Cobrança de taxa obrigatória de limpeza não informada previamente e condicionamento do check-in ao pagamento

Não respondida
Recife - PE
02/08/2026 às 17:25
ID: 255435713
No dia 1 de agosto de 2026, ao chegar para realizar o check-in no Flat One Way Tambaú, cuja reserva de número ***** havia sido adquirida por meio da plataforma Decolar em 29 de julho de 2026, fui surpreendido com a exigência do pagamento de uma taxa de limpeza de R$ 90,00.
Essa cobrança jamais foi informada durante a contratação da hospedagem. Em nenhum momento da reserva foi esclarecido que existiria esse custo obrigatório. Pelo contrário, a documentação da compra já informava o pagamento de R$ 100,45 referentes a impostos, taxas e cobranças, transmitindo ao consumidor a legítima expectativa de que todos os valores obrigatórios da hospedagem já estavam incluídos no preço contratado.
No momento em que a cobrança foi exigida, manifestei expressamente à equipe da Miramar Hospedagens que considerava a exigência ilegal e contrária ao Código de Defesa do Consumidor, justamente porque se tratava de uma cobrança obrigatória que não havia sido informada previamente. Apesar da contestação, fui informado de que o check-in somente seria realizado mediante o pagamento da taxa.
Diante dessa imposição, não tive alternativa senão efetuar o pagamento dos R$ 90,00, exclusivamente para não perder a hospedagem já contratada. O pagamento foi realizado sob evidente constrangimento contratual e não representa concordância com a legalidade da cobrança, mas apenas o cumprimento de uma condição imposta para que eu pudesse exercer um direito decorrente de um contrato já celebrado.
Essa conduta afronta princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, especialmente:
Art. 6, inciso III, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada, clara e ostensiva sobre os serviços contratados;
Art. 30, que estabelece que toda informação ou oferta vincula o fornecedor;
Art. 31, que exige transparência quanto ao preço e às condições da contratação;
Art. 39, inciso V, que proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Além disso, a própria Decolar informa, em suas condições de reserva, que a propriedade poderá cobrar taxas adicionais apenas em situações específicas, como danos causados ao imóvel ou serviços de limpeza não previstos.
Entretanto, a cobrança realizada neste caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A limpeza realizada antes do check-in, necessária para disponibilizar o imóvel em condições adequadas ao próximo hóspede, constitui uma etapa normal e indispensável da prestação do serviço de hospedagem. Trata-se de um custo previsível, inerente à atividade da hospedagem, e não de um serviço extraordinário solicitado pelo consumidor ou decorrente de danos ou de qualquer situação excepcional.
Se essa taxa era obrigatória para todos os hóspedes como condição para a realização do check-in, ela deveria ter sido informada de forma clara, destacada e antecipada durante o processo de contratação. Não é admissível que um custo obrigatório seja revelado apenas quando o consumidor já se encontra no local da hospedagem, sem qualquer possibilidade real de recusar a cobrança sem perder o serviço já contratado.
Ao exigir o pagamento de uma taxa obrigatória que não foi previamente informada, mesmo após ser alertada de que essa prática poderia violar os direitos do consumidor, a Miramar Hospedagens deixou de observar os deveres de boa-fé, transparência e informação que regem as relações de consumo.
Diante do exposto, solicito:
1. O reembolso integral dos R$ 90,00 pagos a título de taxa de limpeza;
2. A imediata revisão das práticas adotadas pela empresa, para que toda cobrança obrigatória seja informada de forma clara e antecipada aos consumidores, antes da contratação da hospedagem;
3. Um posicionamento oficial da Miramar Hospedagens esclarecendo por que essa taxa obrigatória não foi informada previamente e qual o fundamento para condicionar a realização do check-in ao seu pagamento.
Espero que a situação seja solucionada de forma administrativa. Caso contrário, adotarei as medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor e, se necessário, buscarei a tutela dos meus direitos pelas vias judiciais.