Reembolso de consórcio com desconto abusivo e falta de clareza nas informações

Reclamação respondida

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São Paulo - SP

22/09/2025 às 13:14

ID: 227501027

Fiz a adesão de um consorcio com a Mercabenco, 100 parcelas de 1.782,14 paguei 4 parcelas de 1,782,14
Valores Pagos: R$ 7,128,56, isso em 2016, solicitei o cancelamento da minha cota, no momento do cancelamento fui informado que eu teria o reembolso do dinheiro ao final do grupo não me falaram sobre as taxas de descontos ou qualquer outro tipo de informação, também não foi me oferecido uma solução alternativa como por exemplo uma carta com valor menor.

Recebi por e-mail uma notificação de contemplação de carta cancelada em abril/2026 o valor que estão me devolvendo e de R$ 614,05 (SEISCENTOS E QUATORZE REAIS E CINCO CENTAVOS), após 9 anos de espera, entrei em contato com administradora para entender o caso e me passaram uma explicação muito confusa onde eu teria que pagar 3% do valor de 243,000,00 mil reais, + 10% do valor do meu credito,

Entrei em contato com a administradora do consórcio muito confuso a explicação dos atendentes referente ao calculo, solicitei uma copiado do meu contrato, que ate agora não me enviaram quando fiz não me deram a minha, corretor foi em casar recolher o dinheiro em espécie e os boletos começaram chegar.

Sinceramente, decepcionado com o tratamento, quando vão vender um produto tudo é perfeito na hora da prestação de contas e atendimento para esclarecer te mandam ler um contrato que se quer foi deixado a minha copia, liguei solicitando a minha copia por e-mail e ate agora nao foi me encaminhado nada.

Tenho mais 2 consórcios com outros bancos já fui contemplado em outros casos, recebi carta no meu endereço, ligação, e-mail, ja com a mercabenco foi totalmente oposto.

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Resposta da empresa

23/09/2025 às 17:10

Em resposta a reclamação recebida via RECLAME AQUI, informamos que o cliente em questão aderiu à cota de consórcio, através da Proposta de Adesão Regulamento Padrão Instrumento de Procuração em 23/06/*******, cujo grupo é regido pela Circular do Banco Central do Brasil.

No ato da assinatura da Proposta de Adesão e Regulamento Padrão. O consorciado assinou também o Termo de Responsabilidade, cuja cópia encaminhamos anexa, onde o mesmo declara, entre outras coisas:

d) Estou ciente de que em caso de desistência, receberei os valores pagos ao fundo comum, somente após contemplação por SORTEIO ou findo o prazo do grupo, descontando as despesas de vendas conforme cláusulas 26 e 27 do Regulamento Padrão.

A cota em questão encontra-se cancelada em nosso sistema, concorrendo a partir de então, ao sorteio mensal, a critério de devolução à EXCLUÍDOS, conforme determina as cláusulas contratuais abaixo descritas:

ART. 7 - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito objeto deste instrumento, ou para restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, observadas as disposições contratuais.

1 - A contemplação é feita exclusivamente por meio de sorteios e lances, podendo a contemplação por lance ocorrer somente após uma contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos. Será considerado vencedor, o lance que alcançar maior valor percentual em relação ao bem referenciado no contrato.

2. A contemplação para os CONSORCIADOS ATIVOS é feita exclusivamente por meio de SORTEIO ou LANCE, sendo que, para concorrer as quaisquer modalidades o mesmo deverá estar rigorosamente em dia com as suas obrigações. Para efeito de apuração do saldo do SORTEIO, onde participarão os CONSORCIADOS ATIVOS E EXCLUÍDOS, o saldo deverá ser suficiente para contemplação de ambos e, se não houver saldo suficiente para a contemplação de todos, este saldo será destinado à contemplação por LANCE, desde que somado ao lance vencedor exista saldo suficiente para a entrega do bem.

3. Os CONSORCIADOS EXCLUÍDOS participarão do SORTEIO conforme descrito no parágrafo anterior, para a restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, nos termos do art. 30 da Lei 11.*******/*******, incidentes os descontos previstos nos artigos 26 e 27, deste contrato.

ART. 25 Será considerado CONSORCIADO EXCLUÍDO aquele que manifestar por escrito a intenção de não permanecer no grupo, tendo ocorrido a primeira assembléia do grupo ou aquele que deixar de cumprir quaisquer das suas obrigações financeiras previstas neste contrato ou a correspondente a 05 (cinco) prestações mensais consecutivas ou alternadas, ou a montante percentual equivalente, independentemente de notificação ou interpelação oficial.

ART. 26 - A devolução dos valores deverá observar o art. 7 parágrafos 1, 2 e 3, deste contrato, sendo que o valor devolvido será calculado aplicando-se o percentual do valor do bem amortizado pelo CONSORCIADO EXCLUÍDO para o fundo comum do grupo, e, se for o caso, para o fundo de reserva sobre o valor do crédito vigente na data da assembléia geral de contemplação observado que ao valor apurado será aplicada redução de 10% (dez por cento), cujo produto será creditado ao grupo, em razão do ressarcimento das despesas e desconto dos prejuízos que o participante excluído causou ao grupo em consonância com o disposto no 2. do art. 53 da Lei 8.******* de 11/09/90.

Art. 27 - A ADMINISTRADORA debitará ao fundo comum do grupo e, se este não tiver fundos suficientes, ao fundo de reserva, se existir, o valor correspondente a 3% (três por cento), calculado sobre o valor do bem objeto definido neste contrato, a título de RESSARCIMENTO de suas despesas de vendas, limitando esse valor ao saldo do fundo comum, na hipótese do CONSORCIADO EXCLUÍDO vir a ter direito ao ressarcimento destas, mediante prévia comprovação pela ADMINISTRADORA.

Parágrafo único: O grupo se ressarcirá do valor que lhe for debitado, por força do que dispõe este artigo, descontando-o de eventual crédito a que tenha direito à devolução o CONSORCIADO EXCLUÍDO, conforme artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.******* de 11/09/90, 2 que diz Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo

Identificamos que a contemplação da cota ocorreu em 25/03/*******, possibilitando a liberação dos cálculos de devolução de valores, conforme previsto no regulamento. A comunicação ao consorciado foi realizada em 14/04/*******, por meio do e-mail cadastrado em nosso sistema.

Em 22/09/*******, recebemos o contato do Sr. Lázaro e, prontamente, enviamos a carta para assinatura, a fim de dar andamento ao processo de pagamento. A assinatura foi realizada no mesmo dia, e o pagamento realizado conforme comprovante anexo.

Quanto aos valores disponibilizados, informamos que as deduções aplicadas seguem rigorosamente as cláusulas contratuais aqui apresentadas, também constantes no contrato de adesão enviado ao endereço cadastrado. O recebimento do contrato de adesão foi confirmado via correspondência registrada em 18/01/*******, conforme cópia do Aviso de Recebimento (AR) anexada a este documento.

Para ciência e melhor clareza, seguem cálculos de devolução de valores aplicados anexados a este documento.

Lembrando que, o consórcio segue regras e normas, assim como toda regulamentação, estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, através de suas circulares, pelas quais é auditado e fiscalizado. Salientamos também que, todas as informações aqui prestadas, lhe foram passadas anteriormente via atendimento telefônico e/ou e-mail.


Colocamo-nos a sua inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.


Sem mais para o momento, subscrevem-nos.
Mercabenco Administradora de Consórcio Ltda