Cancelamento de serviço de engenharia acústica por propaganda enganosa e não cumprimento do CDC

Em réplica
São Paulo - SP
24/03/2026 às 14:01
ID: 244181273
Fiz uma contratação não presencial, ou seja, tinha 7 dias para cancelar e pedir o dinheiro de volta sem dar satisfação. Puro arrependimento. Ou seja, não cumprem a lei do CDC quando a arrependimentos em casos de contratações não presenciais.
Em fev/24 me mudei para um apartamento que fica no último andar de um prédio e comecei a sofrer demais com barulhos dos elevadores (casa de máquinas) a ponto de acordar várias vezes de madrugada quando algum deles era acionado. Já estava totalmente abalado com a situação, irritadiço com reflexos no trabalho e comecei logo no começo de mar/24 a procurar empresas na internet que pudessem me dar uma solução. Empresas essas que instalam portas a prova de som, forros acústicos, janelas antirruído, etc. TODAS as empresas que entrei em contato disseram que isso NÃO TEM SOLUÇÃO, mesmo após visitas técnicas de duas dessas empresas. E eu fiquei decepcionado e perdido. Até que em 09/04/24 entrei em contato com a empresa MS Engenharia Acústica através do WhatApp as 11:23 expondo meu problema e já sem esperança de achar uma solução para o problema, quando imediatamente as 12:13 me responderam que esse era um problema bastante comum para eles e que TINHAM A SOLUÇÃO. Perguntei se era porta antirruído, forro com lã de rocha, etc. e responderam que para saber quais soluções seriam aplicadas ao meu apartamento, antes eles teriam que enviar o técnico deles para averiguação. Mas me informaram que a visita técnica era mediantes pagamento. Quando perguntei se esse valor seria depois deduzido no serviço proposto, caso eu aceitasse o orçamento, disseram que não. Que teria que pagar só pela visita mesmo e depois pelo suposto serviço, contrariando o padrão de todas as outras empresas do ramo. Estava tão desesperado que acabei aceitando. Fiz o pagamento e quando foi as 17:37, a atendente Fabiane disse que precisava falar comigo urgente pelo telefone. Liguei para ela as 17:51 e numa ligação de 21 min 15 seg ELA DISSE QUE NÃO TINHA SIDO MUITO CLARA COMIGO, pois o tal laudo serviria para indicar quais alterações deveriam ser feitas na casa de máquinas do prédio e não dentro do meu apartamento, pois se fossem dentro do meu apartamento não surtiriam efeito como todas as outras empresas que eu tinha consultado anteriormente já tinham me dito. E disse que seriam soluções absurdas e caríssimas como elevar as máquinas de tração dos elevadores para instalação de amortecedores ultra caros, forração total da casa de máquinas e dos poços dos elevadores, etc. Falar a verdade nem ficou claro se eles fariam as tais alterações ou se são somente vendedores de laudos que nem tem telefone fixo. Disse então que o serviço do laudo não funcionaria para mim, pois não sou síndico do prédio e que jamais uma obra desse porte seria aprovada em assembleia, tanto pelos custos proibitivos quando pelo transtorno gerado aos outros condôminos, portanto, disse então que não queria mais o serviço. Ou seja, cancelei o serviço. Tinham me vendido um serviço diferente do que disseram ser. E o serviço nunca feito. Suposto perito tem perdeu data, pois nada foi agendado. Nunca emitiram nenhuma nota fiscal. Custo zero. Nada de me devolverem o valor pago de R$ 1.750,00, então formalizei mais uma vez pelo WhatAspp em 11/04/24 que não queria mais o serviço, até porque não era isso que eu teria contratado. E nada. Quero meu valor pago de volta baseado no CDC.
Seguem os prints mostrando as conversas com datas e o print do telefonema.
MS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CNPJ: ***** Av. *****, ***** - ***** - ***** | ***** - SP, ***** Tel.:***** | e-mail: ***** https://*****
Me venderam um serviço diferente do que eu cintratei
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos. Art. 35.
Publicidade enganosa: se o fornecedor fizer publicidade enganosa ou [Editado pelo Reclame Aqui] sobre o produto ou serviço, o consumidor tem direito a exigir o ressarcimento do dinheiro ou a troca do produto, além de eventuais danos morais ou materiais.
Exemplo: supermercado anuncia promoção de determinado produto com preço bastante atrativo, mas ao realizar a compra o consumidor percebe que o preço não corresponde ao anunciado, e sim a um produto similar, de qualidade inferior. Se já tiver pago pelo produto, tem direito à devolução do dinheiro.
