Atendimento inadequado e Seguro Incêndio renovado sem anuência do cliente

Reclamação resolvida

Resolvido

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

24/08/2026 às 10:31

ID: 257208381

Venho, por meio do presente expediente, registrar uma reclamação contra a METROPOLIS BROKERS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em razão da renovação unilateral do seguro incêndio vinculado ao imóvel que alugo, sem minha prévia e expressa anuência, bem como pelo atendimento inadequado recebido ao buscar esclarecimentos sobre o ocorrido.

O seguro anterior estava próximo do vencimento e, em 21/07/2026, recebi comunicação da própria imobiliária informando que a apólice venceria em 29 dias e solicitando que fosse realizada a renovação, com posterior envio das informações atualizadas do seguro. A mensagem foi encaminhada nominalmente à minha esposa, embora também tenha sido enviada ao meu endereço de e-mail, anexo à essa reclamação.

Em nenhum momento a comunicação informou que a imobiliária realizaria a renovação de forma automática ou que estava autorizada a contratar novo seguro em meu nome. Ao contrário, a própria mensagem solicitava que a renovação fosse providenciada pelo locatário.

Apesar disso, em 22/08/2026 foi emitida nova apólice pela Porto Seguro, em meu nome, sem que eu tivesse solicitado ou autorizado expressamente essa contratação. A documentação encaminhada pela própria seguradora identifica a METROPOLIS BROKERS como responsável pelo relacionamento referente ao seguro.

A situação exige esclarecimento formal, sobretudo porque a Lei n 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seu art. 22, VIII, estabelece, como regra, que o prêmio do seguro complementar contra fogo constitui obrigação do locador, ressalvada disposição expressa em contrário. Dessa forma, caso a imobiliária sustente que possuía poderes para promover a renovação em meu nome, cabe-lhe indicar objetivamente qual cláusula contratual ou autorização específica lhe conferiria essa prerrogativa, inclusive quanto à contratação de nova apólice e à eventual atribuição de seus custos ao locatário.

Também devem ser observados os princípios da boa-fé e da probidade na execução contratual, previstos no art. 422 do Código Civil, bem como os deveres de informação, transparência e liberdade de escolha aplicáveis às relações de consumo, especialmente diante da contratação de serviço sem manifestação prévia e inequívoca do consumidor.

Não obstante, enquanto na data de 22/08/2026 foi emitida a nova apólice em meu nome, em 23/08/2026, a própria imobiliária encaminhou comunicação informando que o seguro do contrato havia vencido há 3 dias e solicitando sua renovação urgente. É necessário, portanto, esclarecer quando a renovação foi efetivamente solicitada, por quem foi autorizada, em que momento a nova contratação foi formalizada e por qual razão as comunicações encaminhadas ao locatário apresentam informações aparentemente incompatíveis entre si.

Na data de hoje, 24/08/2026, entrei em contato com a imobiliária justamente para compreender a situação e solicitar esclarecimentos. Durante a ligação, fui atendido pela funcionária Thamires, que adotou postura extremamente ríspida e inadequada, incompatível com o dever de urbanidade e com o padrão mínimo de respeito esperado no atendimento ao cliente. Em vez de receber orientação clara sobre uma questão contratual legítima, fui submetido a um atendimento que considero desrespeitoso e insatisfatório. Este fato se soma à minha crescente insatisfação com os serviços da imobiliária no que tange a intermediação do meu contrato de aluguel.

Diante desse cenário, solicito que a METROPOLIS BROKERS esclareça formalmente a origem da renovação realizada, apresente a eventual autorização contratual ou expressa que teria permitido a contratação do seguro em meu nome, indique especificamente a cláusula do contrato de locação que fundamentaria sua atuação e informe quem solicitou a renovação, em que data e por qual meio. Solicito, ainda, esclarecimento sobre a divergência entre a emissão da nova apólice em 22/08/2026 e a comunicação encaminhada no dia seguinte informando que o seguro estaria vencido havia três dias, bem como a regularização da situação, inclusive quanto a eventual cobrança decorrente de uma contratação que não reconheço ter solicitado ou autorizado. Requeiro igualmente esclarecimentos acerca do atendimento prestado pela funcionária Thamires e das providências que serão adotadas pela empresa para evitar a repetição desse tipo de conduta.

Ressalto que, neste momento, não reconheço como voluntariamente solicitada a renovação realizada e tampouco reconheço que a imobiliária possua autorização para promover unilateralmente nova contratação em meu nome sem que isso esteja expressamente amparado pelo contrato ou por autorização específica. Caso a empresa sustente o contrário, deverá apresentar a respectiva fundamentação documental.

