Cobrança Indevida Após Cancelamento de Proteção Veicular - Multi (Multiproteção Regional Minas Gerais)

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Contagem - MG

24/03/2026 às 13:39

ID: 244177975

No dia 26/02/2026, solicitei o cancelamento da minha proteção veicular junto à Multi (Multiproteção Regional Minas Gerais). O processo foi finalizado com a emissão e assinatura do Termo de Cancelamento oficial da associação.O referido termo é explícito ao afirmar na sua cláusula de efetivação que: "para o cancelamento ser efetivado deve-se quitar os boletos em aberto". Como o documento foi devidamente assinado e o vínculo encerrado, a empresa atestou naquele momento que não havia qualquer pendência financeira.Para minha surpresa, após o distrato, a empresa emitiu um boleto integral referente ao mês de fevereiro. Ao tentar resolver a situação pelo atendimento via WhatsApp, a empresa alegou que o faturamento é "pós-pago" e que não realiza cobrança proporcional (pro-rata), ignorando completamente o documento de quitação por ela mesma emitido.A cobrança é manifestamente abusiva por dois motivos fundamentais:Contradição Documental: Se o termo de cancelamento só é emitido após a quitação total, a empresa não pode gerar novas dívidas após o encerramento do contrato.Enriquecimento Sem Causa: O próprio termo de cancelamento afirma que o veículo ficou sem qualquer cobertura a partir de 26/02/2026. Cobrar o valor integral do mês, incluindo dias em que a empresa declarou não suportar mais o risco sobre o bem, é prática vedada pelos Artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.Tentei a resolução amigável, mas a associação manteve-se intransigente e ignorou as provas documentais apresentadas. Exijo a anulação imediata desta cobrança indevida para evitar medidas judiciais cabíveis e registro em órgãos de defesa do consumidor.

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Resposta da empresa

24/03/2026 às 17:27

Prezado,

A Multiproteção Associação Veicular preza pela transparência e pelo cumprimento das regras estabelecidas em seu regulamento.

Conforme verificado, o cancelamento da proteção foi solicitado em 26/02/2026, sendo formalizado mediante assinatura do termo correspondente. Contudo, é importante esclarecer que o modelo adotado pela associação é de custeio mutualista em regime pós-pago, no qual os valores cobrados em determinado mês correspondem às despesas apuradas no período anterior.

Dessa forma, ainda que o cancelamento tenha sido efetivado na data mencionada, permanece devida a contribuição referente ao mês de fevereiro, uma vez que esta corresponde à participação do associado no rateio das despesas ocorridas durante o período em que o vínculo ainda estava ativo.

Ressaltamos que o termo de cancelamento não implica inexistência de cobranças futuras, mas sim que, para sua efetivação, não podem existir débitos vencidos até aquele momento, não afastando obrigações posteriores decorrentes do próprio modelo de rateio.

Não há, portanto, qualquer irregularidade ou contradição, tampouco cobrança indevida, mas sim a aplicação regular das normas previamente aceitas no momento da adesão.

De toda forma, lamentamos eventuais transtornos e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais por meio de nossos canais oficiais.

Atenciosamente,
Multiproteção Associação Veicular
Atendimento ao Associado.

Réplica do consumidor

26/03/2026 às 11:12

1. Da Contradição Lógica e Documental
A Reclamada afirma que o Termo de Cancelamento assinado em 26/02/2026 apenas atesta a inexistência de débitos "vencidos". No entanto, a cláusula do próprio termo é clara ao exigir a quitação dos boletos correspondentes aos custos e despesas do "mês referente" para que o cancelamento seja efetivado. Se o cancelamento foi processado e assinado pela própria associação em 26/02/2026, a empresa reconheceu que todas as obrigações relativas ao mês de fevereiro (mês referente) foram satisfeitas.

2. Do Enriquecimento Sem Causa: Cobrança por Período Sem Cobertura
O argumento de "regime pós-pago" e "custeio mutualista" não autoriza a Reclamada a cobrar por um serviço não prestado. O Termo de Cancelamento é taxativo: a partir de 26/02/2026, o veículo encontra-se "sem qualquer cobertura".Se a associação cobra o valor integral de fevereiro, ela está exigindo pagamento pelos dias 27 e 28 de fevereiro.Nestes dias, a própria empresa declarou que não suportava qualquer risco sobre o bem.Cobrar mensalidade integral de quem não teve cobertura integral configura enriquecimento ilícito, uma vez que a contraprestação (proteção) foi interrompida pela própria Reclamada no dia 26.

3. Da Abusividade e do Código de Defesa do ConsumidorEmbora a Reclamada alegue "aplicação regular das normas", o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou que associações de proteção veicular equiparam-se a seguradoras quando oferecem serviços ao mercado, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).A exigência de pagamento total por um mês de uso parcial é considerada vantagem manifestamente excessiva (Art. 39, V, CDC) e cláusula abusiva (Art. 51, IV, CDC).O modelo de rateio não é um "salvo-conduto" para ignorar a proporcionalidade do serviço prestado.

4. ConclusãoReitero que a emissão do Termo de Cancelamento "sem pendências" gera a quitação plena do vínculo. A tentativa de faturar dias posteriores ao encerramento da cobertura é incoerente e ilegal. Diante da negativa de resolução nesta réplica, informo que o próximo passo será o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, caso haja qualquer apontamento nos órgãos de proteção ao crédito.