Medcel: Cobrança integral e negativa de cancelamento de curso preparatório para residência médica

Reclamação não respondida

Não respondida

Reclamar dessa empresa

Recife - PE

07/06/2026 às 16:29

ID: 250728289

À Equipe de Atendimento Superior e Setor Jurídico da Medcel,
Venho, por meio desta plataforma oficial de mediação, solicitar formalmente a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais (curso preparatório para residência médica) firmado com esta instituição, tendo em vista a absoluta impossibilidade de continuidade dos estudos e do adimplemento das parcelas na presente data.
Ao entrar em contato com os canais de atendimento ao cliente (conforme prints anexos), fui informada de que, por ter ultrapassado o prazo legal de arrependimento de 7 dias, a empresa exige o adimplemento integral e compulsório de 100% do valor do curso, inviabilizando o cancelamento das parcelas vincendas e não usufruídas. Ocorre que a conduta da empresa e a referida cláusula de retenção integral de valores violam frontalmente a legislação consumerista vigente. Embora a Medcel alegue que o serviço consiste na mera "disponibilização do acesso", trata-se de um contrato de trato sucessivo (prestação continuada ao longo de meses). A exigência de pagamento integral por um serviço que não será integralmente prestado gera um desequilíbrio contratual manifesto, configurando enriquecimento sem causa por parte da empresa e vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor, condutas vedadas pelos Artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990).
Somado ao aspecto estritamente legal, cumpre destacar a ocorrência de fato superveniente que gerou severa onerosidade excessiva, nos moldes do Artigo 6, inciso V, do CDC. Sou dependente financeira de minha genitora, a qual, recentemente, passou a enfrentar substanciais e imprevistos gastos financeiros decorrentes do delicado estado de saúde e cuidados médicos urgentes de minha avó (que se encontra acamada). Tal conjuntura familiar fortuita comprometeu integralmente a nossa capacidade de manutenção regular das parcelas vincendas, tornando a permanência no curso materialmente inviável.
Ademais, nota-se evidente contradição na própria manifestação da empresa via atendimento escrito (mensagem datada de ***** às 14:44), na qual o preposto afirma textualmente: "Nesse caso, será considerado o faturamento dos serviços já disponibilizados até a data da solicitação, com abatimento dos valores já pagos, resultando no eventual valor residual para conclusão do cancelamento". Se a empresa assume textualmente que faturará os serviços até a data da solicitação, torna-se ilegal e incoerente exigir a cobrança do montante total do plano anual.
Registro que possuo plena ciência de que o prazo de arrependimento imotivado (Art. 49 do CDC) expirou e, por essa razão, não me recuso ao pagamento de uma multa rescisória proporcional, desde que fixada em patamares razoáveis e em estrita consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais brasileiros e dos órgãos de proteção ao consumidor (que delimitam a multa por distrato entre 10% e 20% sobre o saldo das parcelas restantes), calculada estritamente até a data do meu pedido de cancelamento formal.

Compartilhe