Falta de Assistência Durante Emergência

Em réplica
Belo Horizonte - MG
08/07/2024 às 22:54
ID: 192519901
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesDurante a viagem, nosso MotorHome atolou na neve em Oslo. Tentamos contato com a seguradora e a locadora, mas não obtivemos ajuda. Ficamos mais de 5 horas com duas crianças e uma idosa em condições de extremo frio. A locadora respondeu de forma grosseira e disse que deveríamos nos virar. Isso é um total descaso com o consumidor e solicitamos ressarcimento pelos gastos com reboque e indenização por danos morais.
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Resposta da empresa
10/07/2024 às 16:59
Prezado Sr. Gustavo Lopes, boa tarde.
Quanto a reclamação supra a mesma foi já foi Contestada ponto a ponto em demanda judicial promovida por V.Sa., sendo que a ação foi julgada extinta pelo poder judiciário.
Portanto o caso foi judicializado e extinto, após juízo analisar o caso.
A demanda encontra-se com prazo para eventual recurso de vossa parte, caso não concorde com a decisão do judiciário.
Atenciosamente,
Michelle Tonon
COO
Réplica do consumidor
10/07/2024 às 19:04
A extinção se deu sem resolução de mérito. Esta reclamação é realizada para busca de solução extrajudicial antes da propositura de ação, nos moldes do IRDR 91, TJMG.
Réplica do consumidor
10/07/2024 às 19:21
Em continuidade. Para que exista clareza, transparência e honestidade na tratativa (ao contrário das ações da empresa), anexa-se a sentença que simplesmente extinguiu sem resolução do mérito para que a demanda se dê na Justiça Comum. As ilegalidades cometidas pela Mobility serão objeto de novas ações e aqui, nos moldes da IRDR 91/TJMG, busca-se para a questão do seguro, uma solução amigável. Outras reclamações serão realizadas.
Réplica do consumidor
10/07/2024 às 19:22
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Belo Horizonte / 3 Unidade Jurisdicional Cível - 7 JD da Comarca de Belo Horizonte
*******, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: **************
PROJETO DE SENTENÇA
PROCESSO: 5011884-89.*******.8.13.*******
AUTOR: GUSTAVO LOPES PIRES DE SOUZA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RÉU/RÉ: MOBILITY TURISMO S/A
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.*******/95, passo ao
resumo dos fatos mais relevantes.
Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO LOPES PIRES DE SOUZA e
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em relação a MOBILITY
TURISMO S/A.
Narram os autores terem celebrado junto a empresa requerida um contrato
de locação de um Motorhome, para utilização em uma viagem familiar pela Europa,
com retirada em 11/12/******* e devolução prevista para 09/01/*******.
Informam que contrataram seguro total do veículo e que no ato da retirada,
ao invés de ser lançada uma pré autorização para caução, foi cobrado o valor de EUR
1.*******, o qual somente seria cobrado na devolução.
Relatam que durante a viagem, atolaram o veículo em Oslo, na Noruega e
que durante a emergência não conseguiram ajuda junto às seguradoras HDI Seguros
e FIAT, conforme consta no manual de locação. Aduzem que só conseguiram um
reboque particular depois de muita insistência com a polícia local, pagando o valor
de EUR *******.
Declaram ainda que o veículo sofreu alguns danos e que durante o
checkout foram apontados outros danos inexistentes aos que ocorreram na verdade,
sendo cobrado o valor de EUR 2.*******.
Ao final, pedem que seja declarada ilegal a cobrança de caução ao invés
de pré-autorização; a declaração indevida de todas as demais cobranças não
Num.******* - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FLAVIO CATAPANI - 03/05/******* 18:51:47
https://**************https://*********************
Número do documento: **************
informadas em contrato, em dobro; a condenação da requerida em ressarcir o valor
pago referente ao reboque em Oslo/NOR no valor de EUR *******,00 (R$*******,00); e
danos morais no valor de R$10.*******,00 para cada autor.
Na defesa, a promovida sustenta preliminares e alega inexistir dever de
indenizar, ante a ausência de falha na prestação do serviço.
Os promoventes requereram a designação de AIJ, tendo a ré dispensado a
produção de outras provas.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da competência do Juizado Especial e neste
particular, vejo que os promoventes pretendem imputar à promovida o dever de
reparação materiais e morais em razão dos transtornos vivenciados em locação de
veículo internacional intermediada pela ré.
Pela análise do acervo processual, infere-se que a apuração da
responsabilidade da promovida sobre os eventos listados na inicial mostra-se
complexa e, portanto, incompatível com este juizado.
De fato, é necessário identificar qual a responsabilidade da ré sobre a
recusa de reboque pela seguradora estrangeira, além da real cobertura da apólice e se
a negativa foi, de fato, injustificada.
Ainda, é preciso apurar os danos relatados no veículo, com base nos
laudos de vistoria no momento da retirada e entrega, a fim de verificar se houve
imputação de avaria indevida aos autores.
Tais circunstâncias devem ser definidas inclusive para a mensuração do
valor da condenação, eis que os autores, genericamente, pleiteiam a inexigibilidade
dos débitos indevidamente cobrados.
Ademais, há substancial quantidade de documentos em língua estrangeira
(inglês e alemão), sobre os quais foi requerida tradução juramentada.
Diante de tais considerações, os fatos controvertidos e a prova necessária
para elucidá-los mostram-se complexos, sobretudo nos termos do Enunciado
FONAJE n 54, sendo inarredável a extinção do processo, por complexidade fática
da demanda, incompatível com o rito célere e simples deste Juizado Especial.
Por fim, destaco que a extinção do feito, com possibilidade de renovação
da ação junto à Justiça Comum, amplia o exercício do contraditório pelas partes,
permitindo inclusive a inclusão de terceiros no polo passivo.
Desde já, esclareço que a Lei 9.*******/95 não estabelece a remessa
automática dos autos ao juízo comum, determinando a extinção quando detectada
inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
Restam prejudicados os demais pedidos e requerimentos.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 51, II, da Lei n 9.*******/95.
Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque
não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o
rito da Lei 9.*******/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da
Lei 9.*******/95.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 3 de maio de *******
RENATA SOFIA MARTINS TORRES
Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5011884-89.*******.8.13.*******
AUTOR: GUSTAVO LOPES PIRES DE SOUZA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RÉU/RÉ: MOBILITY TURISMO S/
Réplica da empresa
15/07/2024 às 14:58
Prezado Sr. Gustavo Lopes, boa tarde.
Quanto a réplica infra, nada mais é que cópia da Sentença Judicial. Como dito a empresa já contestou a demanda judicial e defendeu sua ilegitimidade para o polo passivo.
Ratificamos que demanda encontra-se com prazo para eventual recurso de vossa parte, caso não concorde com a decisão do judiciário.
Atenciosamente,
Michelle Tonon
COO