Falhas na Prestação de Serviços Contábeis: Erros, Prejuízos e Cobranças Indevidas

Em réplica
SAO PAULO - SP
25/02/2026 às 16:21
ID: 241674951
À Direção da Meu Contador Online
Assunto: Notificação Extrajudicial Falhas Graves na Prestação de Serviços Contábeis
Pela presente, formalizamos nossa insatisfação e exigimos providências imediatas quanto às sucessivas falhas técnicas e operacionais identificadas na prestação de seus serviços, conforme detalhado abaixo:
Erro de Enquadramento Tributário: A empresa operou sob o Regime de Caixa no exercício anterior, em total desacordo com a instrução expressa de nossa gestão.
Cálculo Incorreto de Impostos (DAS): Identificamos erros grosseiros nos cálculos mensais do Simples Nacional durante todo o período de fevereiro a dezembro de 2025.
Inconsistência no Balanço Patrimonial: O balanço apresenta lançamentos indevidos de empréstimos da empresa ao sócio, ignorando o lucro apurado em exercícios anteriores. Mesmo após solicitações de correção, a contabilidade permanece inerte.
Prejuízo Financeiro: A imperícia técnica resultou em multas e juros que totalizam R$ 8.736,79, quitados/parcelados em 19/02/2026 pela nova consultoria contratada.
Cobrança Indevida de ECD: A tentativa de cobrança apartada pela entrega da ECD viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, visto que a escrituração contábil contratada pressupõe o cumprimento de suas obrigações acessórias naturais.
Rescisão Contratual: Reiteramos o encerramento imediato da prestação de serviços, que não deverá ultrapassar o final de fevereiro de 2026.
Falta de Transparência e Suporte: Denunciamos a total ausência de suporte e a imperícia no tratamento das solicitações enviadas.
Prazo e Medidas Cabíveis:
Estabelecemos o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte ao recebimento desta, para a resolução definitiva das pendências citadas e ressarcimento dos danos causados. O não cumprimento ensejará a imediata abertura de denúncia formal junto ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), além da propositura de Ação Judicial para reparação de danos materiais e morais, em desfavor da contadora responsável e da própria contabilidade.
Atenciosamente,
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Resposta da empresa
25/02/2026 às 17:30
Olá,
Lamentamos profundamente todos os apontamentos e insatisfações mencionadas, entendemos os pontos apresentados e reconhecemos que esta não é a qualidade de nosso atendimento e serviços que buscamos manter para os nossos clientes e parceiros.
Estamos analisando internamente todos os pontos apresentados para que possamos sanar os mesmos com a maior agilidade e efetividade atendendo a sua solicitação de prazo. Estamos entrando em contato com você pelos nossos canais oficiais ( WhatsApp e Telefone), porém sem sucesso até o momento, continuaremos a nos comunicar por lá até a finalização de todas as pendências apresentadas.
Novamente peço desculpas e seguimos à disposição pelos nossos canais oficiais para qualquer esclarecimento adicional e para garantir que você tenha o suporte adequado e no prazo correto.
Atenciosamente.
Equipe Meu Contador Online.
Réplica do consumidor
04/03/2026 às 23:50
Em 03/03/2026, a MCO Contabilidade, por intermédio do Sr. ***** ***** *****, entrou em contato propondo reunião para tratar das inconsistências já formalmente apontadas. A proposta foi recusada, pois os erros técnicos já haviam sido demonstrados documentalmente, sendo desnecessária reunião para discutir fatos objetivos devidamente comprovados, inclusive pra evitar má fé em acordos não formalizados.
Na mesma data, foi encaminhada nova versão da DRE contendo reclassificação unilateral da rubrica anteriormente lançada como Empréstimo ao Sócio para Antecipação de Lucros.
Tal alteração é juridicamente e contabilmente inválida, uma vez que:
Não houve deliberação societária formal autorizando distribuição antecipada;
A empresa possui lucro acumulado dos últimos exercícios mais que suficientes para a correta reclassificação como Distribuição de Lucros;
A alteração foi realizada após questionamento dos erros, caracterizando tentativa de adequação posterior para justificar inconsistências.
A reclassificação sem lastro contábil e societário viola os princípios da fidedignidade e da representação adequada previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) e pode, inclusive, ensejar responsabilização técnica perante o CRC.
Após solicitação formal, foram encaminhadas as apurações de 2025 antes e depois dos ajustes realizados pela própria MCO. A análise comparativa revelou:
Erro na parametrização do RBT12, impactando diretamente o enquadramento na faixa de tributação do Simples Nacional;
Aplicação incorreta da alíquota efetiva;
Divergência na composição da base de cálculo;
Classificação contábil reiteradamente inadequada das retiradas do sócio;
Ausência de memorial técnico idôneo que sustentasse os valores apurados.
A resposta final da MCO foi no sentido de que a responsabilidade pela apuração correta dependeria do envio mensal das notas fiscais, alegando ausência de documentação suficiente.
Tal justificativa não se sustenta sob qualquer prisma técnico ou jurídico.
A empresa é optante pelo Regime de Caixa no Simples Nacional, no qual a incidência tributária ocorre sobre a receita efetivamente recebida, juntamente com os arquivos PDF e OFX das contas bancárias e não sobre a mera emissão de notas fiscais (regime de competência).