CDC art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único.
Código Civil
Reter valores de serviços não usufruídos pelo consumidor é enriquecimento ilícito (art. 884, do CC). O consumidor que esteja passando por tal situação deve, imediatamente, comunicar que tal prática é abusiva, pelo CDC, e representa enriquecimento ilícito, pelo CC.
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Resposta da empresa
01/04/2026 às 14:44
Prezado(a),
A empresa esclarece que a presente manifestação não representa fato novo, tratando-se da terceira reclamação apresentada pelo mesmo consumidor ao longo dos últimos anos, sempre reproduzindo, em essência, a mesma narrativa e os mesmos questionamentos, já devidamente esclarecidos por esta empresa em oportunidades anteriores.
Tal reiteração evidencia que não há qualquer irregularidade na prestação do serviço, mas sim inconformismo do consumidor com a natureza técnica da atividade contratada, o que não pode ser confundido com falha na execução.
Conforme consta da própria reclamação, o serviço contratado consistia na elaboração de análise técnica especializada (laudo), cuja finalidade é identificar a origem do problema e indicar as possíveis soluções, e não a execução direta de intervenções estruturais.
Desde o início, foi expressamente informado que seria necessária avaliação técnica prévia, mediante envio de profissional, justamente para definição adequada das medidas a serem eventualmente adotadas procedimento padrão e indispensável nesse tipo de serviço.
O que efetivamente ocorreu foi que o próprio consumidor, após os esclarecimentos iniciais, optou por não dar continuidade ao serviço, por discordar das soluções técnicas indicadas e da complexidade das intervenções necessárias. Trata-se, portanto, de desistência unilateral, e não de falha na prestação.
Importante destacar que, diante dessa desistência, a empresa procedeu exatamente conforme previsto na proposta comercial, realizando a retenção de 50% do valor pago, em razão dos custos operacionais, tempo técnico já despendido e mobilização inicial da equipe, medida esta plenamente compatível com a natureza do serviço contratado.
Ou seja, além de não haver falha na prestação, a empresa atuou em estrita observância às condições previamente pactuadas, demonstrando boa-fé e respeito à relação contratual.
Não houve negativa de atendimento, tampouco descumprimento. Houve, sim, interrupção do serviço por iniciativa do próprio consumidor, com aplicação das condições comerciais previamente aceitas.
Ademais, a repetição sistemática da mesma reclamação ao longo dos anos, com conteúdo substancialmente idêntico, reforça a ausência de qualquer fato novo que justifique a presente manifestação, caracterizando mera tentativa de rediscussão de matéria já esclarecida.
A empresa reafirma seu compromisso com a transparência, a boa-fé e a prestação técnica adequada, não podendo ser responsabilizada por expectativas que extrapolem a natureza do serviço contratado.
Permanecemos à à disposição para eventuais esclarecimentos, por meio dos canais oficiais de atendimento
Réplica do consumidor
01/04/2026 às 15:46
Reter 50% do valor por um serviço sequer iniciado, cancelado em menos de 24 horas, configura Vantagem Excessiva (Art. 39, V, do CDC)
Art. 49: "A contratação foi não presencial. O Art. 49 do CDC não faz distinção entre 'desistência' e 'arrependimento'; ele garante o cancelamento imotivado e o reembolso integral em até 7 dias."
A cláusula contratual que prevê retenção de 50% é nula de pleno direito, conforme Art. 51, IV do CDC, por contrariar o parágrafo único do Art. 49, que exige a devolução integral."
O cancelamento ocorreu em menos de 24h, sendo que o serviço só seria prestado em 10 dias. Não houve qualquer custo para a empresa que justifique a retenção de metade do valor pago."
"A devolução de 50% feita pela empresa foi uma decisão unilateral dela para tentar quitar a obrigação, a qual nunca aceitei como quitação total. Continuo pleiteando o saldo remanescente, que é meu direito por lei."
Nota Fiscal deveria ter sido emitida. A ausência dela pode ser reportada ao fisco.
Réplica da empresa
05/05/2026 às 20:16
Para nossos clientes que lerem essa reclamação comunico que o processo está judicializado e acataremos a decisão judicial. Somos um laboratório qualificado com o selo Qualilab e somos acreditados pelo Inmetro para medições da norma ABNT NBR 10151 de 2019 errata 2020.
Nosso trabalho é árduo e levamos a acústica no Brasil com muita seriedade.
Não faremos mais nenhum pronunciamento por aqui.