Infiltração não resolvida e descaso da construtora após um ano da entrega do imóvel

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Fortaleza - CE

14/08/2025 às 23:29

ID: 224575881

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Em setembro de 2024, meu irmão adquiriu o imóvel de matrícula n ***** junto à MP Engenharia Ltda. CNPJ *****, no qual decidimos que eu residiria, sendo a entrega das chaves realizada em 09/09/2024. A aquisição foi intermediada pela Caio Medeiros Imobiliária Ltda. CNPJ *****.

Importante ressaltar que a diferença da entrada do imóvel foi parcelada em 12 parcelas de R$ 802,07, das quais 11 já foram quitadas pontualmente à Meck Engenharia Ltda. CNPJ *****, restando apenas a última. Ou seja, nossa parte do acordo vem sendo cumprida de forma irrepreensível, em total boa-fé.

Em julho de 2024, antes da entrega, durante a primeira visita ao imóvel, foi identificada uma mancha amarelada no teto do banheiro, indicando infiltração. A corretora responsável afirmou expressamente que o problema seria resolvido antes da entrega, o que não ocorreu.

No dia da entrega (09/09/2024), o defeito persistia. O fato foi novamente informado à corretora e a um representante da construtora, que se comprometeram a realizar o reparo promessa que, até hoje, não foi cumprida.

Mesmo após a entrega das chaves, não realizei mudança imediata. No dia 04/01/2025, antes de me mudar (em 06/01/2025), comuniquei novamente ao sócio da construtora, que o problema persistia. De setembro/2024 a janeiro/2025, nenhuma providência foi tomada.

Em abril de 2025, houve obra no apartamento superior para reparo da infiltração, deixando um buraco aberto no teto do meu banheiro. Informei a um dos sócios, enviei fotos, e este afirmou que enviaria profissional para concluir o reparo. Contudo, o serviço nunca foi realizado.

Nos meses seguintes, o outro sócio da empresa forneceu contatos para agendamento do reparo. Fiz os agendamentos, mas nenhum prestador compareceu.

Hoje, 14/08/2025, estamos a poucos dias de completar um ano da entrega das chaves e há mais de um ano desde a primeira reclamação, sem qualquer solução concreta.

Todas as tratativas partiram exclusivamente de minha iniciativa. Nenhum responsável entrou em contato espontaneamente para verificar a resolução do problema. O último contato documentado foi em 05/07/2025, quando informei que o prestador indicado não compareceu mensagem que sequer foi ouvida pelo sócio presente na entrega das chaves.

Possuo todas as conversas em WhatsApp, com datas e fotos, comprovando as reiteradas tentativas de solução amigável, sem qualquer resultado.

Conhecedora da lei, sei que o caso configura vício oculto e descumprimento contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990) e do Código Civil:

Art. 18, 1, I e II, CDC O fornecedor deve reparar o vício no prazo máximo de 30 dias; não o fazendo, o consumidor pode exigir substituição, restituição do valor pago ou abatimento proporcional.

Art. 20, 2, CDC O consumidor pode exigir a reexecução dos serviços sem custo adicional, quando estes se mostrarem defeituosos.

Art. 26, II, CDC Prazo para reclamar de vício oculto inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 35, I e III, CDC Descumprida a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado ou rescindir o contrato, com direito a perdas e danos.

Art. 6, VI, CDC Direito à reparação de danos patrimoniais e morais.

Art. 445, Código Civil O adquirente de imóvel tem o prazo de um ano, contado da entrega efetiva ou da ciência do vício oculto, para requerer reparação, abatimento do preço ou redibição.

O vício foi apontado antes da entrega, na entrega e após a entrega, permanecendo sem solução por mais de 11 meses, evidenciando má prestação de serviço e total desrespeito ao consumidor.

Ressalvo que, diante da persistência do problema e do descaso da construtora e da imobiliária, estou reunindo documentação para ajuizamento de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, além de solicitar reparação imediata e definitiva do imóvel.

Solicito urgente posicionamento e solução imediata, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis.

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