Cobrança indevida de condomínio e IPTU.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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São Paulo - SP

23/04/2025 às 09:34

ID: 215378337

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Comprei um apartamento da ***** ainda na planta e a obra foi finalizada em 09/2024. Desde 10/2024 fui cobrado das taxas condominiais e impostos referentes a unidade, no entanto eu só peguei as chaves no dia 31/01/2025.
Efetuei os pagamentos para que meu nome não fosse prejudicado, contudo a obrigação do débito era da empresa. Solicitei o ressarcimento dos valores pagos no dia 11/02/2025e não obtive sucesso apesar dos diversos contatos - muitos deles ignorados.
Abri uma reclamação no PROCON dia 11/04/2025, mas o prazo venceu dia 22/04/2025 e também não houve resposta.

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Resposta da empresa

24/04/2025 às 17:43

Inicialmente cumpre destacar que a MF7 busca a plena satisfação dos seus clientes e, neste sentido analisamos cuidadosamente os pontos levantados pelo COMPRADOR à luz da Legislação aplicável e das Cláusulas Contratuais pactuadas, que reputamos estarem totalmente esclarecidas, afastando a motivação da presente Reclamação, conforme adiante exposto:
Os valores condominiais somente passam a vigorar após a expedição do Auto de Conclusão do Imóvel (habite-se), consoante disposição expressa no CAPÍTULO 12, Cláusula XV, 1 do contrato celebrado entre as partes. Tal previsão encontra fundamento no princípio jurídico fundamental pacta sunt servanda, que impõe a observância estrita dos pactos livremente ajustados, assegurando a execução integral e fiel das obrigações contratuais, em consonância com os ditames da boa-fé objetiva e da segurança jurídica que regem as relações negociais.
Neste sentido, segue Destaque de entendimento jurisprudencial responsabilidade do comprador;
TJDFT
Responsabilidade do comprador pagamento das taxas condominiais e IPTU existência de acordo
" 2.1. Ainda que haja entendimento jurisprudencial no sentido de que cabe à construtora arcar com as despesas condominiais e o IPTU até a entrega das chaves, inexiste, inexiste impedimento legal quanto ao pacto do pagamento desses valores. 2.2. No caso específico dos autos, as negociações e o contrato foram claro ao estabelecer que caberia ao comprador arcar com o pagamento das dívidas de condomínio e IPTU, além de honorários advocatícios. Tendo o apelando anuído com os termos e firmado o contrato, não há que se falar em devolução desses valores."
Acórdão 1646974, *************, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 7/12/*******, publicado no DJE: 16/12/*******.
Apesar disso, reiteramos nosso compromisso em buscar soluções dentro do que é possível, nos colocamos à disposição.

Réplica do consumidor

24/04/2025 às 21:04

Mesmo que previsto em contrato, essa cláusula é ilegal e abusiva. Desde início estava previsto o pagamento em financiamento e a legislação é bem clara nesses casos:

LEI N 9.*******, DE 20 DE NOVEMBRO DE *******
Art. 26-A.
8 Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

Pois segundo o CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
1 Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Além disso, a MF7 também deve cumprir com os contratos que assinam, não?
Segundo cláusula 14.3 do contrato assinado pela MF7 com o Itaú para financiamento:

Até a data de assinatura deste Contrato, o Vendedor responsabiliza-se expressamente por eventuais débitos de impostos, taxas, despesas condominiais e outros encargos incidentes sobre o imóvel. Após essa data, tal responsabilidade será exclusivamente do Comprador.

Aguardo, portanto, a restituição devida, EM DOBRO, como garante o CDC:
CDC Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Réplica da empresa

08/05/2025 às 18:03

A MF7 valoriza o diálogo transparente com seus clientes e reafirma seu compromisso com o cumprimento rigoroso das normas legais que regem nossas operações.
Em relação aos pontos levantados, informamos que sua reclamação foi analisada com base na Lei n 9.*******/******* e no Código de Defesa do Consumidor. Confirmamos que todas as cláusulas contratuais estão em plena conformidade com a legislação vigente, sem qualquer prejuízo aos seus direitos como consumidor.
Quanto ao financiamento, destacamos que o contrato foi celebrado diretamente entre o senhor e o Banco Itaú, instituição financeira independente responsável pelas condições do crédito. A aprovação do financiamento, bem como os termos acordados, são de responsabilidade do cliente perante a instituição, respeitando-se as obrigações previamente estabelecidas entre as partes em instrumento jurídico padrão do banco Itaú sendo que qualquer mudança resultaria em entraves contratuais remetendo a atravancar e atrasar o prosseguimento, por sua vez a questão esta perfeitamente pactuada entre a vendedora e o comprador em que pese a controvérsia relatada, pois optamos pelo célere prosseguimento da liberação do seu financiamento.
Prezamos nosso respeito aos seus direitos, porém reiteramos nosso posicionamento.

Consideração final do consumidor

08/05/2025 às 20:54

Elaboram contratos que vão contra o ordenamento jurídico brasileiro e se fazem de desentendidos, coloquei o inciso na resposta que diz o contrário do que está no contrato. Não apenas, no Código Civil no art. Art. 1.*******B, parágrafo único. "O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei n 13.*******, de *******)"

Diz ainda o STJ (Superior Tribunal de Justiça) na AgInt no AREsp 2511460 / SP
Ementa
3. A transferência, pela construtora, de despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel, anteriores à imissão na posse do bem, é abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

AgInt no AREsp 1570780 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
"3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem."
- Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Tema repetitivo ******* do STJ deixa claro que é ilegal a cobrança de IPTU antes da posse: "O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN."

Cansado de discutir o óbvio. Só posso recomendar que NINGUÉM faça negócio com a MF7 porque pelo jeito a única forma de resolver essa questão vai ser judicialmente.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

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