Espero que a situação seja solucionada de forma administrativa, transparente e devidamente documentada. Contudo, caso permaneça a omissão da imobiliária durante a vigência do contrato de locação, adotarei as medidas administrativas e judiciais cabíveis para resguardar meus direitos, inclusive mediante reclamação perante o PROCON/SP e eventual ajuizamento de ação judicial pertinente, sem prejuízo de eventual pedido de restituição de valores e reparação por perdas e danos, caso sejam constatados prejuízos decorrentes da conduta adotada.

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Resposta da empresa

24/08/2026 às 13:27

Olá, Sr. João Paulo!

Em atenção à renovação do seguro contra incêndio, esclarecemos que, conforme estabelecido no contrato de locação firmado entre as partes, é obrigação do locatário manter vigente o seguro contra incêndio do imóvel durante todo o período da locação, observando as coberturas e demais condições previstas contratualmente.

A referida obrigação também encontra amparo na Lei n 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), especialmente em seu art. 23, que estabelece os deveres do locatário, sem prejuízo das demais disposições contratuais aplicáveis à locação.

Ressaltamos que foi encaminhada comunicação por e-mail solicitando o envio da documentação referente à renovação do seguro, bem como o devido retorno, não tendo sido recebida manifestação até o momento.

Dessa forma, para que seja possível providenciar o cancelamento da apólice atualmente contratada, é indispensável que seja apresentada a nova apólice de seguro, devidamente vigente e em conformidade com as coberturas, cláusulas e demais exigências estabelecidas no contrato de locação.

A não apresentação da documentação poderá caracterizar o descumprimento de obrigação contratual, sujeitando-se às medidas previstas no instrumento contratual e na legislação aplicável.

Solicitamos, portanto, que a documentação seja apresentada com a maior brevidade possível, a fim de regularizar a situação e evitar eventuais transtornos decorrentes da ausência de comprovação da cobertura securitária.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,

Metropolis Brokers.

Réplica do consumidor

24/08/2026 às 13:49

A resposta apresentada pela METROPOLIS BROKERS não enfrenta adequadamente os fatos e fundamentos expostos na reclamação original.

A empresa limitou-se a reiterar, genericamente, a obrigação contratual dos locatários de manter vigente o seguro contra incêndio, sem responder ao ponto central da controvérsia: qual disposição contratual autorizaria a administradora a promover, por iniciativa própria, a renovação de uma apólice em nome dos locatários, sem prévia manifestação de vontade ou autorização específica para a renovação em questão?

Não se contesta a obrigação de manter o seguro durante a vigência da locação. O próprio contrato estabelece essa obrigação.

A Cláusula 19 determina que o locatário mantenha o seguro durante toda a locação e estabelece suas coberturas e condições. Contudo, seu 1 prevê de forma específica que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura deste contrato, caso não seja comprovada a contratação mediante entrega da apólice, o locador ou a PROCURADORA/ADMINISTRADORA, a seu critério, ficam autorizados a providenciar a contratação do seguro.

A redação contratual, portanto, contém autorização expressa para a administradora providenciar a contratação inicial do seguro em circunstância determinada e dentro de prazo determinado. Não há, nessa disposição, previsão expressa de autorização geral, permanente e irrestrita para que a administradora renove unilateralmente sucessivas apólices durante os 36 meses de vigência da locação.

É fundamental distinguir a obrigação de manter a cobertura securitária da eventual autorização para que terceiro celebre ou renove contrato de seguro em nome do locatário. O reconhecimento da primeira não implica, automaticamente, a existência da segunda.

Essa distinção é ainda mais relevante diante dos fatos concretos. Em 21/07/2026, a própria imobiliária informou que o seguro venceria em 29 dias e solicitou que a renovação fosse realizada e que, posteriormente, fossem encaminhadas as informações atualizadas. Não consta dessa comunicação qualquer informação de que, diante da ausência de manifestação, a imobiliária procederia automaticamente à contratação de nova apólice em nome dos locatários. Ao contrário, o conteúdo da mensagem solicitava que a renovação fosse providenciada.

Apesar disso, em 22/08/2026 foi emitida nova apólice pela Porto Seguro, figurando o locatário como segurado. A empresa, entretanto, não esclareceu quem solicitou essa contratação, em que data, por qual meio e com fundamento em qual autorização contratual ou manifestação de vontade dos locatários.

Também permanece sem explicação a inconsistência documental existente entre os eventos. A nova apólice foi emitida em 22/08/2026, enquanto, em 23/08/2026, a própria METROPOLIS BROKERS encaminhou comunicação informando que o seguro havia vencido há 3 dias e solicitando sua renovação urgente. A resposta apresentada pela empresa não enfrentou essa divergência.

