Reclamar dessa empresa

Brasília - DF

20/01/2020 às 12:31

ID: 99548197

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Ilustríssimo(a) Senhor(a),




FRANCISCO NORMANDO FEITOSA DE MELO, brasileiro, casado servidor público, TITULAR , da Cota de Consorcio n *******, Grupo *******, CPF n *******, RG n *******.******* SSP-DF, residente e domiciliado à Quadra B, Conjunto 06, Casa 11 Setor Oeste - CEP n 72.************** Gama - DF, por intermédio do seu Advogado, com instrumento de mandato (Procuração) anexo, devidamente inscrito na OAB/DF sob o n 56.*******, e-mail *******, com endereço profissional situada à Quadra *******, Lote 10, Bloco B, *******, Aguas Claras, Brasília DF, CEP: 71.**************, fundamentado nas razões de fato e de Direito, expostos abaixo, considerando o ordenamento jurídico brasileiro, vem, perante Vossa Senhoria, apresentar inevitável:


RECLAMAÇÃO


em desfavor da empresa MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, administradora da Cota de Consórcio n *******, Grupo *******, inscrita no CNPJ n 04.*******.*******/*******61, sediada à *******, Centro, CEP: 30.************** - Belo Horizonte Minas Gerais, PABX:*******, fone celular n*******, com endereço de seus representantes regionais no Distrito Federal, sito à:

SUPERMÁSTER ESPECIAL DF
Julio César Representações Ltda.
CNPJ: 13.*******.*******/*******00
Responsável: Julio César Martins Pereira
SRTV / S QD. *******, Conjunto e Edifício Palácio do Rádio, bloco 03, n. *******, salas *******, ******* e *******, Asa Sul
CEP: **************, Brasília / DF
*******
*******

Considerando-se os seguintes argumentos, fatos e fundamentos, a seguir:






DOS FATOS


O Requerente firmou Contrato de Adesão (número *******) para participação em grupo de consórcio de bem, imóvel, reformas e/ou outros serviços de natureza imobiliária, Cota de Consórcio n *******, Grupo *******, com duração de ******* (duzentos) meses, almejando, por sorteio ou lance, a contemplação da Carta de Crédito no valor de R$ *******.*******,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme contrato n *******.******* (anexo).

No processo de negociação e convencimento, a empresa informou que em menos de 90 (noventa) dias o Adquirente seria contemplado, tendo em vista suas características pessoais, semelhante a média dos clientes contemplados mensalmente, o que motivou e levou o Requerente a aderir ao presente contrato de consórcio.

Induzido pelas promessas, documentos de contemplação apresentados (como exemplo), tudo fez que o cliente levasse a crer serem verdadeiras as promessas feitas.

Após o convencimento inicial, foi pedido um valor em dinheiro, referente a uma taxa de análise e aprovação de cadastro, pagos para os agentes, concernentes ao processo de liberação, no montante de R$ 3.*******,00 (três mil) reais, sob a promessa de agilidade na aprovação, quesito para a contemplação mais ágil da Carta de Crédito.

O Requerente efetuou o pagamento, mediante deposito bancário no valor de R$ 11.*******,00 (onze mil, cento e noventa reais), conforme recibo (anexo), além da sobretaxa (R$ 3.*******,00, paga em dinheiro). Confiante na seriedade das promessas, nos meses seguintes, pagou 04 (quatro) mensalidades, a primeira parcela no valor de R$ 1.*******,26 (mil e setecentos e oito reais e vinte e seis centavos cada, totalizando, assim, um prejuízo de R$ 21.*******,04 (vinte e um mil e vinte e três reais e quatro centavos), ao todo (o que deverá ser ressarcindo com correção monetária, totalizando, assim até a presente data, somado às demais indenizações cabíveis).

Promessas feitas, contrato assinado, parcelas exigidas e pagas, e, muitos sonhos envolvidos, foi enviado o contrato para a Sede da empresa, em Belo Horizonte MG, por seus agentes, representantes regionais.

Dias depois, após a realização de todos os pagamentos e investimentos iniciais acordados, um dos agentes entrou em contado com o Adquirente do consórcio, alertando que a central de contratos da empresa ligaria para confirmar alguns dados, e que o cliente não deveria falar sobre as promessas de contemplação antecipada, nem da quantia referente a Taxa de R$ 3.*******,00 (três mil reais) paga em dinheiro, direto na Agência, sob pena de anulação do Contrato.


