Funcionário de Academia sem Ética Desportiva

Reclamação não respondida

Não respondida

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Belo Horizonte - MG

08/04/2026 às 22:26

ID: 245557759

A Academia Infinit 24h não pode ter bom atendimento aos clientes porque o funcionário William não abre no horário de 5h, e também fica paquerando menores de 14 anos e depois some e diversos clientes ficam esperando para ser atendido e nada do William aparecer. A empresa está sendo prejudicada e os consumidores por causa de uma pessoa que não consegue nem atender os clientes. Isso afugenta quem quer aderir aos planos da academia e suja o nome da academia.
O funcionário William faz chacotas de clientes que pegam pouco peso e em nada ensina na progressão de treino para clientes aumentarem a carga sem lesionar. Também, o funcionário William indica venda de anabolizantes e outros produtos adulterados pelo mercado negro.

Art. 5-G. São infrações disciplinares: I - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional; II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref; III - violar o sigilo profissional; IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como [Editado pelo Reclame Aqui] ou contravenção; V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão; VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs; VII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros; VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional; IX - produzir prova [Editado pelo Reclame Aqui] de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs.

Art. 5-H. São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica: I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa; II - aplicação de multa; III - censura pública; IV - suspensão do exercício da profissão; e V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso. 1 O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica. 2 O valor da multa de que trata o 1 deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades.

Muitos profissionais de educação física estão deixando os cidadãos fazerem exercícios todos errados e em máquinas que foram projetadas a gerar lesões no futuro a fim de facilitar novos clientes para fisioterapeutas. Isso prejudica o sistema de saúde porque as pessoas ficam deficientes após diversos rompimentos de vasos, tendões, ligamentos. Por isso, solicitamos ação civil pública contra as empresas que fabricam equipamentos de exercícios físicos para academias que estão fora dos padrões ergonômicos e gerando novas contusões e lesões nos cidadãos. Solicitamos investigação e processo disciplinar contra o funcionário William da empresa academia Infinit 24h (que não funciona 24 horas, localizada na *****, ***** - *****) que não está registrado como no CREF6MG (Conselho Regional de Educação Física) e viola o art. 47 do Decreto-Lei n 3.688 de 1941:

Exercício ilegal de profissão ou atividade: Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

O funcionário William ainda persegue alguns clientes obrigando a guardar os pesos no lugar, sendo que isso deveria ser para todos os clientes da academia e não com perseguição a apenas alguns. O funcionário William deixa os clientes fazerem os exercícios errados e disse que os fisioterapeutas precisam de mais clientes. O funcionário William não faz ficha de treino e quando faz para alguns clientes e de modo errado. Muitas máquinas estão gerando lesões nos clientes porque estão sem manutenção e outras não são ergonômicas. Já reclamamos no Conselho Regional e nada foi feito. Ainda há falsos professores de educação física, sem registro, ensinando exercícios errados nas escolas Carmo Giffoni e Imperatriz Pimenta.

Lei n 9.696 de 1998: Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Além disso, os conselhos de educação física não estão publicando os profissionais registrados.

O Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) se omite:

Art. 5-A. Compete ao Confef: II - editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços; IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional; V - em relação aos Crefs: a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura; b) propor a sua implantação; c) estabelecer a sua jurisdição; d) examinar a sua prestação de contas; e e) intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional; VII - examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação; VIII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente; IX - apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas; X - estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições; XII - dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional; XIII - instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional; XIV - publicar anualmente: a) o orçamento e os créditos adicionais; b) os balanços; c) o relatório de execução orçamentária; e d) o relatório de suas atividades.

Também, nas outras academias (*****, *****, *****) os personal trainers e outros formandos em educação física estão sem o registro e ensinando exercícios errados. Os Conselhos de Educação Física se omitem e não faz nada para melhorar o trabalho e a qualidade dos profissionais de educação física. Os Conselhos não estão mostrando a prestação de contas dos serviços da administração pública.

Art. 5-B. Compete aos Crefs: I - organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs; II - elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do Confef; III - registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional; IV - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região; V - publicar anualmente: a) a relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados; b) o relatório de suas atividades; VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço; VII - representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência; VIII - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo Confef; IX - exercer a função de conse

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