Venda de iPhone com tela não original e recusa de solução pela empresa

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

22/07/2026 às 21:11

ID: 254607327

Título: Venda de aparelho com vício oculto e recusa em solucionar o problema

Venho registrar minha reclamação contra a empresa em razão da venda de um iPhone 14 Pro Max que adquiri há aproximadamente 1 ano e 6 meses.

Recentemente, ao realizar um upgrade do aparelho, fui informado pela assistência técnica de que a **tela instalada não era original, fato que jamais foi informado pela loja no momento da venda. Caso essa informação tivesse sido prestada de forma clara e adequada, eu teria avaliado se a compra atendia aos meus interesses.

Trata-se de um evidente vício oculto, pois o defeito somente pôde ser constatado após uma avaliação técnica especializada, sendo impossível sua identificação pelo consumidor no momento da aquisição.

Ao entrar em contato com a empresa para buscar uma solução amigável, fui surpreendido com a negativa de qualquer responsabilidade, sob a alegação de que já havia transcorrido o prazo de garantia. Contudo, tal argumento não encontra respaldo na legislação consumerista.

O art. 26, 3, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990)** estabelece que, nos casos de vício oculto, o prazo para reclamar inicia-se a partir da constatação do defeito, e não da data da compra.

Além disso, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor determina que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso ou diminuam seu valor, assegurando ao consumidor o direito à reparação do problema sem custos.

Também houve violação ao art. 6, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação clara, adequada e ostensiva sobre as características do produto, bem como ao art. 31 do CDC, que obriga o fornecedor a prestar informações corretas e precisas sobre os bens comercializados.

Dessa forma, solicito que a empresa arque integralmente com o custo da substituição da tela por uma peça original, ou apresente outra solução equivalente que restitua o prejuízo causado ao consumidor.


Registro que meu objetivo sempre foi resolver a situação de forma amigável, porém a postura adotada pela empresa demonstra desrespeito aos direitos do consumidor e à legislação vigente.

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Resposta da empresa

23/07/2026 às 10:39

Bom dia, veio por meio esse comunicado deixar claro alguns pontos.
O aparelho foi vendido para você a ***** e em nenhum momento acusou no aparelho essa informação (informação que fica mostrando nos ajustes quando há troca)
E por sua surpresa, foi acusado após você deixar o aparelho em outra loja, após ***** de uso sem nenhum tipo de problema.

Sinto muito, mas quem você precisa questionar e cobrar é a outra loja que ficou com seu aparelho e não a gente que te entregou o que prometemos.

Réplica do consumidor

23/07/2026 às 13:20

Bom dia.

Recebi sua resposta, porém não concordo com a conclusão apresentada.

O fato de a irregularidade somente ter sido identificada após 1 ano e 6 meses não afasta a responsabilidade do fornecedor. Trata-se de um vício oculto, ou seja, um defeito que não era perceptível ao consumidor no momento da compra e que somente veio a ser constatado posteriormente, hipótese expressamente prevista no art. 26, 3, do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo para reclamação inicia-se a partir da descoberta do defeito.

No momento em que realizei a negociação do aparelho em outra loja, fui informado de que a tela havia sido substituída por uma peça não original, o que reduziu o valor de mercado do dispositivo e me causou um prejuízo de R$ 800,00. Caso essa informação tivesse sido prestada no ato da compra, eu jamais teria adquirido o aparelho pelo valor pago.

O art. 6, III, do CDC garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características do produto, enquanto o art. 30 estabelece que toda informação ou oferta vincula o fornecedor. Além disso, o art. 18 do CDC impõe responsabilidade pelos vícios que diminuam o valor do produto.

O Código Civil, em seus princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa, também impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e informação durante a contratação.

Portanto, não cabe transferir integralmente a responsabilidade à outra loja, pois ela apenas identificou uma característica técnica do aparelho que já existia. O prejuízo decorreu da aquisição de um produto que não possuía as características que legitimamente se esperava e que não foram informadas no momento da venda