O Requerente achou estranho, mas já tinha pago os valores e não queria perder valores ou ter problemas contratuais.

Logo depois, a sede da empresa fez contato telefônico, e, de fato, confirmou dados, a contratação, perguntando ao final se o cliente havia pago algum valor a mais (indevido) ou se tinham feito promessas indevidas de contemplação.

O cliente respondeu que NÃO, pois achava que tudo o que tinha sido exigido fazia parte dos custos oficiais da empresa (parcela inicial, valor de adesão, a taxa de análise de crédito, paga em dinheiro, por exemplo).

Acontece que, após a realização de todos os pagamentos, inclusive da quarta parcela, acreditando nas promessas e no resultado do investimento inicial acordado, achando ser um negócio sério, o Requerente foi alertado por outros consorciados do mesmo grupo, que se tratava de uma enganação, de um [Editado pelo Reclame Aqui] de [Editado pelo Reclame Aqui] promessa, um subterfúgio para angariar clientes e que não iriam ser contemplados nem antes nem após os 90 (noventa) dias, o que, de fato, não foram contemplados até hoje.

Foi, então, levantada a suspeita de que os tais R$ 3.*******,00 (três mil reais) não seria uma taxa oficial, mas sim, taxa pedida por fora do contrato.

As suspeitas levantadas por várias pessoas, vítimas, levou o adquirente ao desespero. Procurou pesquisar sobre a empresa e seus serviços, em sítios eletrônicos, na internet. O resultado foi estarrecedor. Descobriu inúmeras reclamações e viu se tratar de promessas enganosas, praticadas pelos agentes da empresa, em benefício desta, com o fim de angariar clientes e induzi-los a assinatura do contrato de adesão ao consórcio vislumbrado.

Tais ocorrências, em sites de reclamações, podem ser achadas no endereço https://******* com relatos de reclamações e denúncias diversas, também registradas no PROCON.

Desconfiado da situação, mas ainda tentando acreditar na possibilidade de cumprimento da promessa, por parte da reclamada, o reclamante solicitou que fosse realizado um lance maior nas 2 (duas) assembleias dos meses de julho e agosto, na expectativa de conseguir o seu objetivo.

Ocorre, porém, que, coincidentemente e INEXPLICAVELMENTE, Não foi feito contemplação por LANCE, o correndo 2 (duas) contemplações por Sorteio, o que é Ilegal e Inaceitável.

Após ter certeza de que se tratava de uma [Editado pelo Reclame Aqui], abuso de boa-fé, indução ao erro, vício de vontade e vicio do negócio jurídico, a Vítima procurou a dita empresa administradora de Consórcios, buscando informações e esclarecimentos sobre as promessas e o seu cumprimento, quando foi falada outra versão, diversa, contrária e conflitante com as promessas iniciais, usadas para forçar a assinatura do contrato.

Impossibilidade desta, em cumprir com o que tinha prometido inicialmente, promessas que, somente por causa delas, o contrato teria sido realizado.


Não há dúvidas de que, por se negarem a cumprir o prometido, ali, o objeto do contrato se diluiu e a peça contratual também, ocorrendo o distrato contratual.

Já certo do distrato, pela parte da empresa do consórcio, pois claro estava que não cumpririam as promessas feitas e que tivera sido enganado, o Adquirente elaborou Carta de Distrital comunicando que considerava o contrato rescindido pela parte Contratada, pelo negativa ou

Para reforçar ou oficializar o distrato, o Adquirente apresentou pessoalmente, em loja, notificação de distrato, mas ninguém respondeu. Novamente, tentou entregar por meio de assinatura de Aviso de Recebimento - AR. Mas, pessoalmente, ninguém se dignou em dar o recebido à Carta de Distrato, apresentada pelos agentes dos Correios.

Somente na segunda tentativa, já cientes do caso, os representantes do consórcio assinaram a AR dos Correios. Porém, mesmo após o recebimento, até a presente data, a empresa não se manifestou, não se dignou a cumprir com as promessas, nem devolveu os valores sequestrados, contando a mora, deste a notificação (AR), multa, juros e correções monetárias, segundo ciência da Notificação Extrajudicial recebida.

