NÃO PAGA SALÁRIO POR SERVIÇO PRESTADO

Em réplica
Salvador - BA
13/03/2025 às 08:10
ID: 212051419
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas Reclamações1. Não pagamento das notas fiscais de serviço
A empresa não efetuou o pagamento da nota fiscal referente aos serviços prestados.
Esse atraso caracteriza inadimplência contratual e pode ser enquadrado como descumprimento da obrigação prevista no Código Civil (Art. ******* e *******), que determina que o inadimplemento da obrigação gera o dever de indenizar prejuízos causados ao credor.
2. Condicionamento do pagamento ao envio de notas fiscais do cartão corporativo
A empresa exigiu o envio das notas fiscais dos gastos do cartão corporativo como requisito para liberar o pagamento dos serviços prestados.
O salário e os valores devidos ao trabalhador não podem ser condicionados a exigências não previstas em contrato, configurando prática abusiva.
Fundamento legal:
CLT, Art. *******, 1 O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Constituição Federal, Art. 7, X Garante a proteção ao salário, sendo vedada sua retenção dolosa.
Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, V) Proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva.
3. Utilização do cartão corporativo dentro das diretrizes contratuais
O contrato previa um valor fixo de R$ 1.******* como ajuda de custo para despesas relacionadas à atividade profissional, sem especificação rígida sobre o que poderia ser adquirido.
O uso do cartão foi feito conforme a necessidade operacional (alimentação, deslocamento, etc.), mas a empresa questionou a legitimidade dos gastos de forma arbitrária.
Fundamento legal:
Código Civil, Art. ******* As partes devem agir com boa-fé e lealdade no cumprimento do contrato.
CLT, Art. ******* Vedado ao empregador efetuar descontos não autorizados ou indevidos.
4. Atrasos recorrentes e falta de respeito com os funcionários
Diversos trabalhadores da empresa enfrentam atrasos nos pagamentos, tratamento ríspido por parte da administração e falta de transparência nos processos internos.
Frases de cunho preconceituoso e discriminatório, como Aqui não é pastelaria da Bahia, podem configurar discriminação e xenofobia.
Fundamento legal:
CLT, Art. *******, alínea e O empregado pode considerar rescindido o contrato se sofrer tratamento abusivo.
Constituição Federal, Art. 5, XLI e XLII O preconceito de origem é vedado e pode gerar sanções civis e penais.
Lei 7.*******/*******, Art. 1 e 20 Praticar, induzir ou incitar discriminação pode resultar em pena de reclusão.
5. Possível [Editado pelo Reclame Aqui] na retenção da ajuda de custo
Indícios de que a empresa busca minimizar o valor real da ajuda de custo ao impor restrições excessivas no uso do cartão corporativo.
A prática pode ser interpretada como tentativa de enriquecimento ilícito.
Fundamento legal:
Código Civil, Art. ******* O abuso de direito é ilícito quando ultrapassa os limites da boa-fé.
CLT, Art. 9 Qualquer ato que desvirtue a legislação trabalhista será considerado nulo.
Conclusão e Medidas a Tomar
A empresa violou direitos trabalhistas e contratuais ao condicionar o pagamento dos serviços a exigências não previstas.
Há indícios de retenção de valores, discriminação e descumprimento da boa-fé contratual.
Ação judicial pode exigir o pagamento devido, danos morais e penalidades pela conduta abusiva da empresa.
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Resposta da empresa
13/03/2025 às 09:37
Prezado Sr Filipe.
Em relação a sua reclamação informamos que já houve a prestação dos devidos esclarecimentos pela empresa por intermédio de correspondências eletrônicas enviadas nos dias 29/01/*******, 20/02/*******, 05/03/******* e 10/03/*******.
Atenciosamente!
Réplica do consumidor
13/03/2025 às 10:56
À
Microdont
Assunto: Notificação sobre Pagamento de Nota Fiscal e Cumprimento Contratual
Prezado(a) responsável,
Venho, por meio desta, formalizar a presente notificação acerca do não pagamento da nota fiscal referente aos serviços prestados, bem como da ausência de manifestação formal da Microdont quanto ao encerramento da relação contratual de forma bilateral.
Conforme pactuado contratualmente, foi estabelecido o pagamento de ajuda de custo sem qualquer rol taxativo, sendo acordada a apresentação de notas fiscais de consumo para fins de prestação de contas. Em total cumprimento a essa obrigação, o Sr. Filipe Crespo encaminhou todas as notas fiscais pertinentes, tanto via e-mail quanto por WhatsApp, não havendo justificativa para a recusa do pagamento por parte da empresa.
Diante disso, reforço que a negativa de pagamento pode configurar violação contratual e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código Civil:
Art. ******* do Código Civil: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. ******* do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. ******* do Código Civil: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Além disso, a recusa injustificada do pagamento de valores devidos pode, em tese, caracterizar [Editado pelo Reclame Aqui] trabalhista, especialmente se houver indícios de que a verba denominada ajuda de custo se configurava, na prática, como parte da remuneração pelos serviços prestados. Neste sentido:
Art. *******, 1 da CLT: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
Súmula ******* do TST: As diárias de viagem, quando excedentes de 50% do salário, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Até a presente data, 13/03/*******, não houve qualquer comunicação formal da Microdont acerca do pagamento da nota fiscal ou sobre o encerramento contratual de forma bilateral.
Diante do exposto, aguardo manifestação expressa da empresa no prazo de 5 dias úteis, a fim de evitar a necessidade de adoção das medidas cabíveis para resguardar os direitos envolvidos.
Atenciosamente,
Sr. Filipe Crespo & Equipe Jurídica