Erros de projeto, danos nos móveis, instalação mal feita, etc.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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São Luiz Gonzaga - RS

21/08/2024 às 10:33

ID: 195685387

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Contratei a empresa Mobilar Indústria de Móveis LTDA para prestar serviço de móveis planejados para a cozinha. O valor total foi de R$ 12.*******,06. O contrato previa a entrega e instalação completa dos móveis e acessórios em 45 dias, com pagamento de 50% no ato da contratação e o restante na entrega. No entanto, uma série de abusos e descumprimentos contratuais levaram o reclamante a buscar reparação judicial. Primeiramente, a empresa cometeu práticas abusivas ao não fornecer um orçamento discriminado de mão de obra. A seguir, tentou forçar uma venda casada, ao tomar conhecimento que o reclamante adquiriu uma cuba gourmet diretamente do fabricante, que seria revendida pela Mobilar por um preço muito superior ao valor do fabricante, ocasião em que a empresa impôs uma taxa adicional de R$ *******,00 para instalação do item adquirido diretamente pelo reclamante, o que não estava previsto no orçamento. Além disso, a empresa cobrou antecipadamente a segunda parcela, contrariando o acordo inicial, ameaçando ainda protestar a dívida e incluir o nome do reclamante no Serasa, o que o levou a efetuar o pagamento antes mesmo da entrega e instalação dos móveis. A entrega, prevista para 15/02/*******, atrasou sem justificativa e somente começou em 15/03/*******, gerando transtornos ao reclamante, que ficou sem a cozinha por semanas. Além disso, durante e após a instalação, foram constatados inúmeros defeitos e vícios nos móveis, como erros de medidas, erros de projeto, danos aos móveis e à pintura das paredes, falhas na instalação elétrica e hidráulica, e desalinhamento de partes do mobiliário. A instalação dos acessórios também foi inadequada, resultando em problemas persistentes de vazamento na pia e falhas no funcionamento dos spots de LED. O reclamante tentou resolver as questões de forma extrajudicial, mas, após várias tentativas frustradas de reparo pela empresa, decidiu ingressar com a ação indenizatória, buscando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos devido às práticas abusivas, à má prestação do serviço e aos prejuízos decorrentes do descumprimento contratual por parte da empresa reclamada.

