Mister Fix não atendeu a garantia..a

Em réplica
Sorocaba - SP
21/01/2026 às 17:45
ID: 238410501
Empresa: Mister Fix Sorocaba
Problema: Negativa indevida de garantia (90 dias)
Levei meu celular para conserto na empresa Mister Fix Sorocaba e, dentro do prazo de 90 dias, o aparelho voltou a apresentar problema relacionado diretamente ao serviço realizado.
Ao retornar à loja solicitando a garantia legal, a empresa se recusou a cumprir, alegando que não oferece garantia, o que é ilegal. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 26), todo serviço possui garantia legal de 90 dias, independentemente do que a empresa informe verbalmente.
Mesmo após explicar meus direitos, a empresa manteve a negativa, não realizou o reparo, não apresentou solução e demonstrou total descaso com o consumidor.
Me senti desrespeitado e prejudicado, pois paguei por um serviço que não foi corretamente executado e, quando o defeito reapareceu, a empresa simplesmente se isentou de qualquer responsabilidade.
Espero uma solução imediata, com:
reparo do aparelho sem custo, ou
devolução do valor pago.
Caso contrário, buscarei meus direitos junto aos órgãos competentes (Procon e Juizado Especial Cível).
Não recomendo a empresa.
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Resposta da empresa
22/01/2026 às 09:32
Olá, Leonardo! Vamos esclarecer os fatos para que não fique informações [Editado pelo Reclame Aqui] sobre nossa empresa. Essa garantia não foi negada porque não oferecemos a garantia legal, mas sim porque seu iPhone passou por reparo posterior ao nosso serviço em outra assistência e isso invalida a garantia.
Mas vamos aos fatos: Realizamos a troca de tela do seu iPhone em 05 de dezembro de 2025 e o entregamos em pleno funcionamento. Na mesma data lhe foi entregue E ASSINADO por você o termo de garantia explicando sobre os critérios que invalidam a garantia. Dentre eles estão linhas verticais da tela e a abertura indevida do aparelho por outra pessoa não autorizada pela Mister Fix.
Em 27/12/25 (estávamos em recesso), sua esposa nos enviou mensagem dizendo O iPhone que foi arrumado com vocês esses dias está dando looping e minha placa queimou hoje. Ao retornarmos do recesso em 05/01/26, enviei mensagem para alinharmos o que havia ocorrido. Você nos informou que havia aparecido uma listra branca vertical na tela e nos enviou um print onde mostrava um vídeo enviado a você por outra assistência (que não vou citar o nome) no dia 29/12/25 às 16:38. Pelo print do vídeo é possível perceber que o seu aparelho estava dentro da assistência em questão, dando a impressão de que eles estavam lhe enviando um vídeo falando algo sobre esse aparelho.Ao te questionarmos, você nos disse que era um amigo seu falando sobre o defeito. Combinamos de você trazer o aparelho para avaliação no dia 21/01/26 e foi quando a Denise, sua esposa, o trouxe.Ao abrirmos o aparelho, encontramos um selo de garantia de uma terceira assistência técnica de Sorocaba com data posterior à nossa manutenção.
Ao te questionarmos sobre esse reparo não informado, você nos disse que ele não passou por reparo, apenas avaliação. Entramos em contato então, com essa terceira assistência que estava no selo de garantia e nos foi informado que a segunda assistência (que não vou citar o nome) havia levado o seu iPhone para realizar o reparo em placa lá em 29/12/05 e o reparo foi realizado e entregue. Esta terceira assistência mostrou inclusive foto do seu aparelho com as mesmas marcas da foto que você nos enviou posteriormente em 05/01/26.
Ou seja, você faltou com a verdade ao entrar em contato conosco e seguiu omitindo os fatos sobre o que ocorreu com seu aparelho.Além do mais, quando você nos enviou mensagem em 27/12/25, não mencionou linha alguma na tela. Mesmo com o aparelho em looping como você havia dito na mensagem de 27/12/25, se houvesse essa linha, ela já apareceria pois a tela estava energizada. Essa linha vertical só foi mencionada após o manuseio do seu aparelho por outras duas assistências. Nesse sentido, fica claro que a nossa responsabilidade por vício oculto não se aplica pois o nexo de causalidade entre o serviço prestado por nós e um possível defeito posterior é rompido ou, no mínimo, se torna impossível de ser determinado.
Caso tivesse havido uma comunicação clara e honesta sobre o ocorrido com o aparelho em questão, é do nosso feitio abrir excessões e resolver de maneira amigável a fim de evitar conflitos. Mas o caso em questão fugiu desse padrão.
Réplica do consumidor
22/01/2026 às 12:12
Prezados,
A resposta apresentada pela Mister Fix Sorocaba não possui amparo legal suficiente para afastar a garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor, tampouco elimina a responsabilidade pelo serviço prestado.
