Multimarcas consórcio é uma [Editado pelo Reclame Aqui]

Não resolvido
Sorocaba - SP
05/06/2019 às 15:31
ID: 92166755
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesVi um anúncio no app dá olx que falava sobre um financiamento, com uma baixa entrada, e parcelas fixas de determinado valor, eu e meu esposo entramos em contato para saber quais seriam os procedimentos.
O vendedor Jeferson Ulisses, que atende na unidade de São José dos Pinhais-PR, foi quem nos atendeu, inicialmente um ótimo vendedor, prestativo a sanar toda e qualquer dúvida. Nós explicou que se tratava de uma carta de crédito no qual ele mesmo se encarregaria de dar o lance para a comtemplações, nós só teríamos que dar uma entrada de X valor, e no dia 23/05 aconteceria a assembleia para comtemplações. Antes de efetuar o depósito na conta da empresa, o questionei sobre quais as possibilidades de não sermos contemplados naquele mesmo mês, e o mesmo ME GARANTIU QUE ESSA POSSIBILIDADE ERA DE 1%. Reafirmou dizendo que se não fôssemos contemplandos isso o prejudicaria, pôs trabalha com metas e só recebe quando o cliente consegue a carta de crédito, e caso isso não ocorresse o cliente poderia desistir e solicitar o reembolso da entrada, e isso seria um transtorno e ele perderia mais clientes. Ótimo, lindo de se ouvir as promessas, rapaz muito convincente. Enfim ... eis que 23/05 chega, e tivemos a infelicidade de fazer parte do 1% de azarados não contemplados... ok, já entendemos que caímos em um [Editado pelo Reclame Aqui], e iríamos ter que ficar pagando uma parcela de 1.******* reais até que pudéssemos ser contemplados. Então decidimos já encerrar o contrato assim que soubemos do resultado, o Jeferson prontamente já se desculpou, disse estar arrasado, pois nunca havia acontecido com ele. Frisando QUE AO CANCELAR O CONTRATO, RESTITUÍMOS APENAS 75% do valor da entrada, e 25% fica para empresa. Mesmo achando isso um [Editado pelo Reclame Aqui], está no contrato, e nos assinamos mesmo assim. Eis que já a 10 dias na tentativa de resgatar o valor pago a eles, o Jeferson sempre com a desculpa de que esta tentando resolver da melhor maneira possível, entra em contato na última sexta feira 31/05 e diz que ao falar com o gerente, esse valor só nos é devolvido mediante sorteio. Sendo que isso não nos é informado no contrato. Registro aqui a minha indignação diante de tantas sacanagens e mentiras, só quero o que é meu por direito, e espero não ter que acionar a justiça para que isso se resolva o quanto antes.
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Resposta da empresa
14/06/2019 às 18:16
A Multimarcas Consórcios, em atenção à reclamação formulada, informa que, após análise do caso pelo Departamento Jurídico da empresa, conclui-se pela conformidade da venda, cujo consorciado é o Sr. Thiago da Conceição Gorine.
A empresa adota rigorosos critérios para o cadastramento das vendas realizadas pelos seus representantes comerciais, dispondo de um Departamento de Controle de Qualidade para sanar quaisquer dúvidas e qualificar o atendimento prestado pelo representante de vendas.
Além disso, também foi conferido o contrato assinado pelo Sr. Thiago, que é bastante claro em todas as suas cláusulas, acerca da contratação que realizou.
No referido contrato, há diversas cláusulas de advertências sobre as formas de contemplação no sistema de consórcios, como as Cláusulas Octogésima Terceira, Octogésima Quarta e Octogésima Quinta.
Ainda há, imediatamente, abaixo da assinatura do Sr. Thiago, no contrato, a quarta advertência, em vermelho e letras garrafais: ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO
Inexiste no Contrato de Adesão quaisquer informações sobre garantias de contemplação ou de liberação de créditos. Trata-se de um consórcio comum, em que não há qualquer data previamente marcada para a contemplação e liberação do crédito, sendo que a contemplação ocorre somente por sorteio e lance.
Assim, não procedem as alegações de promessas extracontratuais.
Destarte, tem-se que o reclamante exarou sua assinatura entre as 4 (quatro) advertências destacadas no contrato de adesão.
Conclui-se, portanto, pela regularidade do contrato firmado, que está em perfeita harmonia com a ordem legal.
Outrossim, relata também o Sr. Thiago, que pretende o cancelamento do consórcio e a devolução imediata dos valores pagos.
Pois bem, em se tratando de consorciado desistente/excluído se assim realmente optar o Sr. Thiago - tem-se que a devolução dos valores pagos não se dará de imediato, pelo que passará ele a participar dos sorteios mensais e, quando contemplado, nessa modalidade, receberá o que pagou, deduzida a multa prevista na cláusula penal, bem como as demais deduções contratualmente previstas, tudo conforme previsto na Cláusula Quadragésima Quarta, do contrato assinado, bem assim nos artigos 22, 1 e 2 e artigo 30, todos da Lei n 11.*******/08.
Isto porque a Lei n 11.*******/08, que regulamenta o sistema e consórcio e de onde a maioria das cláusulas contratuais do instrumento assinado entre as partes, estipula que a devolução ao consorciado desistente/excluído, se dará, exclusivamente, através de sorteio, nas assembleias gerais ordinárias. Confira:
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
2 - Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, 1.
