Reclamação sobre Cobrança de Distrato e Falta de Retorno da Construtora - Edifício Morata

Não respondida
Recife - PE
28/05/2026 às 15:23
ID: 249957783
Boa tarde, Tamires!
Venho fazer uma comunicação extrajudicial (mais uma vez esta semana, depois de outra tentativa frustrada, inclusive via email repassado para contato dando erro) a nível de cobrança do distrato da unidade adquirida no edf. Morata em junho de 2025. Há um protocolo (*****) desde o dia 20/03 (ou seja, mais de dois meses) sem haver um retorno até a atual data. Houve inúmeras tentativas de contato, sempre com prazos informados para a entrega da documentação, mas não cumpridos - assim como o que gerou tal pedido, uma vez que agora em junho já faz um ano que firmei o contrato com a construtora e até agora sequer fui chamada para assinar o financiamento do imóvel. Além disso, quero deixar claro que não é a primeira vez que tento fazer o distrato da unidade, sendo a primeira tentativa com um pedido de revisão dos termos abusivos impostos pela construtora - mas que, ainda assim, diante do pedido de confirmação, vocês não deram sequência à dissolução do contrato. Mais uma vez, peço, amigavelmente, que essa documentação me seja enviada esta semana sem falta, caso contrário buscarei as medidas judiciais cabíveis para a resolução de tal situação. Inclusive, peço que sejam vistos os aspectos de retenção dos valores pagos, uma vez que o motivo da desistência é de força maior (as promessas [Editado pelo Reclame Aqui] de assinatura do financiamento não cumpridas até hoje - todas devidamente documentadas) e há entendimento, pela própria lei de "não afetação" que vocês mencionam , existir de um limite de 25% para reter valores:
Lei Federal n 4.591/64.
Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:
II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei n 13.786, de 2018)
Logo, uma retenção de 50% vem sendo, inclusive, prática considerada abusiva a nível jurídico com base em entendimentos da Súmula 543 do STJ , tendo como apoio o CDC (Art. 53) , até pela desistência ser de força maior.
Reforço, ainda, tentar achar um contato de ouvidoria para reclamação, mas estar o site da empresa fora do ar e pedir o endereço e contato via WhatsApp, mas a informação ser insistentemente negada pelo atendimento.
Conto com um retorno breve do setor responsável, já que as tratativas via atendimento ao cliente pelo Whatsapp não surtiram efeito até a presente data.
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