Diante de tudo isso, não resta dúvidas de que o Requerido tem o dever, obrigação, de restituir todos os valores pagos pelo Requerente e cancelar o presente contrato, visto a ardilosa captação de cliente por meio de promessas enganosas feitas pela empresa, seus agentes e representantes, artifícios usados para levar a erro ou enganar a vítima.



DO DIREITO e DA MELHOR JURISPRUDÊNCIA
DA PROPAGANDA ENGANOSA


Atendendo a uma divulgação promocional, o consumidor se interessou pelo meio de aquisição de um imóvel, via consórcio imobiliário. O funcionário, agente de vendas do consórcio, no momento da venda garantiu ao requerente que seria contemplado dentro de 90 (noventa) dias, no máximo, pois a empresa contava com reservas financeiras o que garantiria mais contemplados nos próximos meses, e que, por isso, a contemplação seria uma certeza. No final das contas, nada disso aconteceu.


Diante dos fatos narrados e da legislação vigente em nosso país, podemos concluir que tal propaganda e negociação, que levou a adesão do contrato, foram totalmente enganosas. Vejamos como o Código de Defesa do Consumidor trata essa questão:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
1 É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente [Editado pelo Reclame Aqui], ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E DA RELAÇÃO DE CONSUMO


As leis brasileiras, por tempos, procuraram absterem-se de definições. De forma geral o legislador esperava que a Doutrina e a Jurisprudência pudessem, em conjunto, criar os conceitos sobre as figuras jurídicas abordadas pela Lei.

Como Lei indubitavelmente protetora, o Código de Defesa do Consumidor, preservou para si as definições de seus principais e norteadores conceitos que enseja.
Define então o CDC, como sendo consumidor; toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo que a Requerida é fornecedora de serviços, claramente enquadrados como figura jurídica da relação de consumo, afeiçoando-se a relação em tela, como RELAÇÃO DE CONSUMO, estando, pois, sobre a égide deste diploma.

O Artigo *******, 4, de nossa Constituição Federal prevê:
A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.


DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR


Na relação de consumo, à qual se adapta a prestação de serviços desempenhada pela Ré, é, sem sombra de dúvida o consumidor, vulnerável e hipossuficiente perante o poderio financeiro da mesma, sendo certo que deve o Judiciário não só determinar medidas assecuratórias ao direito do consumidor, como inclusive, dar soluções alternativas para as questões controvertidas que desta relação ganharam vida.







DA PROTEÇÃO LEGAL DOS CONSUMIDORES


Assiste aos consumidores a presunção legal da sua proteção. Esta presunção está dita no 1 princípio em que se funda a Política Nacional das Relações de Consumo, na qual o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assim dita no inciso I, do art. 4, do CDC,

in verbis:

A política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde () I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; ()

Aos Juízes é permitida a intervenção nas relações de consumo, para dar soluções alternativas às questões controvertidas que desta relação ganharam vida. Ao analisar a questão, Vossa Excelência não será um mero servidor da vontade das partes, mas um ativo implementador da Justiça, tendo sempre como objetivo a equidade das partes.

Assim ressalta o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 6, VI e 14, caput:

- São direitos básicos do consumidor: VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (). O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Hodiernamente, é inconteste a natureza dos serviços oferecidos pela Requerida, quais sejam eles de caráter comunicativo ao consumidor através de sua prestação de serviços. A aplicabilidade, portanto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor para o caso concreto, é inevitável e inegável.




Da JURISPRUDÊNCIA E JULGADO DE CASO ANÁLOGO


O referido caso se amolda perfeitamente no que já foi reiteradas vezes decidido por vários Tribunais brasileiros, conforme exemplificação e entendimentos jurisprudenciais a seguir:

DADOS GERAIS - Processo******* RS - Orgão Julgador Terceira Turma Recursal Cível - Publicação Diário da Justiça do dia 02/05/******* - Julgamento 26 de Abril de ******* - Relator Fabio Vieira Heerdt - EMENTA - CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUÇÃO EM ERRO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NOS PRIMEIROS MESES. CAPTAÇÃO DE CLIENTES, MEDIANTE PRÁTICA ABUSIVA. [Editado pelo Reclame Aqui] RECORRENTE NA CIDADE. DEVOLUÇÃO DA SOMA PAGA. [Grifo nosso]

Caso em que a parte autora adquiriu cota do grupo de consórcio da ré, com a [Editado pelo Reclame Aqui] promessa de contemplação. Representante da ré, que teria se utilizado do mesmo artifício com várias pessoas da cidade de Alpestre/RS, evidenciando que todos foram enganados pelo mesmo representante. Restituição integral dos valores pagos que se mostra devida, não havendo falar em dedução das...

