Grupo Multiscan cancela ultrassonografia e oferece reagendamento com 3 meses de atraso, violando prazos da ANS e prejudicando paciente.

Em réplica
Vila Velha - ES
23/04/2026 às 13:05
ID: 246764043
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Urgência Clínica Responsabilidade Civil e Patrimonial
Notificante: ***** | CPF: ***** | Plano: SAMP
Notificado: Grupo Multiscan / Alliança Unidade Santa Lucia | Data: 17 de abril de 2026 Vila Velha/ES
À Diretoria Jurídica e Gerência do Grupo Multiscan / Alliança
Ref: Unidade Santa Lucia Exame de Ultrassonografia Plano de Saúde SAMP
Pela presente Notificação Extrajudicial, a Notificante, por meio de seu representante, vem, respeitosamente, expor e requerer o que segue:
I. DOS FATOS E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A Notificante aguardou por mais de 2 (dois) meses para a realização de exame de ULTRASSONOGRAFIA, devidamente agendado junto à Unidade Santa Lucia do Grupo Multiscan, utilizando sua cobertura pelo plano de saúde SAMP, para a data de 20/04/2026.
Apesar da longa espera, a Notificante foi surpreendida com o cancelamento unilateral do exame, sem qualquer justificativa técnica ou clínica adequada, sob a genérica alegação de "questões operacionais", conforme e-mail enviado pela própria clínica em 17/04/2026, às 08h58, pelo endereço *****, documento ora incorporado como prova pré-constituída.
Ao entrar em contato com a central de agendamento pelos números indicados no próprio e-mail de cancelamento ***** e ***** , a única data oferecida para reagendamento foi 15/07/2026, representando uma espera adicional de 90 (noventa) dias além dos dois meses já suportados pela paciente.
II. DA VIOLAÇÃO DOS PRAZOS REGULATÓRIOS DA ANS
A Notificante é beneficiária do plano de saúde SAMP, fato que submete esta clínica credenciada às normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS.
A Resolução Normativa n 259/2011 da ANS estabelece prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a realização de exames de diagnóstico por imagem. O reagendamento ofertado para 15/07/2026 90 dias após o cancelamento viola frontalmente esse prazo, configurando infração passível de autuação, multa e suspensão do credenciamento junto à ANS.
Esta clínica encontra-se, portanto, em dupla inadimplência: contratual perante a paciente e regulatória perante a ANS.
III. DA URGÊNCIA CLÍNICA
A Notificante apresenta quadro de dores fortes e agudas, condição que torna o prazo de 90 dias para realização do exame diagnóstico clinicamente inaceitável e juridicamente abusivo. O exame cancelado é etapa essencial para o diagnóstico e início do tratamento adequado.
Impor à paciente, já submetida a dois meses de espera, uma nova espera de três meses em estado de dor aguda configura, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, falha grave na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva desta instituição por todos os danos decorrentes.
IV. DA INCAPACIDADE LABORAL E DOS LUCROS CESSANTES
A Notificante encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades profissionais em razão da intensidade das dores. A demora injustificada no diagnóstico, causada pelo cancelamento e pelo reagendamento abusivo impostos por esta clínica, prolonga diretamente sua incapacidade laboral e impede o início de tratamento adequado.
Com fundamento nos Arts. 186, 402 e 927 do Código Civil, esta instituição fica formalmente constituída em mora. Toda e qualquer perda financeira, interrupção de faturamento ou prejuízo patrimonial decorrente da incapacidade laboral da Notificante será de inteira responsabilidade desta empresa, a título de Lucros Cessantes e Danos Materiais.
V. DO FUNDAMENTO JURÍDICO
1. CDC Art. 14 Responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.
2. CDC Art. 39 Prática abusiva pela oferta de prazo incompatível com a urgência clínica da paciente.
3. CC Arts. 186, 402 e 927 Dever de reparar danos materiais e lucros cessantes decorrentes do ato ilícito.
4. CC Art. 422 Violação da boa-fé objetiva na relação contratual pela oferta de prazo de 90 dias adicionais.
5. RN ANS n 259/2011 Violação do prazo máximo de 10 dias úteis para exames de imagem em beneficiários de plano de saúde.
6. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor Dano indenizável pela perda do tempo útil da paciente em estado de dor.
7. STJ Jurisprudência Dano moral in re ipsa pelo cancelamento imotivado de exame em quadro álgico agudo presumido, independente de comprovação adicional.
VI. DOS REQUERIMENTOS
Diante da gravidade do quadro clínico, da violação regulatória e da abusividade do prazo ofertado, NOTIFICA-SE esta empresa para que, sob pena das medidas adiante descritas, atenda ao seguinte:
8. Prazo: 24 horas Confirmação formal, por canal oficial de comunicação escrita (e-mail ou WhatsApp com identificação do atendente), de nova data para a realização do exame de Ultrassonografia.
9. Prazo: 72 horas A data confirmada deverá ser em até 72 (setenta e duas) horas a partir do recebimento desta notificação, em atenção à urgência clínica documentada. Qualquer proposta superior a esse prazo em especial a data de 15/07/2026 já recusada será considerada como recusa ao atendimento desta notificação.
10. Registra-se que o não cumprimento do prazo máximo previsto na RN ANS n 259/2011 (10 dias úteis) já configura infração autônoma, independentemente do atendimento desta notificação.
DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO
11. Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência (Liminar) para realização do exame em prazo emergencial, com cominação de multa diária (astreintes).
12. Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, em razão dos danos causados pela incapacidade laboral prolongada.
13. Denúncia formal à ANS por violação da RN 259/2011, com pedido de autuação, multa e revisão do credenciamento desta unidade.
14. Denúncia à SAMP com pedido de descredenciamento compulsório de prestador reiteradamente inadimplente com os prazos regulatórios.
A inércia no atendimento desta notificação servirá como prova pré-constituída de má-fé e desídia, sendo todos os documentos e registros ora preservados para eventual instrução processual.
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Resposta da empresa
23/04/2026 às 13:27
Prezada Sra. Iara Patricia, boa tarde.
Primeiramente, pedimos desculpas pelo transtorno causado com a situação.
Direcionamos à área responsável para atuação,
Foi gerado um número de protocolo que é: *****.
Havendo dúvidas, basta entrar em contato por meio de nosso canal de comunicação.
Atenciosamente,
Central de Relacionamento com Cliente - Reclame Aqui
Fale conosco - Multiscan
E-mail: [email protected]
Réplica da empresa
09/05/2026 às 07:47
Prezada Sra.Iara Patricia, bom dia.
Encaminhado mensagem com tratativas referente sua manifestação.
Ressaltamos que lamentamos muito pelo ocorrido e lhe pedimos desculpas.
Finalizamos assim as tratativas.
Permanecemos à disposição por meio de nosso canal de comunicação.
Atenciosamente,
Central de Relacionamento com Cliente - Reclame Aqui
Fale conosco - Multiscan
E-mail: [email protected]