Foram condenados pela justiça e irão pagar o que me devem

Não resolvido
Rio Grande - RS
01/10/2024 às 01:11
ID: 198572013
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesApós anos lutando na justiça para valer meu direito de poder me expressar nesse site, e contar os fatos que me fizeram perder muito dinheiro, com a empresa MR CONSORCIO e seu proprietário MAC RON ALVES COELHO PIRES, que promete cartas contempladas com ótimas taxas, mas na verdade, ludibria as pessoas para tomar seu dinheiro. Então em fim, obtive SENTENÇA favorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e também em Santa Catarina, que julgaram os processos N 5126933-02.*******.8.21.******* /RS e 5110498-63.*******.8.24.******* /SC, da seguinte forma:
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Na decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que é agora definitiva, foi explicitado pelo relator, o Desembargador Guilherme Nunes Born - evento 84, OUT3, fl. 16:
"Inarredável, pois, que o autor agiu de boa-fé ao contratar a empresa ré e pretender a execução integral do pacto celebrado (art. *******, CC), a qual - por sua vez - descumpriu parte do ajustado e não pretendia cumpri-lo, valendo-se da confiança daquele ao ludibriá-lo a comprar cota de consórcio sob a [Editado pelo Reclame Aqui] afirmação de que já havia sido contemplada, induzindo-o e mantendo-o em erro."
Depois, na mesma decisão, o Tribunal catarinense definiu ainda que a conduta da empresa, consagrou a prática de ilícito capaz de gerar danos morais, destacando para tanto que houve não apenas o descumprimento do contrato, mas a demonstrada intenção de não cumprimento e, ainda, a partir da confiança depositada pelo contratante, a indução dele ao erro. Assim - evento 84, OUT3, fl. 18:
"Ocorre que, in casu, o dano moral decorre de ato ilícito da empresa ré ao induzir o autor ao erro e assim mantê-lo, com o fito de realizar negócio que, em outras condições, não realizaria, mormente que intencionalmente silenciou sobre a realidade fática das cartas de crédito contempladas que efetivamente dispunha (arts. *******, ******* e *******, CC). É que, com base no mosaico fáticoprobatório constante nos autos, pode se afirmar que o autor agiu de boa-fé ao contratar a empresa ré e pretender a execução integral do pacto celebrado, a qual - por seu turno - descumpriu parte do ajustado e não pretendia cumpri-lo, valendo-se da confiança daquele ao ludibriá-lo a comprar cota de consórcio sob a [Editado pelo Reclame Aqui] afirmação de que já havia sido contemplada, induzindo-o e mantendo-o em erro. O teor da conversa entre as partes - documentada mediante ata lavrada por tabelião - demonstra o ardil da empresa ré - mediante respostas evasivas e óbices de toda sorte - ao transformar o negócio jurídico num imbróglio que se estendeu por cerca de cinco meses, em que se furtou a entregar o prometido, enquanto tomava os recursos financeiros do autor, em evidente prática abusiva (evento 1, OUT22/25)."
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Baseado nisso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou o processo que a empresa MR Consorcio moveu contra mim, para que eu retirasse meus comentários neste site, decidiu favoravelmente a mim, por isso estou novamente aqui contando os fatos.
Mas *******, que inicialmente este mesmo Tribunal, me obrigou a pagar multa de R$ 5.*******,00 reais por dia que meus comentários neste site do Reclame aqui estivessem publicados. Por isso tirei os comentários há 2 anos atrás.
Mas hoje, o Tribunal do RS, corrige a decisão dizendo o seguinte:
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Nesse contexto, a pretensão dos autores não se sustenta, seja pelo conteúdo do que posto nas postagens realizadas pelo réu, que não continham ofensa ou ilícito e estavam de qualquer modo sujeitas a uma possível apresentação de esclarecimentos no saite Reclame Aqui, seja pela confirmação de que os fatos por ele relatados lá correspondiam à realidade, tanto que obteve a condenação da empresa ao reembolso de valores e indenização por danos morais a partir da prética de ilícito descrito. Nao há motivo para a retirada das mensagens, o que determina que é improcedente a demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de obrigação de fazer ajuizada por MAC RON ALVES COELHO PIRES EIRELI, MAC RON ALVES COELHO PIRES, MAC RON ALVES COELHO PIRES e MAC RON ALVES
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Há cerca de 2 anos denuncie aqui no Reclame aqui a pessoa física MAC RON ALVES COELHO PIRES, inscrito no CPF *******, e também suas empresas CNPJ 10.*******.*******/*******87, razão social MAC RON ALVES COELHO PIRES EIRELI, nome fantasia Vencer Negocios em Consorcio, e também a empresa CNPJ 25.*******.*******/*******57 (matriz), 25.*******.*******/*******38 (filial), razão social MAC RON ALVES COELHO PIRES, nome fantasia REI DO CONSORCIO.
Além de diversos CNPJs, a empresa possui mais de um site também, os que conheço são: https://******* e https://******* Eles também fazem parceria com imobiliárias locais em diversas cidades para oferecer consórcio.
Na hora de vender eles te ligam várias vezes por dia. Quando fechei o negócio com a MR Consorcio, tratei inicialmente com o Gerente de vendas da unidade de Porto Alegre, Carlos Tadeu https://*******). Quando o negócio avançou na negociação, o proprietário da empresa, Mac Ron Alves Coelho Pires https://*******) foi quem ligou para fechar o acordo.
Outro ponto que notei é que todos da empresa são instruídos a não gerar provas, pois sempre priorizam as tratativas por telefone ou presencial, e raramente por mensagens de whatsapp e texto.
