Inclusão Indevida em Órgãos de Proteção ao Crédito por Dívida Prescrita

Não respondida
Blumenau - SC
01/06/2026 às 15:39
ID: 250252899
Venho, por meio deste portal, manifestar minha indignação e apresentar RECLAMAÇÃO FORMAL em razão da inclusão do meu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) no ano de 2026, referente a uma suposta dívida originada no ano de 2010.
A referida cobrança se mostra manifestamente abusiva e ilegal, considerando que eventual débito encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, 5, inciso I, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Além disso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é indevida a manutenção ou inclusão de apontamento restritivo decorrente de dívida prescrita, sobretudo quando ultrapassado prazo legal para negativação previsto no artigo 43, 1, do Código de Defesa do Consumidor, que limita a permanência de registros negativos ao período máximo de 5 anos.
Dessa forma, a negativação realizada em 2026 por débito supostamente vencido em 2010 caracteriza prática abusiva, ilegal e lesiva à honra e ao crédito do consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, REQUEIRO:
A imediata exclusão do meu nome dos cadastros restritivos de crédito;
O cancelamento definitivo da cobrança;
O envio de comprovante formal da retirada da negativação;
Que cessem quaisquer tentativas de cobrança vexatória ou indevida relacionadas ao referido débito.
Ressalto que, não sendo solucionada a situação no prazo razoável, adotarei as medidas judiciais cabíveis, incluindo ação de indenização por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.