Como acima informado, várias e várias cláusulas do contrato assinado entre as partes foram extraídas, justamente, da referida Lei n 11.*******/08:
Cláusula Quadragésima Quarta Nos termos dos artigos 22 e 30, da Lei n 11.*******/08, de 09/10/*******, o CONSORCIADO excluído ou seus herdeiros e sucessores, terão restituídas as importâncias que tiver pago no fundo comum e a aparte não utilizada do fundo de reserva, se for o caso, corrigida pelo mesmo indexador que reajusta o crédito e as prestações, respeitadas as disposições da Cláusula Quadragésima Quarta deste instrumento, nas seguintes datas:
I Imediatamente após a realização da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação que o tenha sorteado, conforme sorteio disciplinado na Cláusula Quadragésima Quarta deste instrumento;
II Em até 60 (sessenta) dias, contados da data da distribuição do último bem/crédito e desde que decorrido o prazo de duração do grupo, respeitadas as disponibilidades do saldo de caixa do grupo, para os consorciados excluídos que não forem sorteados durante o transcorrer do grupo.
Atenciosamente,
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
Flaviano Lopes Ferreira OAB/MG 61.*******
Diretor Jurídico.
Réplica da empresa
14/06/2019 às 18:16
A Multimarcas Consórcios, em atenção à reclamação formulada, informa que, após análise do caso pelo Departamento Jurídico da empresa, conclui-se pela conformidade da venda, cujo consorciado é o Sr. Thiago da Conceição Gorine.
A empresa adota rigorosos critérios para o cadastramento das vendas realizadas pelos seus representantes comerciais, dispondo de um Departamento de Controle de Qualidade para sanar quaisquer dúvidas e qualificar o atendimento prestado pelo representante de vendas.
Além disso, também foi conferido o contrato assinado pelo Sr. Thiago, que é bastante claro em todas as suas cláusulas, acerca da contratação que realizou.
No referido contrato, há diversas cláusulas de advertências sobre as formas de contemplação no sistema de consórcios, como as Cláusulas Octogésima Terceira, Octogésima Quarta e Octogésima Quinta.
Ainda há, imediatamente, abaixo da assinatura do Sr. Thiago, no contrato, a quarta advertência, em vermelho e letras garrafais: ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO
Inexiste no Contrato de Adesão quaisquer informações sobre garantias de contemplação ou de liberação de créditos. Trata-se de um consórcio comum, em que não há qualquer data previamente marcada para a contemplação e liberação do crédito, sendo que a contemplação ocorre somente por sorteio e lance.
Assim, não procedem as alegações de promessas extracontratuais.
Destarte, tem-se que o reclamante exarou sua assinatura entre as 4 (quatro) advertências destacadas no contrato de adesão.
Conclui-se, portanto, pela regularidade do contrato firmado, que está em perfeita harmonia com a ordem legal.
Outrossim, relata também o Sr. Thiago, que pretende o cancelamento do consórcio e a devolução imediata dos valores pagos.
Pois bem, em se tratando de consorciado desistente/excluído se assim realmente optar o Sr. Thiago - tem-se que a devolução dos valores pagos não se dará de imediato, pelo que passará ele a participar dos sorteios mensais e, quando contemplado, nessa modalidade, receberá o que pagou, deduzida a multa prevista na cláusula penal, bem como as demais deduções contratualmente previstas, tudo conforme previsto na Cláusula Quadragésima Quarta, do contrato assinado, bem assim nos artigos 22, 1 e 2 e artigo 30, todos da Lei n 11.*******/08.
Isto porque a Lei n 11.*******/08, que regulamenta o sistema e consórcio e de onde a maioria das cláusulas contratuais do instrumento assinado entre as partes, estipula que a devolução ao consorciado desistente/excluído, se dará, exclusivamente, através de sorteio, nas assembleias gerais ordinárias. Confira:
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
2 - Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, 1.
Como acima informado, várias e várias cláusulas do contrato assinado entre as partes foram extraídas, justamente, da referida Lei n 11.*******/08:
Cláusula Quadragésima Quarta Nos termos dos artigos 22 e 30, da Lei n 11.*******/08, de 09/10/*******, o CONSORCIADO excluído ou seus herdeiros e sucessores, terão restituídas as importâncias que tiver pago no fundo comum e a aparte não utilizada do fundo de reserva, se for o caso, corrigida pelo mesmo indexador que reajusta o crédito e as prestações, respeitadas as disposições da Cláusula Quadragésima Quarta deste instrumento, nas seguintes datas:
I Imediatamente após a realização da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação que o tenha sorteado, conforme sorteio disciplinado na Cláusula Quadragésima Quarta deste instrumento;
II Em até 60 (sessenta) dias, contados da data da distribuição do último bem/crédito e desde que decorrido o prazo de duração do grupo, respeitadas as disponibilidades do saldo de caixa do grupo, para os consorciados excluídos que não forem sorteados durante o transcorrer do grupo.
Atenciosamente,
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
Flaviano Lopes Ferreira OAB/MG 61.*******
Diretor Jurídico.
Consideração final do consumidor
16/02/2023 às 22:33
Uma empresa de grande porte com inúmeras reclamações semelhantes, onde os vendedores te influenciam a mentiram, garantindo contemplação imediata.
Sigo até hoje sem o reembolso do investimento forjado. E pior sem conseguir acessar ao site para acompanhar a mentirada mensalmente
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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