Cancelamento unilateral de pacote turístico para Israel e pedido de devolução integral do valor pago

Respondida
São José dos Campos - SP
18/10/2025 às 06:01
ID: 229646443
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL *****
ATANES
Assunto: Devolução de Valor Pago Cancelamento Unilateral de Viagem
Notificante: *****, portador do CPF n *****.
Notificada: Sonho Turismo Ltda, inscrita no CNPJ n *****.
Assunto: Cancelamento unilateral indevido pedido de devolução integral do valor pago à vista em 48
horas sob pena de multa contratual, juros, danos morais e ação judicial.
Prezados Senhores,
Eu, *****, na qualidade de contratante de pacote turístico para o destino Israel,
venho por meio desta notificar formalmente a empresa Sonho Turismo Ltda para que proceda, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à devolução integral e imediata de todos os valores pagos à vista,
devidamente corrigidos monetariamente, em razão do cancelamento unilateral indevido promovido por
essa empresa.
Dos Fatos
O contrato firmado entre as partes previa a realização de viagem ao exterior, com destino a Israel,
organizada pela notificada. Em razão da guerra e da situação instável no país, o pacote foi remarcado
para dezembro. Posteriormente, o contratante entrou em contato apenas para consultar valores de
possíveis outros destinos, sem jamais confirmar qualquer troca de viagem. Entretanto, a empresa, sem
autorização expressa e sem confirmação formal, removeu unilateralmente o contratante da viagem,
alegando int.. Registra-se que o valor de R$ 39.000,00 foi pago à vista via PIX na data de 16/04/2025. Tal
conduta caracteriza descumprimento contratual e falha grave na prestação do serviço, configurando
violação aos direitos básicos do consumidor e gerando prejuízo financeiro, frustração e abalo moral.
Ademais, destaca-se que a gerente da empresa tentou induzir o contratante ao erro, ao sugerir que este
enviasse um e-mail formalizando um suposto pedido de cancelamento, com o intuito de gerar uma [Editado pelo Reclame Aqui]
justificativa para cobrança de taxa de cancelamento, quando na realidade o cancelamento partiu da
própria empresa, sem qualquer autorização do consumidor.
Tal conduta fere frontalmente os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e caracteriza
prática abusiva e enganosa, vedada pelos arts. 39, incisos III, IV e V, e art. 66 do Código de Defesa do
Consumidor, que proíbem induzir o consumidor em erro quanto aos seus direitos e condições contratuais.
Além disso, conforme o art. 187 do Código Civil, constitui abuso de direito toda ação que exceda
manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social do contrat..
Dos Fundamentos Legais
A presente notificação tem amparo no Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90) e no Código
Civil Brasileiro, conforme segue:
Art. 6 direitos básicos do consumidor, inclusive reparação por danos patrimoniais e morais;
Art. 14 responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviço;
Art. 20 direito à restituição integral da quantia paga;
Art. 35 direito de exigir devolução imediata em caso de descumprimento da oferta;
Art. 39 proibição de práticas abusivas e enganosas;
Art. 42 devolução em dobro de valores cobrados indevidamente;
Art. 51 nulidade de cláusulas abusivas;
Art. 66 [Editado pelo Reclame Aqui] de induzir o consumidor em erro;
Art. 74 sanções penais e administrativas por infrações ao CDC;
Pelo Código Civil:
Art. 187 abuso de direito;
Art. 389, 394 e 395 perdas, danos e mora;
Art. 406 juros legais de 1% ao mês;
Art. 422 boa-fé objetiva;
Art. 475 direito à resolução contratual com indenização.
Conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1587221/SP), o cancelamento unilateral de pacote
turístico constitui falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais e materiais.
Do Pedido
Diante do exposto, requer-se:
1. A devolução integral, imediata e à vista do montante pago de R$ 39.000,00, devidamente corrigido
monetariamente;
2. Que o depósito seja realizado no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas a contar do
recebimento desta notificação;
3. Caso não seja efetuada a devolução no prazo acima, aplicar-se-á, em caráter recíproco, a penalidade
prevista na Cláusula de Rescisão Contratual do contrato de viagem multa de R$ 3.000,00 (três mil
reais), além da perda proporcional dos valores, juros legais de 1% ao mês, correção monetária e
indenização por danos morais e materiais.