Também não procede a tentativa de transformar a ausência de apresentação de uma nova apólice em fundamento para imputar, de forma automática, descumprimento contratual aos locatários.

Caso a empresa entenda existir inadimplemento, deverá indicar objetivamente qual obrigação específica foi descumprida, em qual momento e qual providência contratualmente exigida deixou de ser adotada, especialmente diante da existência de apólice já emitida em nome do locatário.

Da mesma forma, caso sustente que possuía autorização para renovar o seguro, deverá indicar expressamente a cláusula contratual que lhe conferiria essa prerrogativa, não sendo suficiente a mera invocação da obrigação de manutenção da cobertura.

Adicionalmente, a empresa ignorou integralmente o questionamento referente ao atendimento prestado pela funcionária Thamires em 24/08/2026, cuja postura foi expressamente relatada como ríspida e inadequada. Trata-se de questão autônoma, igualmente submetida à apreciação da empresa e que não foi sequer mencionada em sua resposta.

Dessa forma, reitero que não estou me recusando a cumprir a obrigação contratual de manter seguro contra incêndio durante a vigência da locação. O que se questiona é a regularidade da renovação realizada pela administradora sem que tenha sido demonstrada a correspondente autorização contratual ou manifestação de vontade.

A resposta apresentada permanece, portanto, insuficiente, pois não esclarece a origem da nova apólice, a autorização utilizada para sua emissão, a aparente contradição entre as comunicações encaminhadas e o atendimento prestado pela funcionária mencionada.

Solicito, assim, resposta específica e documental acerca da base contratual da renovação, identificação de quem solicitou a emissão da apólice, data e meio da solicitação, eventual autorização utilizada, justificativa para a divergência cronológica entre os e-mails e providências adotadas quanto ao atendimento prestado.

A presente manifestação constitui, portanto, contestação formal à ausência de esclarecimento quanto à base jurídica e contratual da renovação realizada, e não recusa ao cumprimento das obrigações regularmente assumidas no contrato.

Sendo assim, caso a empresa permaneça omissa, não apresente a fundamentação contratual correspondente ou continue atribuindo-me eventual descumprimento sem demonstrar documentalmente os fatos que sustentariam essa acusação, adotarei as medidas administrativas perante o PROCON/SP e, se necessário, as medidas judiciais cabíveis para resguardar meus direitos.

Réplica da empresa

24/08/2026 às 17:30

Sr. João Paulo,

Em atenção à sua manifestação, reiteramos que as obrigações relativas à contratação e à manutenção do seguro contra incêndio encontram-se expressamente previstas no contrato de locação celebrado entre as partes, constituindo obrigação contratual do locatário o cumprimento das condições ali estabelecidas.

Dessa forma, caso o senhor já tenha providenciado a renovação do seguro, solicitamos o encaminhamento da respectiva apólice para análise, a fim de verificarmos sua vigência, coberturas, limites de indenização e demais condições exigidas contratualmente.

Em relação às informações mencionadas em sua manifestação, informamos que entraremos em contato para que sejam devidamente esclarecidos os pontos referentes à base contratual da renovação, à identificação de quem solicitou a emissão da apólice, à data e ao meio da solicitação, à eventual autorização utilizada, bem como às demais providências relacionadas ao atendimento prestado. Esclarecemos, ainda, que não contamos com nenhuma colaboradora chamada Thamires em nosso quadro de funcionários.

Ressaltamos que somente após a comprovação de que a nova apólice atende integralmente às exigências previstas no contrato de locação será possível avaliar e efetivar o cancelamento da apólice atualmente contratada, evitando, assim, qualquer período sem a devida cobertura securitária.

Assim, aguardamos o encaminhamento da documentação para conferência e regularização da situação, permanecendo integralmente resguardadas as disposições contratuais e os direitos das partes.

Com estes esclarecimentos, encerramos o atendimento por este canal. Permanecemos à disposição por meio de nossos canais oficiais de atendimento, pelo telefone (11) 95690-6264.

Atenciosamente,

Metropolis Brokers.

Consideração final do consumidor

26/08/2026 às 16:10

Em contato com a colaborada *****, foi possível dirimir as dúvidas e sanar as demais questões pendente relativas ao seguro. Apesar da extrema falta de educação e urbanidade por parte da colaboradora *****, ressalto aqui o atendimento de excelência e retorno proporcionado pela Sra. *****.

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Sim

Nota do atendimento

7