DADOS GERAIS - Processo ACJ************* DF - Orgão Julgador Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. - Publicação DJU 06/09/******* Pág. : ******* -

Julgamento 14 de Agosto de ******* - Relator BENITO TIEZZI - Andamento do Processo ver no tribunal EMENTA - CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. CDC. CAPTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA. SOLIDARIEDADE. PREPOSTA NÃO CUMPRE O AVENÇADO. DIREITO DO CONSORCIADO À RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DO QUE PAGOU. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 E INCISOS DO CDC. [Grifo nosso]
1. A EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE CONTRATA PESSOA JURÍDICA, COMO SUA REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMA, PARA COMERCIALIZAR ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE SUA TITULARIDADE, RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELAS CONSEQÜÊNCIAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, MESMO QUE POR CULPA OU DOLO DE SUA PREPOSTA, QUE IMPEDIU A INCLUSÃO E CADASTRAMENTO DO ADERENTE (ART. 34 DO CDC). 1.1. EXSURGE, ENTÃO, PARA ESTE O DIREITO DE POSTULAR, ALTERNATIVAMENTE E À SUA LIVRE ESCOLHA, O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO OU A RESCINDIR O CONTRATO, COM DIREITO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA (ART. 35 E INCISOS DO CDC).
1.2. SE PREFERIU ESTA ÚLTIMA OPÇÃO, HÁ QUE SER ATENDIDO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NA SUA MÍNIMA PARTE, PARA CONDENAR AMBAS AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.





DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA


Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos ao Autor que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da empresa ré (art. 4 da lei 8.*******/90) devendo ser aplicado o disposto no art. 6, VI, do CDC., que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.


Art. 6 São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

A Carta Política da República, no seu art. 37, 6, levante o Princípio da Responsabilidade Objetiva, pelo qual o dever de indenizar encontra amparo no risco que o exercício da atividade do agente causa a terceiros, em função do proveito econômico daí resultante, senão vejamos:

Art. 37, 6. As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, é insofismável que as Rés feriram os direitos do autor, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e profissional.
Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, o autor, deverá ser indenizado pelos danos que lhe forem causados.


DO DANO MORAL


Prezado(a) Senhor(a), neste caso, não podemos considerar mero aborrecimento, sob a pena de estimulo a esta prática e comportamento. É necessário levar em consideração o engano, a má-fé imbuída no modus operandis de seus agentes, que achem desta forma, acreditando no lucro dos resultados de suas práticas.

A realidade é que a situação apresentada na presente ação faz-se situação corriqueira, eivada de inúmeras reclamações em sites de internet, PROCON e em processos judiciais, com reiteradas decisões jurisprudenciais, fundamentos pelos quais a parte Autora busca uma devida reparação por todos os danos, aborrecimentos, transtornos causados pelas Rés, que agem com total descaso com seus clientes.

A Constituição Federal de *******, em seu art. 5 consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas:

Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Outrossim, o art. ******* e o art. *******, do Código Civil de *******, assim estabelecem:

Art. *******. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. *******. Aquele que, por ato ilícito (arts. ******* e *******), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6, protege a integridade moral dos consumidores:

Art. 6 - São direitos básicos do consumidor:
VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Composto por normas de ordem pública, o CDC adota como regra a responsabilidade objetiva dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, bastando a presença da ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre ambos.

Assim sendo, o autor é o consumidor final da efetiva relação, dada a sai de natureza ser de consumo. A ré responde objetivamente pelo risco, devendo arcar como os danos morais causados ao autor que teve o dissabor de experimentar problemas e falhas na prestação de serviços das Rés.


DO QUANTUM INDENIZATÓRIO


No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem, nem pode ter, apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.