Considerando que o pagamento foi realizado à vista, o notificante exige que a devolução também seja
feita à vista, em parcela única, sob pena de enriquecimento ilícito e descumprimento contratual.
Permanecendo a recusa, o notificante ingressará imediatamente com Ação Judicial no Juizado
Especial Cível, pleiteando:
Devolução integral do valor pago de R$ 39.000,00, corrigido monetariamente;
Restituição em dobro (art. 42, único, do CDC);
Indenização por danos morais e materiais (arts. 6, 14 e 20 do CDC e arts. 389, 395 e 422 do CC);
Aplicação da multa contratual e condenação em juros e custas processuais.
Tudo isso sem prejuízo de denúncia formal aos órgãos fiscalizadores e de defesa do consumidor:
PROCON Estadual e Municipal, SENACON/MJSP, Consumidor.gov.br, Ministério Público Estadual e
Federal, Delegacia do Consumidor (DECON), PROTESTE e demais entidades competentes.
Prazo para cumprimento: 48 horas a partir do recebimento.
Sob pena de: multa contratual, juros legais, correção monetária, indenizações e adoção de medidas
judiciais e administrativas cabíveis.
São Carlos,17 de outubro de 2025
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Resposta da empresa
28/10/2025 às 19:01
À
SR. LUIZ FERNANDO RIBEIRO ATANES
ALAMEDA DAS GRAÚNAS, 90, JARDIM FABER II SÃO CARLOS/SP CEP **************
MEU SONHO TURISMO EIRELI ME, representada por seu sócio Emerson Junior Silva Barreto, vem, por intermédio de seus advogados, na qualidade de Contranotificante, utilizando-se da presente, para CONTRANOTIFICAR V. Sa., nos seguintes termos:
V. Sa. encaminhou Notificação Extrajudicial para a ora Contranotificante, concernente ao Contrato Particular de Prestação de Serviços Turísticos a Grupos de Passageiros firmado pelo Notificante.
Na referida Notificação V. Sa. alegou sucintamente ter contratado a ora Contranotificante para um pacote de viagem para Israel, com valor de R$ 39.*******,00 pago à vista em 16/04/*******.
Alegou que, após a remarcação da viagem para dezembro de ******* - em razão da guerra no País - entrou em contato apenas para consultar valores de outros destinos, mas sem confirmar qualquer alteração de roteiro.
Sustentou que a empresa cancelou unilateralmente sua viagem, sem sua autorização, removendo-o da lista de passageiros. E que a Contranotificante teria tentado induzir V. Sa. a erro, formalizando um pedido de cancelamento para justificar uma multa indevida.
Alegando, destarte, descumprimento contratual e falha na prestação de serviço, exigiu a devolução integral do valor adimplido, em parcela única, sem a incidência de qualquer desconto.
Contudo, as alegações apresentadas na referida notificação não correspondem à realidade fática e contratual.
Isso porque, há registros em diversas conversas mantidas entre V.Sa. e as representantes da agência (Sras. Thalita Freitas e Acsa Cristina), de que a desistência da viagem partiu de V. Sa., que manifestou expressamente interesse em alterar o destino originalmente contratado (Israel), solicitando inclusive novos roteiros e valores de pacotes para outras localidades.
******* que, durante esse período, foram enviadas a V. Sa. diversas opções de roteiros alternativos com viagens até julho de *******, em atendimento à sua solicitação. Não obstante, após o envio das informações e orçamentos, V. Sa. permaneceu vários dias sem retornar os contatos da agência, tendo apenas retomado comunicação após a confirmação do cessar-fogo em Israel, ocasião em que tentou reverter sua desistência e manter o pacote inicial.