Inicialmente, é importante esclarecer que a garantia legal de 90 dias é obrigatória, independe de termo assinado ou de condições impostas unilateralmente pela empresa, conforme dispõe o art. 26, inciso II, do CDC (Lei n 8.078/90). Qualquer cláusula ou termo que busque restringir esse direito é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso I, do CDC.
Além disso, tratando-se de vício no serviço, aplica-se o art. 20 do CDC, que estabelece que o fornecedor responde pela qualidade do serviço executado e deve, sem custo adicional ao consumidor:
refazer o serviço,
restituir o valor pago, ou
conceder abatimento proporcional do preço.
A alegação de que o aparelho teria sido avaliado ou manuseado por terceiros não afasta automaticamente a responsabilidade da empresa, pois:
Cabe ao fornecedor comprovar, de forma inequívoca, o rompimento do nexo causal, conforme determina o art. 14, 3 do CDC.
A simples existência de um selo ou de alegações de terceiros não substitui prova técnica conclusiva, como laudo pericial independente.
O defeito apresentado (looping e falha funcional) está diretamente relacionado ao serviço realizado, o que caracteriza vício no serviço dentro do prazo legal.
Importante destacar também que o consumidor não perde a garantia legal por buscar orientação, diagnóstico ou avaliação, sobretudo quando o problema reaparece durante o prazo de 90 dias. A lei não exige exclusividade do fornecedor para simples avaliação técnica, e qualquer interpretação nesse sentido configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso V, do CDC.
Adicionalmente, a tentativa de imputar ao consumidor falta com a verdade ou omissão de fatos não tem relevância jurídica para afastar direitos previstos em lei, além de representar postura incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo (art. 4, III, CDC).
Dessa forma, permanece caracterizada a negativa indevida de garantia legal, motivo pelo qual reitero o pedido de solução imediata, nos termos da legislação vigente:
reparo do aparelho sem qualquer custo, ou
restituição integral do valor pago.
Na ausência de solução amigável, a situação será formalmente encaminhada ao PROCON e ao Juizado Especial Cível, para apuração das infrações aos arts. 14, 20, 26, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Esta manifestação tem por objetivo apenas esclarecer os fatos à luz da lei e resguardar direitos legalmente assegurados ao consumidor.
Réplica do consumidor
22/01/2026 às 12:12
Prezados,
A resposta apresentada pela Mister Fix Sorocaba não possui amparo legal suficiente para afastar a garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor, tampouco elimina a responsabilidade pelo serviço prestado.
Inicialmente, é importante esclarecer que a garantia legal de 90 dias é obrigatória, independe de termo assinado ou de condições impostas unilateralmente pela empresa, conforme dispõe o art. 26, inciso II, do CDC (Lei n 8.078/90). Qualquer cláusula ou termo que busque restringir esse direito é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso I, do CDC.
Além disso, tratando-se de vício no serviço, aplica-se o art. 20 do CDC, que estabelece que o fornecedor responde pela qualidade do serviço executado e deve, sem custo adicional ao consumidor:
refazer o serviço,
restituir o valor pago, ou
conceder abatimento proporcional do preço.
A alegação de que o aparelho teria sido avaliado ou manuseado por terceiros não afasta automaticamente a responsabilidade da empresa, pois:
Cabe ao fornecedor comprovar, de forma inequívoca, o rompimento do nexo causal, conforme determina o art. 14, 3 do CDC.
A simples existência de um selo ou de alegações de terceiros não substitui prova técnica conclusiva, como laudo pericial independente.
O defeito apresentado (looping e falha funcional) está diretamente relacionado ao serviço realizado, o que caracteriza vício no serviço dentro do prazo legal.
Importante destacar também que o consumidor não perde a garantia legal por buscar orientação, diagnóstico ou avaliação, sobretudo quando o problema reaparece durante o prazo de 90 dias. A lei não exige exclusividade do fornecedor para simples avaliação técnica, e qualquer interpretação nesse sentido configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso V, do CDC.
Adicionalmente, a tentativa de imputar ao consumidor falta com a verdade ou omissão de fatos não tem relevância jurídica para afastar direitos previstos em lei, além de representar postura incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo (art. 4, III, CDC).
Dessa forma, permanece caracterizada a negativa indevida de garantia legal, motivo pelo qual reitero o pedido de solução imediata, nos termos da legislação vigente:
reparo do aparelho sem qualquer custo, ou
restituição integral do valor pago.
Na ausência de solução amigável, a situação será formalmente encaminhada ao PROCON e ao Juizado Especial Cível, para apuração das infrações aos arts. 14, 20, 26, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Esta manifestação tem por objetivo apenas esclarecer os fatos à luz da lei e resguardar direitos legalmente assegurados ao consumidor.