Continuo buscando ser ressarcido pelos danos que sofri, e irei até as últimas instâncias para conseguir, mas você que está lendo isso, tem a opção de não fazer negócio com esta empresa e seu proprietário, e evitar diversos transtornos em sua vida.
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Consideração final do consumidor
10/07/2025 às 13:18
Não façam negócios com a MR Consorcio, é uma empresa com diversos processos na justiça por usurpar o dinheiro das pessoas. Há 2 anos luto na justiça pare reaver o meu dinheiro, mais de _ R$ *******.*******,00 que me tomaram indevidamente. Já ganhei o processo na justiça civil, e estou aguardando o processo da justiça criminal agora. Meu objetivo é reaver o dinheiro e prender os envolvidos no esquema. Basicamente eles pedem valores de entrada, para entregar cartas de crédito contemplas, no meu caso paguei por 3 cartas contempladas, e me entregaram somente 2, a terceira, que representava a maioria do valor, não foi entregue. Então eles ficam dizendo que a culpa não é deles, que é do banco etc, mas devolver o dinheiro da entrada que é bom, esquece, eles nem cogitam, ou seja, é uma armadilha.
O proprietário da empresa se chama MAC RON ALVES COELHO PIRES, inscrito no CPF *******. Ele tem várias empresas, algumas que conheço são as de CNPJ 10.*******.*******/*******87, razão social MAC RON ALVES COELHO PIRES EIRELI, nome fantasia Vencer Negocios em Consorcio, e também a empresa CNPJ 25.*******.*******/*******57 (matriz), 25.*******.*******/*******38 (filial), razão social MAC RON ALVES COELHO PIRES, nome fantasia REI DO CONSORCIO.
Além de diversos CNPJs, a empresa possui mais de um site também, os que conheço são: https://******* e https://******* Eles também fazem parceria com imobiliárias locais em diversas cidades para oferecer consórcio.
Na hora de vender eles te ligam várias vezes por dia. Quando fechei o negócio com a MR Consorcio, tratei inicialmente com o Gerente de vendas da unidade de Porto Alegre, Carlos Tadeu https://*******). Quando o negócio avançou na negociação, o proprietário da empresa, Mac Ron Alves Coelho Pires https://*******) foi quem ligou para fechar o acordo.
Outro ponto que notei é que todos os funcionários da empresa são instruídos a não gerar provas, pois sempre priorizam as tratativas por telefone ou presencial, e raramente por mensagens de WhatsApp e texto. Então se você tem problema com eles, faça como eu fiz, registre toda conversa de telefone com um gravador de voz.
Após anos lutando na justiça para valer meu direito de poder me expressar nesse site, e contar os fatos que me fizeram perder muito dinheiro, com a empresa MR CONSORCIO e seu proprietário MAC RON ALVES COELHO PIRES, que promete cartas contempladas com ótimas taxas, mas na verdade, ludibria as pessoas para tomar seu dinheiro. Então, em fim, obtive SENTENÇA favorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e também em Santa Catarina, que julgaram os processos N 5126933-02.*******.8.21.******* /RS e 5110498-63.*******.8.24.******* /SC, da seguinte forma.
Na decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que é agora definitiva, foi explicitado pelo relator, o Desembargador Guilherme Nunes Born - evento 84, OUT3, fl. 16:
"Inarredável, pois, que o autor agiu de boa-fé ao contratar a empresa ré e pretender a execução integral do pacto celebrado (art. *******, CC), a qual - por sua vez - descumpriu parte do ajustado e não pretendia cumpri-lo, valendo-se da confiança daquele ao ludibriá-lo a comprar cota de consórcio sob a [Editado pelo Reclame Aqui] afirmação de que já havia sido contemplada, induzindo-o e mantendo-o em erro."
Depois, na mesma decisão, o Tribunal catarinense definiu ainda que a conduta da empresa, consagrou a prática de ilícito capaz de gerar danos morais, destacando para tanto que houve não apenas o descumprimento do contrato, mas a demonstrada intenção de não cumprimento e, ainda, a partir da confiança depositada pelo contratante, a indução dele ao erro. Assim - evento 84, OUT3, fl. 18:
"Ocorre que, in casu, o dano moral decorre de ato ilícito da empresa ré ao induzir o autor ao erro e assim mantê-lo, com o fito de realizar negócio que, em outras condições, não realizaria, mormente que intencionalmente silenciou sobre a realidade fática das cartas de crédito contempladas que efetivamente dispunha (arts. *******, ******* e *******, CC). É que, com base no mosaico fático probatório constante nos autos, pode se afirmar que o autor agiu de boa-fé ao contratar a empresa ré e pretender a execução integral do pacto celebrado, a qual - por seu turno - descumpriu parte do ajustado e não pretendia cumpri-lo, valendo-se da confiança daquele ao ludibriá-lo a comprar cota de consórcio sob a [Editado pelo Reclame Aqui] afirmação de que já havia sido contemplada, induzindo-o e mantendo-o em erro. O teor da conversa entre as partes - documentada mediante ata lavrada por tabelião - demonstra o ardil da empresa ré - mediante respostas evasivas e óbices de toda sorte - ao transformar o negócio jurídico num imbróglio que se estendeu por cerca de cinco meses, em que se furtou a entregar o prometido, enquanto tomava os recursos financeiros do autor, em evidente prática abusiva (evento 1, OUT22/25)."
Notem que a empresa é tão suja, que eles entraram com um processo contra mim, por ter contado a história aqui no site Reclame Aqui a 2 anos atrás! Mas agora que ganhei os dois processos que movi contra a empresa, eles não podem mais me calar. Falta somente o processo criminal, que está rodando desde *******. Logo verei esse pessoal atrás das grades e terei o meu dinheiro de volta. Você não escapará impune MAC RON ALVES COELHO PIRES, a justiça tarda, mas não falha!
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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