MÁ GESTÃO DE ATIVOS: ADMINISTRADORA EXIGE 100% DA FIPE PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO ARQUIVADO

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Caieiras - SP

24/03/2026 às 13:44

ID: 244178681

MÁ GESTÃO DE ATIVOS: ADMINISTRADORA EXIGE 100% DA FIPE PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO ARQUIVADO.

Venho registrar minha profunda insatisfação com a gestão de ativos da Mercabenco, especificamente sobre a cota de consórcio vinculada ao veículo Ford Cargo (Placa *****).

Como representante legal para a regularização do referido bem, apresentei em nome de um TERCEIRO INTERESSADO NA REGULARIZAÇÃO uma proposta de R$ 25.000,00 para quitação integral do saldo devedor. O objetivo é sanear o ativo e liberar o gravame de um caminhão que hoje só gera prejuízo à instituição, visto que o veículo possui graves avarias mecânicas e o processo judicial encontra-se ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE por inércia da própria Administradora.

Apesar da proposta realista, a assessoria jurídica demonstrou total desconhecimento técnico. Conforme comprovam os registros em anexo, a assessoria afirmou que o valor teria que "ao menos ser 100% da tabela FIPE". Tal exigência é uma aberração comercial: se o terceiro interessado fosse pagar valor de mercado (FIPE), ele buscaria um veículo em uma concessionária, com garantia, e não a regularização de um bem com motor quebrado e processo judicial "morto".
Ainda mais grave é a personalização da negativa e o desvio de finalidade.

Em resposta oficial, a assessoria declarou expressamente: "Não há interesse em te vender (..), seja porque o "Orlando" deve em várias cotas".

Tal conduta revela falhas gravíssimas:

ERRO TÉCNICO E COMERCIAL: A assessoria confunde a quitação de saldo devedor com uma operação de "venda". A Administradora não é proprietária do bem para "vendê-lo", mas detentora de um crédito sem liquidez.

ILEGITIMIDADE E COAÇÃO: É inadmissível que a assessoria tente usar a regularização de um bem por um TERCEIRO como refém para cobrar débitos de outros contratos do devedor original (Orlando). As cotas são individuais.

CONFUSÃO PROFISSIONAL: A assessoria personaliza a negativa contra o representante legal, agindo de forma emocional e não técnica, prejudicando a recuperação de capital da Administradora.

O setor de Ouvidoria da Mercabenco omitiu-se, permitindo que o despreparo técnico da assessoria impedisse a resolução definitiva do caso.

SOLICITO MANIFESTAÇÃO DA ALTA DIRETORIA OU SETOR DE COMPLIANCE.

Gostaria de saber se a instituição tem ciência de que sua assessoria trata quitação de crédito como "venda", exige valores de mercado por bens sinistrados e mistura CPFs/contratos distintos para impedir o recebimento de capital.

Cabe ressaltar que a procura por este canal tem como objetivo principal uma composição, e não uma lide. Sendo esta plataforma um campo neutro que permite possíveis correções, o terceiro interessado, dependendo do resultado, não medirá esforços em elogiar publicamente sua nova experiência que esperamos ser positiva com esta Administradora.

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Resposta da empresa

27/04/2026 às 10:09

Em resposta a reclamação recebida via Reclame Aqui, informamos que constatamos que a cota em questão foi adquirida em 23/05/2017, através da Proposta de Adesão.

No ato da assinatura da Proposta de Adesão e Regulamento Padrão. O consorciado assinou também o Termo de Responsabilidade, cuja cópia encaminhamos anexa, onde o mesmo declara, entre outras coisas:

c) Reúno condições financeiras para honrar o contrato ora firmado,

A regulamentação prevê o seguinte, mais especificamente nos campos:

DOS PAGAMENTOS

ART.13 - OS CONSORCIADOS obrigam-se a pagar prestação cujo valor será a soma das importâncias referente ao fundo
comum, fundo de reserva e a taxa de administração. Observado que esses valores devem ser identificados também em
percentual do preço do bem constante na tabela do fornecedor referenciado neste contrato, e demais obrigações financeiras
abaixo estabelecidas:

DO VENCIMENTO, DAS ANTECIPAÇÕES, DAS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES E DA QUITAÇÃO

ART.15 - A ADMINISTRADORA manterá o CONSORCIADO informado a respeito das datas de vencimento das prestações
do grupo e de realização das respectivas assembleias, por meio de calendário regularmente distribuído ou instrumento
assemelhado.

ART. 16 - São diferenças de prestação:
I. As importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao preço do bem referenciado no contrato, vigente na data da
realização da respectiva assembleia geral ordinária;
II. As verificadas no saldo do fundo comum que passar de uma assembleia para outra, decorrentes de alteração no preço do
bem referenciado neste contrato, ocorridas no mesmo período, na forma do disposto no artigo seguinte.

ART. 19 - O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, de que tratam,
respectivamente, os arts. 13 e 16, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas neste
contrato.

ART. 20 - A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias
se o CONSORCIADO contemplado e na posse do bem atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
Parágrafo único - Correrão por conta dos CONSORCIADOS todas as despesas advindas da cobrança e execução das
garantias, tais como: procedimento de cobrança (judiciais e extrajudiciais) emolumentos referentes a cartórios, oficiais de
Justiça, despesas com correios, honorários de advogado e outros que forem gerados por tal procedimento desde que
devidamente documentados.

Os processos de cobrança adotados pela administradora estão compatíveis com o que prevê a regulamentação, uma vez que, todas as medidas e tentativas foram tomadas para reaver o bem, porém, por motivos que desconhecemos, não obtivemos êxito nesses processos.

Vale destacar que atualmente, os valores para quitação do bem em questão são de R$ 285.136,95, ainda sem incidir honorários advocatícios provenientes de cobrança jurídica.

O valor ofertado para uma possível proposição de acordo (R$ 25.000,00) feito pelo consorciado é muito inferior ao valor de quitação da cota, o que por si só, impossibilita a aceitação por parte da administradora. Tal medida visa proteger os interesses dos demais consorciados no grupo, assim como os da administradora.

Importante lembrar que, o valor de tabela do veículo adquirido, seja ela Fipe ou Molicar, em nada interfere na forma de cobrança das pendências da cota em questão, assim como não existe ligação direta com o saldo devedor da cota, sendo a cobrança feita conforme rege regulamentação vigente.

Ou seja, a cobrança é feita com base nas parcelas atrasadas, com a incidência de multa, juros e neste caso, honorários advocatícios. Portanto, para que seja dado continuidade a negociação, é importante que seja feito uma proposta de pagamento dentro dos parâmetros do contrato.

Salientamos que, o consórcio segue regras e normas, assim como toda regulamentação, estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, através de suas circulares, pelas quais é auditado e fiscalizado. Lembramos também que, todas as informações aqui prestadas, lhe foram passadas anteriormente via assessoria jurídica.

Cópia dessa resposta foi encaminhada ao endereço do consorciado, cadastrado em nosso sistema, juntamente com extrato da cota, assim como cópia do Contrato de Adesão.

Colocamo-nos a sua inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.

Mercabenco Administradora de Consórcio Ltda.
Ouvidoria