Rejeição de Reembolso e Mau Atendimento Após Cancelamento de Casamento por Motivo de Saúde

Não respondida
São Paulo - SP
05/06/2026 às 15:58
ID: 250615077
Contratei o Espaço Armazém 2 para a realização do meu casamento, previsto para o dia 08/08/2026. O contrato foi firmado em 20/10/2025, ocasião em que realizei o pagamento inicial de R$ 13.000,00, ficando acordado o pagamento de mais 10 parcelas de R$ 5.200,00. Posteriormente, em 24/11/2025, contratei um adendo ao serviço e efetuei um pagamento adicional de R$ 5.000,00.
Infelizmente, em fevereiro de 2026 recebi um diagnóstico médico que me impossibilita realizar viagens aéreas superiores a 3 horas. Atualmente resido na Espanha e, diante dessa condição de saúde, tornou-se inviável viajar ao Brasil para a realização do casamento.
Mesmo enfrentando um momento extremamente delicado, tanto física quanto emocionalmente, comuniquei o cancelamento à empresa em 09/02/2026, com aproximadamente seis meses de antecedência da data do evento. Fiz isso justamente para que houvesse tempo hábil para que a empresa pudesse comercializar novamente a data e minimizar qualquer eventual impacto financeiro.
Até a data do cancelamento, eu já havia pago o total de R$ 38.800,00. Inicialmente, fui informada de que seria aplicada uma multa de 30% sobre os valores pagos. Em razão da situação excepcional e do meu estado de saúde, busquei negociar e consegui reduzir esse percentual para 20%.
No entanto, embora a empresa tenha reduzido a multa inicialmente proposta, entendo que a retenção de 20% continua sendo abusiva diante das circunstâncias deste caso. O cancelamento ocorreu com grande antecedência, o evento não foi realizado, nenhum dos serviços contratados chegou a ser efetivamente prestado e a empresa teve tempo suficiente para disponibilizar a data a outros clientes.
Além disso, a retenção de 20% dos valores pagos representa um montante elevado e desproporcional ao eventual prejuízo que a empresa possa alegar ter sofrido. O Código de Defesa do Consumidor prevê que cláusulas contratuais devem observar critérios de razoabilidade e equilíbrio entre as partes, e o entendimento amplamente adotado por órgãos de defesa do consumidor e pela jurisprudência é de que multas rescisórias não podem gerar vantagem excessiva ao fornecedor nem resultar em enriquecimento sem causa.
Na época da negociação, eu estava sob forte medicação em razão do diagnóstico recebido e não tinha condições emocionais e cognitivas para analisar adequadamente a situação. Somente após minha recuperação consegui avaliar o caso com mais clareza e buscar informações sobre meus direitos como consumidora.
Diante disso, em 28/05/2026 entrei em contato com a empresa para solicitar uma reavaliação da multa aplicada e buscar uma solução amigável. Minha mensagem não foi respondida. No dia seguinte, após nova tentativa de contato, fui informada de que o assunto havia sido encaminhado ao departamento responsável. Em 04/06/2026 voltei a solicitar um posicionamento e, novamente, não obtive qualquer resposta.
O que mais me decepciona não é apenas a retenção de um valor que considero excessivo, mas principalmente a ausência de retorno e a falta de interesse da empresa em dialogar com uma cliente que sempre agiu de boa-fé. Em nenhum momento tentei cancelar de última hora ou causar qualquer prejuízo à empresa. Pelo contrário, comuniquei a situação assim que tive conhecimento da impossibilidade de viajar ao Brasil.
Até então, minha experiência com o buffet havia sido tão positiva que cheguei a recomendá-lo para duas amigas que também estão organizando seus casamentos. Infelizmente, o tratamento recebido após o surgimento de um problema legítimo demonstra uma postura muito diferente daquela apresentada durante a fase de contratação.
Dessa forma, registro minha insatisfação com a condução do caso e solicito que a empresa apresente uma justificativa formal para a retenção aplicada, reveja o percentual descontado e estabeleça um canal efetivo de comunicação para que possamos chegar a uma solução justa, razoável e compatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.