Durante todo o período contratual:
O faturamento mensal foi enviado tempestivamente;
Os extratos bancários foram encaminhados regularmente;
Os valores recebidos eram conciliáveis e conciliados pelo ERP utilizado pela própria contabilidade;
Jamais houve notificação formal de insuficiência documental.
Adicionalmente, em reunião online inicial da prestação dos serviços, com a gerente da conta, Sra. *****, e com a colaboradora *****, foi dispensado o envio mensal das notas fiscais, sob alegação de que as notas eram capturadas e processadas internamente pelo sistema da própria COM, o que de fato ocorreu durante todo o período da prestação de serviços com exatidão.
Durante quase três anos de prestação de serviços:
Nunca houve exigência formal reiterada de documentação adicional;
Nunca houve suspensão de apuração por ausência documental;
As apurações foram realizadas regularmente;
Os valores relativos as notas fiscais foram identificados pelo próprio sistema da contabilidade.
Somente após a identificação dos erros técnicos, os quais a contabilidade passou 4 meses sem sequer responder (a nova contabilidade contratada conseguiu fazer a devida apuração em apenas 1 dia), passou-se a invocar cláusula contratual genérica como tentativa de excludente de responsabilidade durante essa conversa via whatsapp oficial da contabilidade.
A conduta adotada pela contabilidade consistente em imputar ao contratante suposta ausência documental como justificativa para erros técnicos de parametrização e apuração configura indevida tentativa de transferência de responsabilidade por falha operacional interna.
Tal postura não encontra amparo jurídico à luz do ordenamento civil brasileiro.
Nos termos do Código Civil, a responsabilidade do prestador de serviços decorre do inadimplemento contratual e da culpa técnica na execução da obrigação:
Art. 389 O devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.
Art. 395 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa.
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186 Considera-se ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem.
A atividade contábil é profissão regulamentada, sujeita às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) e à fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade. Trata-se de obrigação contratual de natureza técnica, que impõe ao profissional o dever de diligência qualificada, compatível com o padrão médio do especialista da área (culpa profissional).
Em contratos de prestação de serviços técnicos, a responsabilidade é subjetiva, porém fundada na verificação de:
1.Conduta comissiva ou omissiva;
2.Culpa (negligência, imprudência ou imperícia);
3.Dano;
4.Nexo causal.
Erro de parametrização de RBT12, enquadramento incorreto em faixa do Simples Nacional, aplicação equivocada de alíquota ou classificação contábil inadequada de retiradas não decorrem de ausência de nota fiscal quando a empresa é optante pelo regime de caixa e fornece regularmente extratos bancários e relatórios de faturamento. Tais falhas são tí[Editado pelo Reclame Aqui] de execução técnica defeituosa do serviço contratado.
Além disso, o próprio Código Civil, em seu art. 422, impõe às partes o dever de boa-fé objetiva na execução contratual. A invocação tardia de cláusula genérica contratual para afastar responsabilidade por erro interno viola os deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência.
No âmbito da prestação de serviços profissionais, a jurisprudência consolidada entende que o prestador responde quando o dano decorre de falha técnica na execução da atividade para a qual foi contratado, sobretudo quando detém conhecimento especializado e o contratante atua confiando nessa expertise.
A tentativa de atribuir ao cliente responsabilidade por falha técnica interna configura:
Violação ao dever de diligência profissional;
Inadimplemento contratual;
Quebra da boa-fé objetiva;
Conduta potencialmente caracterizadora de culpa técnica (imperícia ou negligência).
Portanto, juridicamente, não é admissível que erro operacional interno como falha de parametrização sistêmica ou equívoco na aplicação de alíquotas seja deslocado ao contratante sob alegação genérica de insuficiência documental, sobretudo quando não houve notificação prévia, suspensão de serviços ou recusa formal de apuração por ausência de documentos.
Havendo dano material decorrente dessas falhas (diferença tributária, multas, juros ou prejuízo financeiro), impõe-se a responsabilização civil do prestador, com fundamento nos arts. 186, 389, 395 e 927 do Código Civil.
Além disso, a recusa expressa em corrigir lançamentos manifestamente equivocados, mesmo após demonstração objetiva do erro, agrava a situação e evidencia ausência de diligência técnica mínima exigida pela profissão.
Diante dos fatos expostos, fica formalmente notificada a MCO Contabilidade para:
1.Reconhecer formalmente os erros técnicos apontados;
2.Proceder à retificação integral das apurações apontadas;
3.Apresentar memorial de cálculo técnico detalhado e auditável;
4.Assumir eventual responsabilidade por diferenças tributárias decorrentes das falhas apuradas.
5. Formalizar, por justa causa, a imediata rescisão contratual já comunicada previamente via email a data base.
O não atendimento desta notificação implicará adoção das medidas cabíveis, inclusive:
Representação formal junto ao Conselho Regional de Contabilidade;
Notificação extrajudicial formal com prazo;
Produção de prova pericial contábil para apuração de responsabilidade técnica.
Ação judicial de reparação por danos materiais e eventuais danos emergentes, como:
Restituição dos honorários pagos no período em que o serviço foi prestado de forma defeituosa;
Custos com advogado;
Custos com perícia;
Lucros cessantes;
Responsabilização solidária da contadora responsável técnico
A presente notificação encerra a fase administrativa, permanecendo integralmente preservado o direito de regresso e de responsabilização civil pelos prejuízos já constatados ou que venham a ser apurados.
Atenciosamente.