******* ainda, que, tendo em vista serem os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, tais agressões reportam à dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade dos direitos da personalidade, pois abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. As situações de angústia, paz de espírito abalada,

Desta forma, diante da evidente relação de causa e efeito que se formou e ficou demonstrada, surge o dever de indenizar objetivamente, independentemente da apuração de culpa entre agentes, representantes da empresa de consórcio ou da Sede empresarial (neste caso, objetivamente responsáveis e solidários).

de mal-estar e amargura devem somar-se nas conclusões do juiz para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

Conforme se constata, a obrigação de indenizar a partir do dano que o Autor sofreu no âmbito do seu convívio domiciliar, social e profissional, encontra amparo na doutrina, legislação e jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas à obrigação de indenizar da Promovida.

Assim sendo, deve-se verificar o grau de censurabilidade da conduta, a proporção entre o dano moral e material e a média dessa condenação, cuidando-se para não se arbitrar tão pouco, para que não se perca o caráter sancionador, ou muito, que caracterize o enriquecimento ilícito.

Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da empresa promovida, das circunstancias do evento e da gravidade do dano causado ao autor, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais das Rés num quantum indenizatório de R$ ________________, o que atualmente totaliza a quantia de R$ _____________, além da indenização por quebra de contrato, estimado em 60% do valor devido.





DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA


Outrossim, conforme já vastamente comentado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, deflagra-se um dos direitos básico do consumidor, esculpido no artigo 6, VIII, concernente a inversão do ônus da prova.

A inversão, é certa, ocorre a critério do Juiz, observando-se alguns requisitos, vejamos:

VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Sendo assim, requer a reversão do ônus da prova, caso necessário, em justa decisão favorável a parte mais frágil, mais fraca da relação de consumo, segundo o Código de Defesa do Consumidor, para que apresente todas as provas pertinentes ao processo.


DOS PEDIDOS


Por tudo exposto, serve a presente Reclamação, para requerer a V. Sra., se digne:
1 - Seja deferido o pedido;
2 - A procedência da demanda, a fim de que seja declarada a rescisão do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando-se o Requerido a reembolsar o Requerente dos valores já pagas do consórcio, ou seja, no valor de R$ 11.*******,00 (onze mil e cento e noventa reais), referente a parcela inicial (R$ 2.*******,00) MAIS a adesão ao consorcio (8.*******,00), MAIS a taxa de análise de crédito paga em dinheiro (R$ 3.*******,00), MAIS as 04 ( quatro) parcelas pagas no valor de R$ 6.*******,04 (seis mil, oitocentos e trinta e três reais e quatro centavos), totalizando R$ 21.*******,04 (vinte e um mil, vinte e três reais e quatro centavos), devidamente atualizados e acrescidos de juros e correções monetárias;
Brasília-DF, 20 de janeiro de *******)
FRANCISCO NORMANDO FEITOSA DE MELO
*******

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Resposta da empresa

22/01/2020 às 15:40

Boa tarde, Francisco.
Verificamos em nosso sistema que nosso time de suporte, responsável pela página do Reclame Aqui, te ofereceu um retorno hoje, dia 22/01/*******.

Conforme conversa realizada por ligação, te informamos as regras da empresa de acordo com nosso Contrato de Adesão, em relação ao que foi postado por você e ao que foi relatado em nosso telefonema. Registramos sua reclamação em relação à venda. Analisaremos o caso e tomaremos as medidas cabíveis. Conte sempre com toda a nossa equipe para ajudá-lo sempre que preciso.

Agradecemos a compreensão!

Abraços,
Equipe Multimarcas Consórcios
*******
*******

Réplica do consumidor

06/02/2020 às 11:40

Confirmo o recebimento do contato no dia 22/01. Porém, infelizmente, sem a menor preocupação ou perspectiva de SOLUÇÃO do Problema. Até o presente momento NÃO foi apresentado pela Empresa NENHUM tipo de Proposta. Muito pelo Contrário. o que foi verificado é que APÓS os procedimentos adotados por esse Solicitante, a Referida Empresa RETIROU os dados referentes aos Valores Pagos por Mim. o que só demostra a Falta de Seriedade e de Honestidade por parte dos mesmo.

Consideração final do consumidor

03/03/2020 às 14:03

COMPROVADAMENTE CASO, NÃO SÓ JUDICIAL, MAS TAMBÉM, CASO DE POLÍCIA. POIS ESTÁ COMPROVADO QUE TRATA-SE DE MODUS OPERANDI [Editado pelo Reclame Aqui] PARA ENGANAR OS CLIENTES.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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