Piso vinílico com estufamento após pela instalação, estou aguardando a solução desde Fev/2026.

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São Paulo - SP

28/07/2026 às 12:03

ID: 255025855

Piso vinílico com estufamento após pela instalação.

Em 01/06/2025 adquiri piso vinílico da empresa Mediatto Decoração de Interiores (Mediatto Design), CNPJ *****, registrada na Receita Federal sob a razão social André Mantovani Decorações - ME.

Em 07/02/2026 formalizei via WhatsApp a reclamação sobre um defeito grave no produto: o piso apresentava-se "fofo", com folga, e com estufamento visível em diversos pontos, características tí[Editado pelo Reclame Aqui] de vício de fabricação e/ou de instalação inadequada.

A partir dessa data, a empresa passou a prometer sistematicamente o envio de uma visita técnica para vistoria e solução do problema, sem jamais cumprir o combinado. Ao longo de mais de 4 meses, mantive contato constante com os atendentes André e Débora, responsáveis por agendar e reagendar visitas que nunca se concretizaram. Eles simplesmente somem das conversas quando chega a data marcada, sem qualquer satisfação ou justificativa.

Tenho documentado, por meio de prints de WhatsApp, cada uma das promessas não cumpridas, nas seguintes datas: 07/02, 09/02, 24/02, 26/02, 05/03, 12/03, 20/03, 25/03, 27/03, 02/04, 10/04, 07/05, 13/05, 20/05, 21/05, 25/05, 27/05, 01/06, 08/06, 09/06, 11/06 e 13/06/2026. Todas resultaram em novas promessas, sem qualquer solução efetiva.

Em 12/03/2026 registrei formalmente minha insatisfação junto à própria empresa, afirmando textualmente: "estou pedindo esta visita desde o dia 07 de fevereiro, está bem complicado esse pós-venda, a cada dia que passa o piso fica mais estufado." Mesmo diante desse alerta expresso, a resposta da empresa permaneceu a mesma: omissão e novos reagendamentos, enquanto o defeito se agrava progressivamente com o passar do tempo. Na ultima visita houve uma tentativa de reparo onde ficou muito pior, sem acabamento e serviço por fazer. As evidencias estão em anexo, inclusive convivo com este descaso até hoje.

Essa conduta viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor. O art. 18, caput e 1, garante ao fornecedor prazo máximo de 30 dias para sanar o vício de qualidade do produto. Esgotado esse prazo sem solução, cabe ao consumidor exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. No presente caso, o prazo legal foi ultrapassado em mais de 4 meses, sem qualquer justificativa razoável.

O art. 20 estende esse mesmo raciocínio à qualidade do serviço prestado, já que a assistência técnica e a instalação também se mostraram reiteradamente inadequadas e ineficazes. O art. 14 estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independendo da comprovação de culpa. E o art. 6, incisos VI e VIII, assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, além da facilitação da defesa de seus direitos.

Esse entendimento não decorre apenas da letra da lei, mas também de jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos praticamente idênticos ao meu, envolvendo vício em piso vinílico não sanado no prazo legal.

É o caso da Apelação Cível n 1010532-18.2020.8.26.0001, julgada em 08/12/2022 pela 36 Câmara de Direito Privado do TJSP, sob relatoria do Desembargador Walter Exner, cuja ementa dispõe:

Apelação. Ação de rescisão contratual c.c reparatória por danos morais. Instalação de piso vinílico . Falha na prestação do serviço comprovada pela prova pericial. Piso marcado por bolhas, buracos, som cavo, dentre outros defeitos. Vício não reparado no prazo legal. Artigo 18, 1, do CDC que confere ao consumidor, caso não sanado o problema, o direito de optar pela restituição do valor pago . Danos morais configurados no caso em tela. Autor que será obrigado a trocar todo o piso instalado. Descaso da ré ao ignorar todas as tentativas de solução extrajudicial do embaraço. Honorários sucumbenciais . Redução. Descabimento. Valor adequado e suficiente para justa remuneração do causídico. Sentença preservada . Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10105321820208260001 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 08/12/2022, 36 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022)

Esse precedente confirma, na prática, exatamente a situação que vivencio: vício não sanado no prazo legal e descaso da fornecedora diante de sucessivas tentativas de solução extrajudicial, circunstâncias que os tribunais reconhecem como aptas a gerar, além da obrigação de reparar o produto ou devolver o valor pago, o dever de indenizar por danos morais.

Deixo expressamente registrado que se trata de direito meu enquanto consumidor, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor e por entendimento já pacificado nos tribunais. Buscarei a tutela do Poder Judiciário para fazer valer esse direito, com pedido de rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais, caso a empresa persista na inércia e não solucione definitivamente o problema em prazo razoável.

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