Ainda assim, mesmo após V. Sa. ter demonstrado arrependimento e solicitado para seguir com o grupo, a agência informou que faria o possível para incluí-lo no embarque, o que evidencia a boa-fé e flexibilidade da empresa. No entanto, o contratante, ora Contranotificado voltou a se ausentar por dias, deixando de confirmar sua participação e, em seguida, entrou em contato apenas para exigir a devolução do valor pago, alegando inexistente cancelamento unilateral.
Portanto, não houve qualquer cancelamento pela Meu Sonho Turismo, ora Contranotificante, mas sim desistência de V. Sa., após ter recebido diversas oportunidades de escolha e remarcação.
I. DA LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE MULTA RESCISÓRIA
A cláusula dezenove do contrato firmado entre as partes estabelece, de maneira clara e objetiva, a aplicação de multa rescisória no valor de R$ 3.*******,00 (três mil reais) em caso de cancelamento. Essa cláusula foi aceita e assinada pela parte contratante, e sua aplicação decorre da expressa pactuação bilateral.
Assim, tendo sido o cancelamento originado pela vontade do contratante que inclusive solicitou alteração de destino e manifestou interesse em novos pacotes , aplica-se a penalidade contratualmente prevista, sendo indevida a pretendida restituição integral.
Cabe destacar que o mesmo contrato ainda dispõe que, caso haja devolução de valores, esta poderá ocorrer em até quatro parcelas, afastando qualquer exigência de devolução imediata e integral, como pretende o notificante.
Ademais, o artigo *******A do Código Civil valida a cláusula penal como expressão da liberdade contratual, não havendo abusividade quando seu valor for razoável, como é o caso dos R$ 3.*******,00 estabelecidos por contrato.
Não se pode exigir, portanto, a devolução integral de valores pagos quando o cancelamento é realizado por iniciativa do contratante, conforme dispõe a cláusula dezenove dos contratos firmados; o que se aplica ao caso em análise.
II. DA BOA-FÉ E DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A conduta da Contranotificante, portanto, foi pautada pela transparência, comunicação contínua e boa-fé objetiva, princípios que regem as relações contratuais e de consumo, previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Em momento algum houve omissão, engano, ou prática abusiva. Pelo contrário, a empresa:
1. Entrou em contato diversas vezes para confirmar o interesse do cliente na viagem original;
2. Disponibilizou alternativas de pacotes turísticos para diferentes destinos e datas;
3. Demonstrou disposição em incluí-lo novamente no grupo, mesmo após a desistência inicial;
4. Apenas aguardou a confirmação do contratante, que não retornou e posteriormente optou por exigir o cancelamento o do pacote.
Portanto, inexiste qualquer ato da contratada que configure descumprimento contratual ou falha na prestação de serviços.
III. DA RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO E DA MULTA DEVIDA
Diante da desistência expressa do contratante, resta caracterizada a rescisão contratual por iniciativa do consumidor, hipótese prevista na Cláusula 19 do supracitado contrato firmado entre as partes, que determina a aplicação de multa no valor de R$ 3.*******,00, além da retenção proporcional dos valores pagos, conforme o prazo de antecedência em relação à data da viagem.
Desse modo, a empresa é credora da multa estipulada, e não devedora de restituição integral. Eventual devolução deverá observar os descontos legais e contratuais cabíveis, em conformidade com a tabela constante do contrato.
IV. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, restam rechaçadas as alegações de abusividade ou ilegalidade mencionadas na notificação recebida, permanecendo a empresa à disposição para eventual resolução amigável, desde que respeitados os limites legais e contratuais firmados entre as partes.
E, no mais, requer que o Contranotificante se abstenha de divulgar informações [Editado pelo Reclame Aqui] nas plataformas digitais, sob pena da empresa adotar as medidas judiciais cabíveis na esfera cível e criminal.
No aguardo de vossa manifestação, dentro de um prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta, subscrevemos à presente, salientando, ainda, estar à disposição para eventuais esclarecimentos, por intermédio do e-mail *******
Atenciosamente;
MEU SONHO TURISMO LTDA
JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS ROMÃO JR.
OAB/SP *******.*******