Foram condenados pela justiça e irão pagar o que me devem

Em réplica
Rio Grande - RS
01/10/2024 às 01:15
ID: 198572053
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesApós anos lutando na justiça para valer meu direito de poder me expressar nesse site, e contar os fatos que me fizeram perder muito dinheiro, com a empresa MR CONSORCIO e seu proprietário MAC RON ALVES COELHO PIRES, que promete cartas contempladas com ótimas taxas, mas na verdade, ludibria as pessoas para tomar seu dinheiro. Então em fim, obtive SENTENÇA favorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e também em Santa Catarina, que julgaram os processos N 5126933-02.*******.8.21.******* /RS e 5110498-63.*******.8.24.******* /SC, da seguinte forma:
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Na decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que é agora definitiva, foi explicitado pelo relator, o Desembargador Guilherme Nunes Born - evento 84, OUT3, fl. 16:
"Inarredável, pois, que o autor agiu de boa-fé ao contratar a empresa ré e pretender a execução integral do pacto celebrado (art. *******, CC), a qual - por sua vez - descumpriu parte do ajustado e não pretendia cumpri-lo, valendo-se da confiança daquele ao ludibriá-lo a comprar cota de consórcio sob a [Editado pelo Reclame Aqui] afirmação de que já havia sido contemplada, induzindo-o e mantendo-o em erro."
Depois, na mesma decisão, o Tribunal catarinense definiu ainda que a conduta da empresa, consagrou a prática de ilícito capaz de gerar danos morais, destacando para tanto que houve não apenas o descumprimento do contrato, mas a demonstrada intenção de não cumprimento e, ainda, a partir da confiança depositada pelo contratante, a indução dele ao erro. Assim - evento 84, OUT3, fl. 18:
"Ocorre que, in casu, o dano moral decorre de ato ilícito da empresa ré ao induzir o autor ao erro e assim mantê-lo, com o fito de realizar negócio que, em outras condições, não realizaria, mormente que intencionalmente silenciou sobre a realidade fática das cartas de crédito contempladas que efetivamente dispunha (arts. *******, ******* e *******, CC). É que, com base no mosaico fáticoprobatório constante nos autos, pode se afirmar que o autor agiu de boa-fé ao contratar a empresa ré e pretender a execução integral do pacto celebrado, a qual - por seu turno - descumpriu parte do ajustado e não pretendia cumpri-lo, valendo-se da confiança daquele ao ludibriá-lo a comprar cota de consórcio sob a [Editado pelo Reclame Aqui] afirmação de que já havia sido contemplada, induzindo-o e mantendo-o em erro. O teor da conversa entre as partes - documentada mediante ata lavrada por tabelião - demonstra o ardil da empresa ré - mediante respostas evasivas e óbices de toda sorte - ao transformar o negócio jurídico num imbróglio que se estendeu por cerca de cinco meses, em que se furtou a entregar o prometido, enquanto tomava os recursos financeiros do autor, em evidente prática abusiva (evento 1, OUT22/25)."
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Baseado nisso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou o processo que a empresa MR Consorcio moveu contra mim, para que eu retirasse meus comentários neste site, decidiu favoravelmente a mim, por isso estou novamente aqui contando os fatos.
Mas *******, que inicialmente este mesmo Tribunal, me obrigou a pagar multa de R$ 5.*******,00 reais por dia que meus comentários neste site do Reclame aqui estivessem publicados. Por isso tirei os comentários há 2 anos atrás.
Mas hoje, o Tribunal do RS, corrige a decisão dizendo o seguinte:
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Nesse contexto, a pretensão dos autores não se sustenta, seja pelo conteúdo do que posto nas postagens realizadas pelo réu, que não continham ofensa ou ilícito e estavam de qualquer modo sujeitas a uma possível apresentação de esclarecimentos no saite Reclame Aqui, seja pela confirmação de que os fatos por ele relatados lá correspondiam à realidade, tanto que obteve a condenação da empresa ao reembolso de valores e indenização por danos morais a partir da prética de ilícito descrito. Nao há motivo para a retirada das mensagens, o que determina que é improcedente a demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de obrigação de fazer ajuizada por MAC RON ALVES COELHO PIRES EIRELI, MAC RON ALVES COELHO PIRES, MAC RON ALVES COELHO PIRES e MAC RON ALVES
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Há cerca de 2 anos denuncie aqui no Reclame aqui a pessoa física MAC RON ALVES COELHO PIRES, inscrito no CPF *******, e também suas empresas CNPJ 10.*******.*******/*******87, razão social MAC RON ALVES COELHO PIRES EIRELI, nome fantasia Vencer Negocios em Consorcio, e também a empresa CNPJ 25.*******.*******/*******57 (matriz), 25.*******.*******/*******38 (filial), razão social MAC RON ALVES COELHO PIRES, nome fantasia REI DO CONSORCIO.
