Reclamação sobre não recebimento .

Resolvido
Caçapava - SP
14/12/2025 às 22:27
ID: 234762817
Venho por meio desta, demonstrar minha indignação , tenho duas cotas nesse consórcio Mercabenco, e por motivos de força maior não continuei pagando e até o momento não tive retorno do meu dinheiro investido, já que se trata de um consórcio, a qual uma delas foi contemplada, e foi dito que não tenho nada a receber, sendo que em contrato , diz que às despesas administrativas e mais outra taxa de não continuar pagando daria em torno de 12% para ser descontado, e o restante? Fica pra eles, e a outra cota em contrato , se já passaram mais de 10 anos, e tiveram a cara de [Editado pelo Reclame Aqui] de dizer que não foi contemplada e deram mais dois anos, para usarem meu dinheiro. É muita [Editado pelo Reclame Aqui], não recomendo pra ninguém..
Compartilhe
Resposta da empresa
18/12/2025 às 11:08
Prezada Sra. Emilin, bom dia.
Em resposta à reclamação registrada no portal Reclame Aqui, informamos que o cliente em questão aderiu a duas cotas de consórcio, por meio das respectivas Propostas de Adesão ao Regulamento Padrão e Instrumento de Procuração, datadas de 24/03/2014 e 21/11/2013. Ressaltamos que o grupo ao qual pertencem tais cotas é regido pela Circular do Banco Central do Brasil.
No ato da assinatura da Proposta de Adesão e Regulamento Padrão. O consorciado assinou também o Termo de Responsabilidade, onde o mesmo declara, entre outras coisas:
d) Estou ciente de que em caso de desistência, receberei os valores pagos ao fundo comum, somente após contemplação por SORTEIO ou findo o prazo do grupo, descontando as despesas de vendas conforme cláusulas 26 e 27 do Regulamento Padrão.
A partir do cancelamento da cota, a mesma passa a concorrer ao sorteio mensal, a critério de devolução à EXCLUÍDOS, conforme determina as cláusulas contratuais abaixo descritas:
ART. 7 - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito objeto deste instrumento, ou para restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, observadas as disposições contratuais.
1 - A contemplação é feita exclusivamente por meio de sorteios e lances, podendo a contemplação por lance ocorrer somente após uma contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos. Será considerado vencedor, o lance que alcançar maior valor percentual em relação ao bem referenciado no contrato.
2. A contemplação para os CONSORCIADOS ATIVOS é feita exclusivamente por meio de SORTEIO ou LANCE, sendo que, para concorrer as quaisquer modalidades o mesmo deverá estar rigorosamente em dia com as suas obrigações. Para efeito de apuração do saldo do SORTEIO, onde participarão os CONSORCIADOS ATIVOS E EXCLUÍDOS, o saldo deverá ser suficiente para contemplação de ambos e, se não houver saldo suficiente para a contemplação de todos, este saldo será destinado à contemplação por LANCE, desde que somado ao lance vencedor exista saldo suficiente para a entrega do bem.
3. Os CONSORCIADOS EXCLUÍDOS participarão do SORTEIO conforme descrito no parágrafo anterior, para a restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, nos termos do art. 30 da Lei 11.795/2008, incidentes os descontos previstos nos artigos 26 e 27, deste contrato.
ART. 25 Será considerado CONSORCIADO EXCLUÍDO aquele que manifestar por escrito a intenção de não permanecer no grupo, tendo ocorrido a primeira assembleia do grupo ou aquele que deixar de cumprir quaisquer das suas obrigações financeiras previstas neste contrato ou a correspondente a 05 (cinco) prestações mensais consecutivas ou alternadas, ou a montante percentual equivalente, independentemente de notificação ou interpelação oficial.
ART. 26 - A devolução dos valores deverá observar o art. 7 parágrafos 1, 2 e 3, deste contrato, sendo que o valor devolvido será calculado aplicando-se o percentual do valor do bem amortizado pelo CONSORCIADO EXCLUÍDO para o fundo comum do grupo, e, se for o caso, para o fundo de reserva sobre o valor do crédito vigente na data da assembleia geral de contemplação observado que ao valor apurado será aplicada redução de 10% (dez por cento), cujo produto será creditado ao grupo, em razão do ressarcimento das despesas e desconto dos prejuízos que o participante excluído causou ao grupo em consonância com o disposto no 2. do art. 53 da Lei 8.078 de 11/09/90.
Art. 27 - A ADMINISTRADORA debitará ao fundo comum do grupo e, se este não tiver fundos suficientes, ao fundo de reserva, se existir, o valor correspondente a 3% (três por cento), calculado sobre o valor do bem objeto definido neste contrato, a título de RESSARCIMENTO de suas despesas de vendas, limitando esse valor ao saldo do fundo comum, na hipótese de o CONSORCIADO EXCLUÍDO vir a ter direito ao ressarcimento destas, mediante prévia comprovação pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo único: O grupo se ressarcirá do valor que lhe for debitado, por força do que dispõe este artigo, descontando-o de eventual crédito a que tenha direito à devolução o CONSORCIADO EXCLUÍDO, conforme artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11/09/90, 2 que diz Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo
No mesmo termo, inclusive, a mesma ainda declara que:
e) Estou ciente de que, mesmo sendo ativo ou excluído do grupo, deverei manter atualizado o endereço, número de telefone residencial ou celular e dados da conta para depósitos, se possuir;
Identificamos que, em abril deste ano, foi encaminhado ao endereço cadastrado em nosso sistema o comunicado referente à contemplação ocorrida em 25/03/2025, relativa à cota aderida em 21/11/2023, não tendo sido registrado qualquer retorno ao referido comunicado.
A cota aderida em 24/03/2014 foi contemplada em sorteio realizado em 24/10/2013, a critério de cálculos de devolução de valores, sendo igualmente informada por meio de carta registrada enviada pelos correios.
Ambas as cotas seguiram rigorosamente as normas contratuais de devolução de valores. A cota aderida em 21/11/2023 disponibilizou os recursos provenientes em 16/12/2025. Já a cota aderida em 24/03/2014, após os cálculos realizados conforme previsto em contrato, não apresentou saldo a ser restituído.
Todas as informações aqui prestadas foram devidamente esclarecidas ao consorciado via contato telefônico.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Sem mais para o momento, subscrevem-nos.
Mercabenco Administradora de Consórcios Ltda.
Consideração final do consumidor
19/12/2025 às 19:15
Falta clareza
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
10