Rescisão antecipada de contrato de aluguel devido à venda do imóvel com negativa de pagamento da multa contratual e ameaças da imobiliária.

Reclamação respondida

Respondida

Reclamar dessa empresa

São Caetano do Sul - SP

13/11/2025 às 18:15

ID: 231846753

Fui notificada da venda do imóvel e obrigada a desocupar o local antes do término do contrato, sem ter dado causa à rescisão e sem ter assinado distrato.

O contrato prevê expressamente, em sua Cláusula 37, multa de 3 (três) aluguéis vigentes, proporcional ao tempo restante, em caso de rescisão antecipada. Contudo, tanto a imobiliária Metropolis Brokers quanto o proprietário do imóvel se recusam a efetuar o pagamento da multa contratual, alegando, de forma equivocada, que a venda do imóvel não configura rescisão por iniciativa do locador.
Deixo claro que não houve nenhuma infração contratual de minha parte. A desocupação foi exigida após a venda, portanto por vontade exclusiva do locador, o que caracteriza rescisão unilateral sem justa causa.
Conforme o art. 4 da Lei n 8.245/91 (Lei do Inquilinato): Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato. Ou seja, se o locador decide encerrar o contrato antes do prazo, é ele quem deve pagar a multa proporcional prevista. A venda do imóvel não exclui essa obrigação o art. 8 da mesma lei apenas prevê o direito de retomada pelo comprador, com prazo de 90 dias, o que não se confunde com a rescisão promovida pelo locador original.

Além de negar o pagamento da multa, o imobiliária ainda ameaçou processar-me por exigir o cumprimento do contrato, o que considero uma conduta abusiva e intimidadora, incompatível com a boa-fé contratual e com o Código de Defesa do Consumidor.

Solicito: O reconhecimento formal do direito à multa contratual proporcional; O pagamento da indenização prevista na Cláusula 37; E a emissão do termo de quitação referente ao encerramento contratual.

Compartilhe

Resposta da empresa

14/11/2025 às 16:43

Prezada Sra. Natália,

Agradecemos seu contato e a oportunidade de esclarecer os pontos apresentados.

A venda do imóvel não configura rescisão contratual por iniciativa do locador, razão pela qual não há que se falar em pagamento de multa rescisória pelo proprietário nem em multa devida ao locatário.

Conforme dispõe o art. 8 da Lei 8.*******/91 (Lei do Inquilinato), a alienação do imóvel não extingue a locação e o adquirente pode optar pela denúncia do contrato, desde que respeite o prazo legal de 90 dias para desocupação, contados da notificação. Trata-se de direito legal do comprador, e não de rescisão voluntária do locador, motivo pelo qual não se aplica a multa prevista na cláusula contratual.

A multa proporcional prevista no contrato é exigível somente quando há rescisão antecipada por iniciativa de uma das partes, o que não ocorreu na situação apresentada. A desocupação solicitada decorre de venda do imóvel, evento previsto em lei e que não caracteriza infração contratual nem ato voluntário de rescisão por parte do locador.

Assim, reforçamos:

Não é devida multa ao locatário, pois não houve rescisão unilateral pelo proprietário;

O prazo legal de 90 dias foi respeitado, conforme determina a legislação;

Todo o procedimento foi conduzido em conformidade com a Lei do Inquilinato;

Colocamo-nos à disposição para esclarecer qualquer outro ponto e concluir o processo de forma transparente e cordial.

Atenciosamente,
Equipe Metropolis Brokers