Além de diversos CNPJs, a empresa possui mais de um site também, os que conheço são: https://******* e https://******* Eles também fazem parceria com imobiliárias locais em diversas cidades para oferecer consórcio.
Na hora de vender eles te ligam várias vezes por dia. Quando fechei o negócio com a MR Consorcio, tratei inicialmente com o Gerente de vendas da unidade de Porto Alegre, Carlos Tadeu https://*******). Quando o negócio avançou na negociação, o proprietário da empresa, Mac Ron Alves Coelho Pires https://*******) foi quem ligou para fechar o acordo.
Outro ponto que notei é que todos da empresa são instruídos a não gerar provas, pois sempre priorizam as tratativas por telefone ou presencial, e raramente por mensagens de whatsapp e texto.
Continuo buscando ser ressarcido pelos danos que sofri, e irei até as últimas instâncias para conseguir, mas você que está lendo isso, tem a opção de não fazer negócio com esta empresa e seu proprietário, e evitar diversos transtornos em sua vida
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Resposta da empresa
04/10/2024 às 10:38
Em resposta ao cliente, o senhor está desvirtuando o que foi julgado no processo, uma vez que, em nenhuma parte da sentença foi dito que a empresa ludibria as pessoas para tomar seu dinheiro, o cliente não está sendo verdadeiro com o que foi julgado. Com relação ao proprietário da empresa, ele não fez parte da negociação feita entre as partes, a negócio foi feito entre a empresa e o cliente, o cliente não pode citar o dono da empresa indevidamente.
O cliente ainda cita indevidamente o Sr. Carlos Tadeu que é colaborador da empresa, o difamando publicamente e o prejudicando. A empresa nunca se valeu de ligações para supostamente não gerar provas, é uma afirmação totalmente [Editado pelo Reclame Aqui] por parte do cliente.
O cliente ainda mancha a reputação da empresa aconselhando a não fechar negócio com a empresa. A empresa discorda veementemente de toda a reclamação feita pelo cliente, nada alegado aqui se coaduna como a empresa age, bem como seus colabores.
Réplica do consumidor
08/11/2024 às 20:28
Se a empresa MR Consórcio e seu proprietário Mac Ron Alves Coelho Pires, são honestos, porque até agora não me pagaram? A condenação da justiça foi clara, vocês perderam em todas instâncias possíveis, tanto na justiça de Santa Catarina, quanto no Rio Grande do Sul. Me paguem o que é devido, e tiro as reclamações. Caso contrário irei até a última instância para reaver o que vcs me lesaram. E não foi só a mim, existem vários outros processos de pessoas [Editado pelo Reclame Aqui] por essa empresa e seu proprietário Mac Ron, eu negociei diretamente com ele a compra das cartas, tenho todas conversas de telefone gravadas, foi a única maneira de comprovar como ele e sua empresa agem, de forma a enganar o cliente, induzindo a pessoa a depositar cada vez mais dinheiro pra conseguir a tão sonhada carta contemplada. A justiça me concedeu caso de ganho de danos morais também, visto o tamanho do transtorno e até problemas físicos que vcs trouxeram pra minha vida.
Réplica da empresa
03/04/2025 às 21:39
Boa tarde, tudo bem?
Tivemos um problema e estávamos sem acesso aos e-mails que recebemos reclamações.
Sr. Mateus pelo contrário foi o senhor que perdeu a ação, por ter falado muitas mentiras aqui no reclame!
O juiz determinou uma multa de R$: 5.*******,00 por dia, se caso o senhor nao retirasse as reclamações, as mentiras e as inverdades que o senhor colocou aqui.
Aí você foi lá e retirou de imediato todas as reclamações.
Só te lembrando "que o juiz determinou uma multa de cinco mil reais por dia, pelas calúnias que o senhor colocou e pelas mentiras". Foi o senhor quem perdeu!!
Lembra que o senhor comprou um montante de cartas e algumas aprovou no seu nome e foi transferida, outras não aprovaram por quê o senhor não tinha capacidade financeira para comprar na época.
lembrando também que o senhor achou um terreno bem mais barato e comprou com a carta de crédito que nós vendemos para o senhor e transferiu para seu nome.
Em vez do senhor ter tido prejuízo como comentou, o senhor só teve lucro na negociação.
Mas nós estamos aqui à disposição pra esclarecer e tirar todas suas dúvidas.