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24/07/2019 às 07:05

ID: 108224782

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Bom dia !

a análise de tributo deste produto: ******* está muito demorada!

Quando que posso saber da resposta , afinal????

Fico no aguardo!

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Resposta da empresa

07/08/2019 às 15:08

De acordo com o Art. 14 da IN *******/17, deve ser solicitado através do “Fale Conosco” dos Correios.





Art. 14. O atendimento ao destinatário de remessa internacional na importação, inclusive no curso do despacho aduaneiro, será efetuado pela empresa de courier ou pela ECT.





§ 1º O atendimento incluirá informações sobre:





I- exigências da fiscalização aduaneira e de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, no curso do despacho; e





II- localização e situação da remessa depois da sua chegada ao País.





§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio de consulta ao sítio da empresa na Internet ou por outro meio, preferencialmente, eletrônico.





§ 3º As informações prestadas na forma prevista no § 2º não dispensam a prestação de serviço de atendimento ao cliente que forneça informações que não possam ser providas de forma automatizada.





§ 4º Os requerimentos, os pedidos de revisão, o atendimento a exigências, a solicitação de informações à RFB ou aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal deverão ser apresentados expressamente pelo destinatário à empresa responsável pela remessa, a qual controlará os pedidos e os encaminhará ao órgão responsável pela solução do pleito.





§ 5º O disposto no inciso II do § 1º será de atendimento opcional para remessas postais internacionais dispensadas de formalização do despacho aduaneiro e cujo frete tenha sido contratado sem rastreamento.





§ 6º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que for cabível, ao atendimento ao remetente de remessas na exportação pelas empresas de courier ou pela ECT.