Resilição contratual ao término do prazo de vigência sem incidência de multa.

Em réplica
Uberlândia - MG
17/07/2026 às 15:19
ID: 254188197
Resilição contratual ao término do prazo de vigência contratual Inexistência de incidência de multa contratual
Prezados Senhores,
NOTIFICANTE: *****
NOTIFICADA: MULTI CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, inscrita no CNPJ n 17.656.356/0002-61, com sede à AV CIPRIANO DEL FAVERO, n 416, Uberlândia-MG.
O NOTIFICANTE firmou com essa empresa contrato de prestação de serviços de administração imobiliária com prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua assinatura (18 de julho, 2023).
Conforme expressamente previsto no instrumento contratual, referido prazo constitui a vigência inicial do contrato, estabelecendo-se que, após seu término, o vínculo contratual passará a vigorar por prazo indeterminado.
Ocorre que a NOTIFICANTE não possui interesse na continuidade da relação contratual após o encerramento do prazo inicialmente pactuado, razão pela qual, por meio da presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, comunica formalmente sua intenção de rescindir o contrato a partir do término do período de 36 (trinta e seis) meses, requerendo que sejam adotadas todas as providências necessárias para o encerramento da relação contratual.
A eventual exigência de multa contratual mostra-se juridicamente indevida.
A cláusula de permanência possui natureza de fidelização contratual, cuja finalidade consiste em assegurar estabilidade mínima da relação jurídica durante o prazo originalmente convencionado. Encerrado esse período, resta integralmente cumprida a obrigação assumida pelo contratante, inexistindo fundamento jurídico para perpetuar obrigação restritiva ao direito de denúncia do contrato.
Nos termos do artigo 473 do Código Civil:
"A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte."
Tratando-se de contrato que, após os 36 meses, converte-se em contrato por prazo indeterminado, prevalece o direito potestativo de denúncia imotivada, observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O artigo 421 do Código Civil determina que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, enquanto o artigo 422 impõe às partes o dever de observar os princípios da probidade e da boa-fé objetiva durante toda a execução contratual.
A manutenção de penalidade contratual após o cumprimento integral do período de fidelização representa desequilíbrio contratual incompatível com tais princípios, transformando OBRIGAÇÃO TEMPORÁRIA EM VERDADEIRA VINCULAÇÃO PERPÉTUA, SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE REPELIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
Ainda que se entenda aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, a conclusão permanece a mesma.
Dispõe o artigo 6, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS.
O artigo 39, inciso V, do mesmo diploma legal, considera prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Já o artigo 51, inciso IV, estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas que imponham obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
EXIGIR MULTA CONTRATUAL MESMO APÓS O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO SIGNIFICA IMPOR LIMITAÇÃO INDEFINIDA AO DIREITO DE ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, CONVERTENDO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO EM VÍNCULO DE DURAÇÃO COMPULSÓRIA, CIRCUNSTÂNCIA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Estaduais consolidou entendimento no sentido de que cláusulas de fidelização possuem natureza excepcional e devem ser interpretadas restritivamente, não podendo produzir efeitos além do período para o qual foram estabelecidas, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado de que cláusulas penais devem ser interpretadas restritivamente, vedando-se sua ampliação por interpretação extensiva, sobretudo quando acarretarem VANTAGEM EXCESSIVA A UMA DAS PARTES.
Assim, encerrado o prazo contratual de 36 (trinta e seis) meses, considera-se plenamente cumprida a finalidade econômica da cláusula de permanência, inexistindo fundamento legal ou contratual para exigir multa em razão da mera manifestação de vontade do contratante em não renovar a relação jurídica.
Requer-se, O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL SEM APLICAÇÃO DE QUALQUER MULTA RESCISÓRIA. Bem como, a prestação de contas e a entrega de toda documentação eventualmente vinculada à administração do imóvel e a confirmação, por escrito, do encerramento do contrato.
A notificação de rescisão foi devidamente formalizada por e-mail em 08/07/2026, encaminhada para o endereço eletrônico *****.
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Resposta da empresa
21/07/2026 às 14:59
Prezado(a) Sr(a). Jhonatan,
Agradecemos o contato e esclarecemos os pontos referentes à reclamação.
O vínculo em questão é o Contrato de Prestação de Serviços de Administração Imobiliária, firmado em 18/07/2023, distinto do Contrato de Locação, que permanece vigente com o mesmo inquilino.
Conforme a Cláusula Terceira, 2 do contrato de prestação de serviço, encerrado o prazo inicial de 36 meses, ele passa a vigorar por prazo indeterminado, permanecendo em vigor todas as suas cláusulas, inclusive a de rescisão e multa. No caso, a proprietária pretende encerrar a administração pela Multi, mas manter a locação vigente com o mesmo inquilino. Essa é justamente a hipótese prevista no 2: como o imóvel não fica desocupado, e a locação segue ativa com o inquilino que a Multi administrou até então, é devida a multa de 3 aluguéis vigentes. Essa regra só não se aplica quando o imóvel está desocupado há mais de 30 dias, hipótese prevista no 1 e que não é o caso aqui.
A Multi permanece à disposição para formalizar o encerramento regular do contrato, mediante o pagamento da multa contratual e a assinatura do Termo de Encerramento, momento em que serão entregues a documentação e a prestação de contas.
Seguimos à disposição para esclarecer qualquer dúvida.
Atenciosamente,
Multi Consultoria de Imóveis
Réplica do consumidor
23/07/2026 às 10:09
Prezados,
Em nenhum momento a proprietária formalizou qualquer manifestação de vontade no sentido de manter a locação com o inquilino representado por vocês.
Ressalto que o pedido de rescisão contratual foi formalizado dentro do prazo previsto no contrato, por meio de comunicações encaminhadas por e-mail, as quais comprovam o cumprimento das obrigações contratuais e possuem caráter de notificação extrajudicial.
Dessa forma, solicitamos uma resposta definitiva quanto à questão. Na hipótese de manutenção da negativa, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis para resguardar os direitos da proprietária.