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Resposta da empresa

29/08/2024 às 15:39

A presente reclamação tem por escopo sanar a reclamação enviada através do renomado
site Reclame Aqui e realizar a contestação das alegações infundadas feitas pelo
consumidor, Sr. Leonardo [Editado pelo Reclame Aqui] Marques
A reclamada, empresa de renome no setor de fabricação de móveis, vem sendo
injustamente acusada de práticas abusivas e descumprimento contratual, o que tem
causado sérios prejuízos à sua reputação e ao seu bom nome no mercado.
O conflito em questão teve início quando o Sr Leonado, insatisfeito com o produto
adquirido, passou a disseminar informações inverídicas e caluniosas acerca da qualidade
dos móveis fornecidos pela Mobilar Indústria de Móveis LTDA, alegando, sem qualquer
fundamento, que a empresa teria adotado práticas abusivas e descumprido cláusulas
contratuais.
Tais alegações, além de serem completamente desprovidas de veracidade, têm o claro
intuito de denegrir a imagem da Requerente, causando-lhe danos irreparáveis.
A Mobilar Indústria de Móveis LTDA, empresa de renome no setor de fabricação de
móveis, foi contratada pelo Sr. Leonardo, diante disto, resultou na assinatura do pedido
em 29/12/23.
O Sr Leonado solicitou a suspensão temporária do ******* a necessidade de
realizar alterações no projeto inicial, sob alegação de ter encontrado cuba e pedra com
preço mais acessível.
A Reclamada, visando atender às necessidades do consumidor e manter a boa relação
comercial, prontamente acatou a solicitação e aguardou as novas diretrizes.
Após a suspensão, no dia 19/01/24 o cliente voltou a autorizar parcialmente o pedido,
pedido este que já tinha sido assinado, entretanto o valor foi reduzido de R$15.*******,94
para R$12.*******,06. Ressalta-se que a partir deste momento o prazo de entrega de 45 dias
úteis começou a contar.
O prazo de entrega se encerraria no 12/03/24, ao contrário do que alega o reclamante, a
montagem dos moveis se iniciou no dia 07/03/24 e não em 15/03/24 como falsamente
alega o cliente, prova disso são os prints enviados pelo próprio reclamante.
A alegação feita pelo Sr Leonado que foi compelido a efetuar o pagamento antecipado da
segunda parcela do contrato, beira o absurdo.
Conforme estipulado no contrato firmado entre as partes, o pagamento da segunda parcela
estava previsto para o dia 15 de fevereiro de *******.
O consumidor, entretanto, não cumpriu com sua obrigação contratual até o início do mês
seguinte. Em razão disso, a reclamada, agindo dentro dos limites da boa-fé contratual,
conforme preceitua o artigo ******* do Código Civil, emitiu um boleto com vencimento para
o dia 15 de março de *******, concedendo ao cliente um prazo adicional de 30 dias para
efetuar o pagamento, sem a incidência de qualquer acréscimo.
O artigo ******* do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boafé. A empresa, ao conceder um prazo adicional para o pagamento da segunda parcela,
agiu em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, demonstrando flexibilidade e
disposição para evitar qualquer prejuízo ao consumidor.
Ademais, a emissão do boleto com vencimento prorrogado não configura ameaça de
protesto ou inclusão do nome do cliente nos cadastros de inadimplentes, mas sim uma
medida de boa-fé para facilitar o cumprimento da obrigação contratual pelo
consumidor.
A empresa, portanto, não praticou qualquer ato que pudesse ser interpretado como coação
ou abuso de direito.
Dessa forma, resta claro que a alegação de pagamento antecipado e ameaça de protesto é
infundada, uma vez que o vencimento da segunda parcela estava devidamente acordado
em contrato e a empresa agiu de maneira a facilitar o cumprimento da obrigação pelo
consumidor, em estrita observância ao princípio da boa-fé contratual.
A cobrança adicional pela instalação da cuba encontra respaldo na legislação
consumerista, não configurando prática abusiva ou venda casada, conforme disposto no
artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O referido dispositivo legal estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos.
No presente caso, a cobrança adicional pela instalação da cuba justifica-se pela
necessidade de cobrir os custos operacionais envolvidos, tais como mão de obra
especializada, materiais de vedação e cola, além do tempo despendido pelos funcionários
da empresa reclamada.
A Mobilar Indústria de Móveis LTDA concordou com o consumidor em adquirir a cuba
diretamente de outro fornecedor, o que foi feito, e, portanto, a cobrança pela instalação
do item adquirido externamente não pode ser considerada venda casada.
A venda casada, conforme entendimento doutrinário, ocorre quando o consumidor é
compelido a adquirir um produto ou serviço como condição para a aquisição de outro. No
entanto, no caso em tela, o consumidor teve plena liberdade de escolha para adquirir a
cuba de outro fornecedor, sem qualquer imposição por parte da empresa.
A cobrança adicional pela instalação é uma prática legítima e transparente, que visa
apenas cobrir os custos adicionais incorridos pela empresa.
Ademais, a empresa concordou com a opção de adquirir a cuba e a pedra separadamente,
demonstrando que não houve qualquer tentativa de condicionar a venda de um produto à
aquisição de outro. A cobrança adicional pela instalação da cuba, portanto, não configura
venda casada, mas sim uma justa remuneração pelos serviços prestados.
Dessa forma, a cobrança adicional pela instalação da cuba está em conformidade com o
artigo 39, inciso I, do CDC, não havendo qualquer prática abusiva ou ilegal por parte da
empresa.
A empresa agiu dentro dos parâmetros legais e éticos, oferecendo ao cliente a liberdade
de escolha e cobrando de forma justa pelos serviços adicionais prestados.
No caso em tela, a empresa, Mobilar Indústria de Móveis LTDA, está sendo alvo de
alegações difamatórias e inverídicas por parte do consumidor, Sr. Leonardo, que, ao
publicar reclamações no site Reclame Aqui, site renomado no âmbito nacional, imputa
à empresa práticas abusivas e descumprimentos contratuais que não condizem com a
realidade dos fatos.
Tais alegações, além de serem [Editado pelo Reclame Aqui], têm o claro intuito de denegrir a imagem da
empresa, causando-lhe prejuízos imensuráveis tanto no âmbito comercial quanto na sua
reputação perante o mercado e os consumidores.
A difamação, conforme tipificada no artigo ******* do Código Penal, consiste em imputar a
alguém fato ofensivo à sua reputação. No presente caso, as alegações do Sr Leonado
configuram difamação, uma vez que atribuem à empresa condutas que não foram
praticadas, como a cobrança antecipada indevida, a venda casada e a má prestação de
serviços.
Tais imputações, além de serem inverídicas, têm o potencial de afastar clientes e parceiros
comerciais, prejudicando a atividade empresarial da reclamada.
Ademais, a proteção da imagem é um direito fundamental assegurado pela Constituição
Federal de *******, em seu artigo 5, inciso X, que garante a inviolabilidade da honra e da
imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
A manutenção das alegações difamatórias na internet, sem a devida comprovação,
configura uma afronta direta a esse direito, ressalta-se que o Sr Leonado já acionou o
judiciário para a solução desta demanda, entretanto a empresa buscará garantir seu direito,
perante está barbárie de afirmações [Editado pelo Reclame Aqui] e caluniosas.
Por conseguinte, a empresa salienta e deixa claro que caso o cliente tenha qualquer
problema que se trate de defeito de fabricação, a empresa Mobilar está no aguardo de
solicitação de assistência do cliente para fins de efetuar o reparo pertinente.
Att.
Mobilar Industria de Móveis LTDA

Consideração final do consumidor

12/09/2024 às 11:51

Embora toda a argumentação jurídica feita pela empresa, fato é que eu não fui ressarcido por todos erros e tantas falhas e práticas abusivas cometidas, assim como os problemas não foram sanados pela empresa, que, simplesmente, se eximiu de arcar com os custos e as responsabilidades da sua própria incompetência.

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