafirmando sua boa-fé e disposição para o diálogo, NÃO RECONHECEM a existência de vício de fabricação ou de instalação apto a fundamentar a exigência de substituição integral e gratuita do gramado, por se tratar, na realidade, de necessidade de manutenção periódica, de desgaste natural decorrente do uso e de matéria expressamente excluída da cobertura contratual, agravada, ainda, pela intervenção de terceiro contratado pelo próprio clube. Não obstante, e a despeito da perda de garantia acima apontada, as CONTRATADAS mantêm-se à disposição para, mediante agendamento, realizar vistoria técnica presencial no local, a fim de diagnosticar a real situação do campo e apresentar, de forma transparente, as providências e os respectivos custos de manutenção cabíveis, na forma do contrato. Quanto à ameaça de adoção de medidas judiciais, as CONTRATADAS a recebem com a serenidade de quem cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, reservando-se o direito de, na hipótese de eventual demanda, produzir toda a prova documental de que dispõem (checklist, registro fotográfico e termo de finalização assinado), bem como de pleitear o ressarcimento de eventuais perdas e danos, honorários e ônus da sucumbência, nos termos das Cláusulas 12 a 14 do contrato. Sem mais para o momento, renovam protestos de consideração e permanecem à disposição para a solução da questão. Itapeva/SP, 8 de julho de 2026.