Fiz um consórcio ma Mercedes

Respondida
Carapicuíba - SP
01/11/2024 às 08:13
ID: 200910243
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesFiz um consórcio na Mercedes paguei 4 parcelas de ******* reais as coisa apertaram parei de pagar o rapaz disse que poderia resgatar dinheiro após o término do consórcio porém faz 6 anos que acabou e nunca consegui recuperar meu dinheiro
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Resposta da empresa
06/11/2024 às 10:22
Prezado,
Em resposta a reclamação recebida, informamos que o cliente em questão aderiu à cota de consórcio, através da Proposta de Adesão Regulamento Padrão Instrumento de Procuração em grupo é regido pela Circular do Banco Central do Brasil.
No ato da assinatura da Proposta de Adesão e Regulamento Padrão. O consorciado assinou também o Termo de Responsabilidade, cuja cópia encaminhamos anexa, onde o mesmo declara, entre outras coisas:
d) Estou ciente de que em caso de desistência, receberei os valores pagos ao fundo comum, somente após contemplação por SORTEIO ou findo o prazo do grupo, descontando as despesas de vendas conforme cláusulas 26 e 27 do Regulamento Padrão.
A partir do cancelamento da cota, a mesma passa a concorrer ao sorteio mensal, a critério de devolução à EXCLUÍDOS, conforme determina as cláusulas contratuais abaixo descritas:
ART. 7 - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito objeto deste instrumento, ou para restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, observadas as disposições contratuais.
1 - A contemplação é feita exclusivamente por meio de sorteios e lances, podendo a contemplação por lance ocorrer somente após uma contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos. Será considerado vencedor, o lance que alcançar maior valor percentual em relação ao bem referenciado no contrato.
2. A contemplação para os CONSORCIADOS ATIVOS é feita exclusivamente por meio de SORTEIO ou LANCE, sendo que, para concorrer as quaisquer modalidades o mesmo deverá estar rigorosamente em dia com as suas obrigações. Para efeito de apuração do saldo do SORTEIO, onde participarão os CONSORCIADOS ATIVOS E EXCLUÍDOS, o saldo deverá ser suficiente para contemplação de ambos e, se não houver saldo suficiente para a contemplação de todos, este saldo será destinado à contemplação por LANCE, desde que somado ao lance vencedor exista saldo suficiente para a entrega do bem.
3. Os CONSORCIADOS EXCLUÍDOS participarão do SORTEIO conforme descrito no parágrafo anterior, para a restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, nos termos do art. 30 da Lei 11.*******/*******, incidentes os descontos previstos nos artigos 26 e 27, deste contrato.
ART. 25 Será considerado CONSORCIADO EXCLUÍDO aquele que manifestar por escrito a intenção de não permanecer no grupo, tendo ocorrido a primeira assembléia do grupo ou aquele que deixar de cumprir quaisquer das suas obrigações financeiras previstas neste contrato ou a correspondente a 05 (cinco) prestações mensais consecutivas ou alternadas, ou a montante percentual equivalente, independentemente de notificação ou interpelação oficial.
ART. 26 - A devolução dos valores deverá observar o art. 7 parágrafos 1, 2 e 3, deste contrato, sendo que o valor devolvido será calculado aplicando-se o percentual do valor do bem amortizado pelo CONSORCIADO EXCLUÍDO para o fundo comum do grupo, e, se for o caso, para o fundo de reserva sobre o valor do crédito vigente na data da assembléia geral de contemplação observado que ao valor apurado será aplicada redução de 10% (dez por cento), cujo produto será creditado ao grupo, em razão do ressarcimento das despesas e desconto dos prejuízos que o participante excluído causou ao grupo em consonância com o disposto no 2. do art. 53 da Lei 8.******* de 11/09/90.
Art. 27 - A ADMINISTRADORA debitará ao fundo comum do grupo e, se este não tiver fundos suficientes, ao fundo de reserva, se existir, o valor correspondente a 3% (três por cento), calculado sobre o valor do bem objeto definido neste contrato, a título de RESSARCIMENTO de suas despesas de vendas, limitando esse valor ao saldo do fundo comum, na hipótese do CONSORCIADO EXCLUÍDO vir a ter direito ao ressarcimento destas, mediante prévia comprovação pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo único: O grupo se ressarcirá do valor que lhe for debitado, por força do que dispõe este artigo, descontando-o de eventual crédito a que tenha direito à devolução o CONSORCIADO EXCLUÍDO, conforme artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.******* de 11/09/90, 2 que diz Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo
Conforme demonstrado acima, para que a devolução de valores de uma cota cancelada aconteça antes da finalização do grupo, a mesma deve ser SORTEADA em assembleia, o que não aconteceu até o momento. Portanto, não há que se falar em devolução de valores no momento, uma vez que a cota em questão ainda não foi sorteada em assembleia.
Encaminhamos no endereço cadastrado, resposta a esta reclamação constando todas as informações referentes a cota em questão.
Lembrando que, o consórcio segue regras e normas, assim como toda regulamentação, estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, através de suas circulares, pelas quais é auditado e fiscalizado. Salientamos também que, todas as informações aqui prestadas, lhe foram passadas anteriormente.
Colocamo-nos a sua inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
Sem mais para o momento, subscrevem-nos.
Mercabenco Administradora de Consórcio Ltda
Ouvidoria