Cobrança de multa abusiva para cancelamento de matrícula em curso com promessa de gratuidade.

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Salvador - BA

03/09/2026 às 19:25

ID: 258174083

No dia 31/08/2026, realizei minha matrícula em um curso da Microlins e efetuei o pagamento no cartão de crédito no valor de R$50,00 referente à taxa de matrícula apesar de que na abordagem inicial prometia um curso 100% gratuito com bolsa auxílio de R$ 200,00, mas chegando lá acabei sendo induzida a assinar um contrato de prestação de serviços pago para ter acesso ao conteúdo "gratuito". O Artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe expressamente a publicidade enganosa ou abusiva, que induza o consumidor em erro sobre a natureza, preço ou condições do serviço. Já o Artigo 138 do Código Civil prevê a anulação de negócios jurídicos por erro ou induzimento ilícito. No dia seguinte, 01/09/2026, tomando consciência do que haveria ocorrido no dia anterior, enviei uma mensagem solicitando cancelamento e logo compareci à instituição demonstrando meu interesse em desistir do curso. Posteriormente, na quinta-feira, dia 03/09/2026, retornei à unidade antes do horário de início da aula inaugural (que começaria às 16h) para formalizar o cancelamento definitivo do contrato. Fui atendida pelo responsável da unidade, que efetuou o cancelamento no sistema, mas imprimiu uma cobrança de multa rescisória no valor abusivo de R$ 599,85 com base no próprio contrato. Além disso, o mesmo me informou verbalmente e por mensagem que caso eu não pague esse boleto até a data máxima estabelecida em comum acordo, a solicitação de cancelamento seria revogada e as parcelas mensais do curso continuarão a ser cobradas normalmente. Considero essa cobrança totalmente abusiva e ilegal. Conforme la página 2 que diz respeito ao Valor do Contrato, a primeira parcela do curso possui vencimento apenas para 10/10/2026 e a cobrança do material didático para 10/09/2026. Tendo em vista que a matrícula foi realizada e cancelada na mesma semana, antes do início de qualquer prestação de serviço (aulas), a cobrança de multa com base em parcelas futuras configura enriquecimento sem causa por parte da empresa matriz usando a filial pois os mesmos não tiveram custos operacionais ou prejuízos com a prestação de serviços que justifiquem essa cobrança tão alta. Ressalto ainda que nenhum material didático, fardamento ou livro físico foi retirado ou entregue por parte da instituição, tendo eu saído do local portando apenas as vias da contratação do serviço por e-mail. Obs: Na Cláusula 7 do contrato, estão previstos dois critérios para a multa: 10% do saldo remanescente do valor total do contrato, OU o valor correspondente a 1 (uma) parcela do curso. O que a lei diz: De acordo com o Decreto-Lei n 22.626/36 (Lei de Usura) e a jurisprudência pacificada do STJ/Procon, a multa por rescisão contratual não pode exceder 10% do valor vincendo (restante) do contrato. Como o serviço sequer foi iniciado, o saldo usufruído deveria ser zero. Exigir R$ 599,85 de quem nunca assistiu a uma aula viola o princípio da boa-fé objetiva e o Artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

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Resposta da empresa

04/09/2026 às 08:40

Olá Luana!

Lamentamos pelos transtornos relatados e entendemos sua insatisfação diante da divergência entre a oferta apresentada, a contratação realizada e a cobrança de multa após a solicitação de cancelamento.

Sua manifestação será encaminhada à unidade responsável para apuração. Entraremos em contato por e-mail para explicar o processo e acompanhar a tratativa até que seja apresentada uma solução.

Conte conosco!

Réplica do consumidor

04/09/2026 às 23:34

Olá! Infelizmente essa resposta padrão não resolve meu problema, mas estarei aguardando esse e-mail para tratarmos devidamente da questão e reforço que dia 15/09 vence esse boleto de valor abusivo. Deixo abaixo meus e-mails para contato

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