Cobrança abusiva e ameaças por dívida possivelmente prescrita - Solicitação de interrupção e abertura de B.O.

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Caruaru - PE

09/01/2026 às 12:27

ID: 237166147

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu artigo 71, define como [Editado pelo Reclame Aqui] a utilização de métodos agressivos na cobrança de dívidas. Isso inclui ameaças, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações [Editado pelo Reclame Aqui], incorretas ou enganosas, e qualquer procedimento que coloque o consumidor em situação vexatória ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer. A pena é detenção de três meses a um ano, mais multa.

O artigo 42 e o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) tratam da proibição de práticas abusivas na cobrança de dívidas, com o artigo 42 estabelecendo a proteção do consumidor contra constrangimentos e ameaças, e o artigo 71 tipificando como [Editado pelo Reclame Aqui] a utilização de meios vexatórios ou coercitivos na cobrança.
1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.

Peço que vocês acabem com estes telefonemas de ameaças porque eu já abri um B.O contra vocês de número ***** se vocês não pararem de mandar estas mensagens vou acionar a justiça para vocês provarem o que comprei a vocês, quero ver como vão provar

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